Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ALLYSON FAUSTINO SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800807-34.2019.8.15.0161 [Busca e Apreensão]
Trata-se de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por BANCO HONDA S/A em face de ALLYSON FAUSTINO SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 23.514,83 (vinte e três mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), decorrente de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. O feito teve origem em ação de busca e apreensão ajuizada em agosto de 2019, tendo sido deferida a liminar pleiteada. Contudo, não localizado o bem alienado fiduciariamente, o autor requereu a conversão do procedimento em execução de título extrajudicial, o que foi deferido por decisão de 23 de junho de 2022. Determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora, bem como a realização de constrições por meio eletrônico através do sistema BACENJUD e RENAJUD. Ocorre que o exequente, por intermédio de seu advogado, protocolou em 02 de junho de 2025 pedido urgente de desistência do feito, informando que as partes transigiram extrajudicialmente e que o requerido efetuou a quitação do débito do contrato nº 2167038, motivo pelo qual requer a extinção do processo em caráter de urgência, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, incluindo honorários advocatícios na forma pró-rata em caso de apresentação de contestação. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência formulado pelo autor encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito o reconhecimento pelo autor de que não tem interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, a desistência da ação constitui manifestação de vontade unilateral do autor, sendo-lhe facultado abandonar a pretensão deduzida em juízo a qualquer tempo, desde que não haja oposição do réu quando este já tiver sido citado, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça constante dos autos, tendo decorrido in albis o prazo para oposição de embargos à execução. Assim, considerando que não houve manifestação do executado nos autos e que a desistência foi formulada de forma expressa e inequívoca pelo exequente, não há óbice ao acolhimento do pedido. A alegação de quitação extrajudicial do débito objeto da execução legitima o desinteresse superveniente do autor no prosseguimento do feito executivo, caracterizando perda do interesse de agir pela ausência de necessidade da tutela jurisdicional. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que não houve oposição de embargos à execução nem qualquer outra manifestação do executado que demandasse trabalho advocatício adicional, e tendo em vista a composição extrajudicial entre as partes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, estas deverão ser suportadas pelo autor desistente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, salvo se houver composição em sentido diverso entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência por parte do executado. DETERMINO o cancelamento de todas as constrições judiciais eventualmente efetivadas, devendo a serventia expedir os ofícios necessários aos órgãos competentes (BACENJUD, RENAJUD, DETRAN) para levantamento dos bloqueios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CUITÉ, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito