Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: ARSPLIT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou ação monitória em face de ARSPLIT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 38.703,83. O débito decorre da utilização de limite de cheque especial em conta corrente, faturas de cartão de crédito e dois contratos de crédito pré-aprovado identificados sob os números B90233534-9 e C10224265-4. A inicial veio instruída com propostas de filiação, cláusulas gerais de contratação, extratos bancários, faturas de cartão e memórias de cálculo detalhadas. Expedido o mandado de pagamento, a parte ré foi regularmente citada e apresentou embargos monitórios. A embargante arguiu preliminar de gratuidade judiciária e inépcia da inicial por ausência de demonstrativos analíticos da evolução da dívida. No mérito, sustentou que o limite do cheque especial foi majorado unilateralmente de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00. Alegou a aplicação de juros abusivos e a prática de anatocismo. Defendeu a necessidade de compensação do débito com o capital integralizado junto à cooperativa, o qual totalizaria R$ 12.670,86, afirmando que tal valor seria suficiente para quitar o saldo devedor do cheque especial se utilizado no momento oportuno. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. Refutou o pedido de gratuidade judiciária por ausência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. Defendeu a regularidade da instrução processual e a validade dos documentos apresentados. No mérito, afirmou que os encargos aplicados observam o pactuado e a legislação vigente. Esclareceu que a compensação do capital integralizado foi realizada conforme as normas estatutárias da cooperativa. Pugnou pela rejeição total dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré deve ser indeferido. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O documento de inexistência de faturamento apresentado pela embargante é uma declaração unilateral que não substitui balanços contábeis ou declarações de imposto de renda aptas a demonstrar a real situação financeira da empresa. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que permita aferir a probabilidade do direito, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A instituição financeira colacionou os contratos, extratos de movimentação da conta corrente e memórias de cálculo que discriminam a evolução do débito e os encargos aplicados. Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da demanda, em conformidade com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas não implica o acolhimento automático das teses da defesa nem a desconstituição de obrigações livremente pactuadas, salvo se demonstrada ilegalidade ou abusividade manifesta. A inversão do ônus da prova é medida excepcional que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, o que não se verifica quanto à apuração de encargos bancários comuns. A tese de majoração unilateral do limite do cheque especial é afastada pela conduta da própria embargante. Os extratos bancários demonstram que a empresa utilizou o crédito disponibilizado em valores muito superiores ao limite inicial de R$ 2.000,00. A utilização reiterada do limite majorado configura aceitação tácita da nova margem de crédito, não sendo lícito ao devedor usufruir do capital e posteriormente questionar a validade da sua disponibilização para se eximir do pagamento dos juros respectivos. Os juros remuneratórios aplicados pela cooperativa não são abusivos. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/33, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A embargante não demonstrou que as taxas praticadas divergem substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação do anatocismo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de compensação antecipada do capital integralizado carece de amparo legal e contratual. O capital social integralizado pelo associado em cooperativa de crédito constitui patrimônio da sociedade e garantia das suas operações. A restituição ou compensação de tais valores deve observar as regras do Estatuto Social, que geralmente condicionam o resgate ao desligamento do associado e à aprovação das contas do exercício. A memória de cálculo do cheque especial demonstra que a cooperativa efetuou a compensação de R$ 11.599,99 em 20/10/2022, exercendo o direito de amortizar o débito com os recursos disponíveis do associado após a caracterização da inadimplência prolongada. Não há dever jurídico da instituição em realizar tal compensação no exato momento em que o saldo se torna negativo para evitar a incidência de juros de mora. Quanto aos empréstimos pré-aprovados, a embargante admite o recebimento dos valores e o pagamento parcial das parcelas. A alegação de ausência de requerimento formal é incompatível com o comportamento da ré, que utilizou o numerário creditado em sua conta e adimpliu diversas prestações. O saldo devedor remanescente deve ser atualizado com os encargos de mora previstos nos instrumentos contratuais e nas cláusulas gerais de adesão aos canais eletrônicos da instituição. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação. Tratando-se de dívida líquida com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme o artigo 397 do Código Civil. A natureza monitória da ação não altera o termo inicial dos encargos moratórios quando a obrigação original possui data de vencimento determinada. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814901-83.2025.8.15.2001
