Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: ELENILDA BEZERRA ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para implantação do adicional noturno de 25% em seus vencimentos, para o labor entre 22h e 5h, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. A parte autora demonstrou, por meio de escalas de trabalho e contracheques, o efetivo labor em horário noturno sem a correspondente contraprestação financeira legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existe duas questões em discussão: (i)determinar se servidores públicos municipais submetidos a regime de plantão fazem jus ao adicional noturno de 25%, nos termos da legislação municipal e da jurisprudência consolidada; (ii) analisar a preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. A Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, assegura o direito à remuneração diferenciada para o trabalho noturno, estendendo essa garantia aos servidores públicos pelo art. 39, §3º. A legislação estadual, por meio do art. 77 da LC nº 58/03, estabelece que o serviço noturno, prestado entre 22h e 5h, deve ser remunerado com um acréscimo de 25% sobre o valor da hora trabalhada. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que servidores públicos da área da saúde que laboram no regime de plantão fazem jus ao adicional noturno. A tese do Município, fundada na Portaria SMS nº 73/2019, não pode prevalecer, pois ato infralegal não tem o condão de afastar direito assegurado por lei. A prova documental confirma o labor noturno (IDs 36611643 e 36611644), e o ente público não demonstrou o pagamento integral do adicional devido, razão pela qual subsiste a condenação fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O adicional noturno de 25% é devido aos servidores públicos municipais que laboram entre 22h e 5h, inclusive em regime de plantão. Portaria administrativa não pode restringir ou reduzir direito previsto em lei municipal. A ausência de pagamento integral do adicional noturno autoriza a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. O adicional de 25% deve incidir sobre o valor da hora normal trabalhada, conforme art. 77 da LC nº 58/03. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º; LC nº 58/03, art. 77; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STF, Súmula 213; TJPB, 0866037-90.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0836058-49.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-02. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital