Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. S. S. L.REPRESENTANTE: TATIANA SOARES SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800630-41.2025.8.15.7701 [Fornecimento de insumos] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por V. S. S. L., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado, o leite especial NINHO ZERO LACTOSE, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Intimada para emendar à petição inicial e incluir o município de residência da infante no polo passivo da demanda, a parte autora informou que entrou em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, que se comprometeu a fornecer administrativamente a fórmula postulada nos presentes autos, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Evidenciada, assim, a perda superveniente do objeto da ação É o relato. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o objeto da presente demanda restou prejudicado, não subsistindo interesse processual na continuidade da ação. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Pela simples leitura da peça apresentada pela parte autora, depreende-se que não há mais a necessidade da presente demanda, posto que houve mudança na situação fática outrora apresentada, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, §3º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual superveniente. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 54). Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. S. S. L.REPRESENTANTE: TATIANA SOARES SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800630-41.2025.8.15.7701 [Fornecimento de insumos] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por V. S. S. L., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado, o leite especial NINHO ZERO LACTOSE, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Intimada para emendar à petição inicial e incluir o município de residência da infante no polo passivo da demanda, a parte autora informou que entrou em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, que se comprometeu a fornecer administrativamente a fórmula postulada nos presentes autos, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Evidenciada, assim, a perda superveniente do objeto da ação É o relato. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o objeto da presente demanda restou prejudicado, não subsistindo interesse processual na continuidade da ação. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Pela simples leitura da peça apresentada pela parte autora, depreende-se que não há mais a necessidade da presente demanda, posto que houve mudança na situação fática outrora apresentada, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, §3º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual superveniente. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 54). Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito