Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS MAIA PAZ
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801305-85.2025.8.15.0981 [Arras ou Sinal]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Matheus Maia Paz em face do Município de Queimadas/PB, objetivando receber os valores referentes ao 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional. Em síntese, o promovente alega que, em 2019 foi nomeado para exercer o cargo temporária como Educador Físico junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município, até o ano de 2024. Porém, aduz que durante todo o período compreendido de 2023 a 2024, nunca recebeu as verbas referentes ao 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional. De outro modo, o demandado alega que há litigância de má-fé da autora tendo em vista a abertura de mais uma ação de cobrança de verbas de décimo terceiro e férias remuneradas em face do Município de Queimadas/PB, tendo por única distinção o período referente à cobrança. Porém, alega a demandada que há manifesto dolo da parte autora em diluir as suas pretensões de pagamento, a fim de escapar do teto legal municipal imposto às requisições de pequeno valor, qual seja o teto do INSS, no valor atual de R$ 8.157,41. Outrossim, alega o demandado que as atividades como servidora temporárias se deram pela pontual nomeação para exercício de cargo em comissão, com fundamento na confiança dedicada à servidora pelo anterior gestor público em exercício de cargo eletivo, fato que não desvirtua a finalidade da contratação firmada de livre nomeação e exoneração. Para mais, observa-se a existência de processo conexo de nº 0801305-85.2025.815.0981, no qual a parte autora alega que foi nomeada para ocupar a função de Educador Físico junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município, porém, não teria percebido as verbas relacionadas às férias e o terço constitucional correspondente ao período de 2020 a 2022. Dessa maneira, considerando a conexão entre as ações, nas quais há mudança somente do período pretendido, bem como observando a possibilidade de decisões conflitantes, impõe-se a reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Impende destacar, ainda, que tal providência presta obséquio aos princípios da razoável duração do processo e efetividade da jurisdição, consoante disposição constitucional do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e processual do art. 6º do CPC. Diante disso, é necessário destacar que, com a reunião das ações, há que se analisar o conteúdo probatório também em conjunto. Pois bem. É cediço que os servidores temporários, o que inclui os que exercem cargos comissionados, não possuem direito a férias remuneradas e terço constitucional, com exceção de disposições específicas no contrato administrativo ou desvirtuamento deste, vide tema 551 do STF: Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifo nosso). No caso do processo nº 0801306-70.2025.815.0981, verifica este Juízo que a parte autora consignou as fichas financeiras dos anos de 2023 a 2024 (id. 113422092, págs. 17-20), na qual há informação de que sua admissão ocorreu em 01 de fevereiro de 2023 e 01 de fevereiro de 2024, respectivamente, bem como, se extrai do documento anexo, que não houve pagamento das verbas requeridas. Outrossim, no processo nº 0801305-85.2025.815.0981, o promovente anexou as fichas financeiras dos anos de 2020 a 2022 (id. 113421015, págs. 18-23), na qual, se extrai a informação de que sua admissão ocorreu em 03 de junho de 2019, 01 de fevereiro de 2021 e 01 de abril de 2022, e se observa que não há registro de pagamento das verbas pleiteadas. Dessa maneira, observa este Juízo que resta configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que, ao analisar as fichas financeiras anexadas nos dois processos reunidos, se comprova a existência sucessivas prorrogações contratuais, mais especificamente, cinco prorrogações. Sendo assim, comprovado o desvirtuamento do contrato por excepcional interesse público e, não havendo contrato administrativo versando de modo contrário à legislação pertinente, resta devida percepção das verbas requeridas na exordial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, reconhecendo a legalidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) as verbas referentes ao 13º salário e férias com terço constitucional referente ao período de 2019 a 2024, sendo este último proporcional ao período trabalhado, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: juros de mora de 1% ao mês pela caderneta de poupança, a contar da data de citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC. Certifique o julgamento desse principal no processo reunido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. /