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 38.703,83 (trinta e oito mil, setecentos e três reais e oitenta e três centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização apresentada na inicial até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031917095356200000102848472 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 25031917095422800000102850382 02 - Procuração 2023 Procuração 25031917095529400000102850383 1. Consulta CNPJ Documento de Identificação 25031917095592400000102850384 2. Proposta de filiação Documento de Comprovação 25031917095660100000102850385 3. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS CONTRATO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO CANAIS SICRE Documento de Comprovação 25031917095770800000102850386 4. CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SICREDI EMPRESARIAL - PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 25031917095824900000102850387 5. Renovação de cheque especial Documento de Comprovação 25031917095899100000102850388 6. Extrato da conta corrente - cheque especial Documento de Comprovação 25031917095950800000102850389 7. PRCJud - Conta - 19-03-2025 Documento de Comprovação 25031917100011900000102850390 8. Proposta de adesão de cartão Documento de Comprovação 25031917100067500000102850391 9. Cartão - Fatura 30 dias Documento de Comprovação 25031917100136800000102850392 10. Cartão - Fatura 60 dias Documento de Comprovação 25031917100198600000102850394 11. Cartão - Fatura 90 dias Documento de Comprovação 25031917100269800000102850395 12. Cartão - Fatura 12.23 Documento de Comprovação 25031917100338300000102850396 13. PRCJud - cartão - 19-03-2025 Documento de Comprovação 25031917100396900000102850397 14. Comprovante de contratação B90233534-9 Documento de Comprovação 25031917100451400000102850398 15. Extrato da conta na data da liberação B90233534-9 Documento de Comprovação 25031917100508400000102850399 16. Posição - B90233534-9 Documento de Comprovação 25031917100563000000102850400 17. Ficha - B90233534-9 Documento de Comprovação 25031917100616200000102850401 18. Comprovante de contratação C10224265-4 Documento de Comprovação 25031917100674500000102850402 19. Extrato da conta na data da liberação C10224265-4 Documento de Comprovação 25031917100737300000102850403 20. Posição - C10224265-4 Documento de Comprovação 25031917100790800000102850404 21. Ficha - C10224265-4 Documento de Comprovação 25031917100851200000102850405 22. Pesquisa de bens imóveis (Carlos Ulysses) Documento de Comprovação 25031917100905900000102850406 23. Pesquisa de bens imóveis (Eunápio Torres) Documento de Comprovação 25031917100980900000102850407 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25032102015183300000102930693 Decisão Decisão 25032217541311500000102870978 Expediente Expediente 25032217541389000000103000765 Certidão Certidão 25040116331737600000103543074 Petição Petição 25042311185274700000104556828 Comp. de custas - ARSPLIT COMERCIO E SERVIÇOS - monitória Documento de Comprovação 25042311185293900000104556832 Guia de custas - ARSPLIT COMERCIO E SERVIÇOS - monitória - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042311185351400000104556833 Guia de custas - ARSPLIT COMERCIO E SERVIÇOS - monitória Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042311185409700000104556835 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051911580714700000105883827 Substabelecimento Substabelecimento 25051911580730700000105883833 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051911580714700000105883827 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051911580714700000105883827 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051911580714700000105883827 Mandado Mandado 25052210242594100000106106066 Diligência Diligência 25052811310736900000106469300 CITAÇÃO ARSPLIT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI0862 Devolução de Mandado 25052811310755500000106470642 Embargos a Monitória C/C Pedido de Efeito Suspensivo Petição de habilitação nos autos 25061819432688500000107772819 Contrato Social - ARSPLIT Outros Documentos 25061819432765700000107772820 Procuração Procuração 25061819432838400000107772821 Doc. Aluizio Documento de Identificação 25061819432898000000107772822 Demonstrativo de Inexistencia de Faturamento - ARSPLIT Documento de Comprovação 25061819432974700000107772823 Demonstrativo do total do Capital Integralizado Outros Documentos 25061819433039500000107772824 Memorial de Calculo_Credito pre-aprovado c10224265.4 Outros Documentos 25061819433097200000107775476 Memorial de Calculo_Credito pre-aprovado b90233534.9 Outros Documentos 25061819433151600000107775477 Memorial de Calculo _ Cheque Especial Outros Documentos 25061819433210700000107775478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071611144939200000109149336 Intimação Intimação 25071611150786100000109149339 Intimação Intimação 25071611150786100000109149339 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25081318522634000000112865785 C O N C L U S Ã O Informação 25092317300344000000116333566 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25032217541311500000102870978, Expediente: 25032217541389000000103000765, Petição Inicial: 25031917095356200000102848472, Documento de Identificação: 25031917095422800000102850382, Procuração: 25031917095529400000102850383, Documento de Identificação: 25031917095592400000102850384, Documento de Comprovação: 25031917095660100000102850385, Documento de Comprovação: 25031917095770800000102850386, Documento de Comprovação: 25031917095824900000102850387, Documento de Comprovação: 25031917100905900000102850406]