Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AVELINO HERCULANO SILVA, GISLAINE SILVA DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: AVELINO HERCULANO SILVA, GISLAINE SILVA DO NASCIMENTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). PROCESSO N. 0801866-24.2025.8.15.0201 [Dissolução].
Vistos, etc. AVELINO HERCULANO SILVA e GISLAINE SILVA DO NASCIMENTO HERCULANO, devidamente qualificados no autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerendo a decretação da ruptura do vínculo matrimonial. Informaram não haver possibilidade de reconciliação, não possuem filhos e que na constância do casamento não adquiriram bens. Requerem a decretação do divórcio, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira. Com a inicial, juntaram documentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público, no feito, tendo em vista inexistir interesse de incapaz. É o relatório. Passo a decidir. A lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art.355,I do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução. Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que os autores buscam extinguir o vínculo matrimonial. Diz o art.226,§6° da CF: " Art.226- A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado. (...) §6° O casamento civil pode ser dissolvido peço divórcio. (Alterado pelo EC-000.066-2010)". Já o Código Civil textua: " Art.1571. A sociedade conjugal termina: (...) IV- pelo divórcio" E, por fim, disciplina a Lei n° 6.5151/77: " Art.24- O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso". Destarte, comprovado o desejo das partes de por fim ao matrimônio, é de ser decretado o divórcio, julgando-se procedente o pedido. Outrossim, não há o que se falar em relação a guarda e a prestação de alimentos, devido à informação de não haver filhos. Não há bens a partilha.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas normas acima referidas, julgo procedente o pedido e, em consequência. DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL AVELINO HERCULANO SILVA e GISLAINE SILVA DO NASCIMENTO HERCULANO, HOMOLOGADO o acordo por eles firmado, pelo que decido o processo com resolução de mérito (art.478,III, b do CPC). A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Sem custas processuais, por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária. Sem condenação em honorários. P.R.I. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000,p. único do CPC. Assim, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado. Após, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbações pertinentes. Vale o presente decisum como Mandado de Averbação. Cumpridas as diligências, arquive-se com baixa na distribuição. Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO