Arquivado Definitivamente23/04/2026, 10:47
Transitado em Julgado em 10/09/202523/04/2026, 10:47
Determinado o arquivamento11/03/2026, 10:11
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 01:44
Conclusos para despacho12/11/2025, 21:02
Juntada de Certidão03/10/2025, 11:57
Juntada de Petição de cota08/09/2025, 17:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.25/07/2025, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:46
Publicado Expediente em 25/07/2025.25/07/2025, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:46
Publicado Expediente em 25/07/2025.25/07/2025, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DENUNCIADO: GREENVITA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MELO SERVICOS DE CONTACT CENTER EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-02.2020.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Francisca de Fátima da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Greenvita Produtos Naturais EIRELI e Melo Serviços de Contact Center EIRELI, alegando que recebeu produtos não solicitados, sendo-lhe atribuída dívida indevida, sem que houvesse autorização para tanto. A autora juntou à inicial documentos comprobatórios dos fatos alegados (Id. 34768338 - nota fiscal). Determinada a citação dos réus, esta se deu via edital (Id. 59315615 e Id. 59314741), nomeando-se curador especial à luz do art. 72, II, parágrafo único, do CPC (Id. 65718672). Apesar da atuação da curadoria, a contestação ofertada foi genérica (Id. 67165738), não impugnando especificamente os fatos narrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, considerando que, mesmo diante da defesa genérica pelo curador especial, os documentos juntados corroboram as alegações iniciais. A relação jurídica em questão é tipicamente consumerista, uma vez que envolve a fornecedora de produtos e a consumidora final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC). Importa destacar que a remessa de produtos ou serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico, sendo tais produtos considerados amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) Parágrafo único. Os produtos enviados ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento." Assim, não poderia a parte autora ser responsabilizada pelos valores de mercadorias que jamais solicitou. Por sua vez, a responsabilidade civil dos réus decorre do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, faz jus a parte autora à declaração de inexistência da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR INEXIGÍVEL qualquer cobrança decorrente da entrega dos produtos não solicitados pela autora. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DENUNCIADO: GREENVITA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MELO SERVICOS DE CONTACT CENTER EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-02.2020.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Francisca de Fátima da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Greenvita Produtos Naturais EIRELI e Melo Serviços de Contact Center EIRELI, alegando que recebeu produtos não solicitados, sendo-lhe atribuída dívida indevida, sem que houvesse autorização para tanto. A autora juntou à inicial documentos comprobatórios dos fatos alegados (Id. 34768338 - nota fiscal). Determinada a citação dos réus, esta se deu via edital (Id. 59315615 e Id. 59314741), nomeando-se curador especial à luz do art. 72, II, parágrafo único, do CPC (Id. 65718672). Apesar da atuação da curadoria, a contestação ofertada foi genérica (Id. 67165738), não impugnando especificamente os fatos narrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, considerando que, mesmo diante da defesa genérica pelo curador especial, os documentos juntados corroboram as alegações iniciais. A relação jurídica em questão é tipicamente consumerista, uma vez que envolve a fornecedora de produtos e a consumidora final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC). Importa destacar que a remessa de produtos ou serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico, sendo tais produtos considerados amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) Parágrafo único. Os produtos enviados ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento." Assim, não poderia a parte autora ser responsabilizada pelos valores de mercadorias que jamais solicitou. Por sua vez, a responsabilidade civil dos réus decorre do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, faz jus a parte autora à declaração de inexistência da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR INEXIGÍVEL qualquer cobrança decorrente da entrega dos produtos não solicitados pela autora. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DENUNCIADO: GREENVITA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MELO SERVICOS DE CONTACT CENTER EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-02.2020.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Francisca de Fátima da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Greenvita Produtos Naturais EIRELI e Melo Serviços de Contact Center EIRELI, alegando que recebeu produtos não solicitados, sendo-lhe atribuída dívida indevida, sem que houvesse autorização para tanto. A autora juntou à inicial documentos comprobatórios dos fatos alegados (Id. 34768338 - nota fiscal). Determinada a citação dos réus, esta se deu via edital (Id. 59315615 e Id. 59314741), nomeando-se curador especial à luz do art. 72, II, parágrafo único, do CPC (Id. 65718672). Apesar da atuação da curadoria, a contestação ofertada foi genérica (Id. 67165738), não impugnando especificamente os fatos narrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, considerando que, mesmo diante da defesa genérica pelo curador especial, os documentos juntados corroboram as alegações iniciais. A relação jurídica em questão é tipicamente consumerista, uma vez que envolve a fornecedora de produtos e a consumidora final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC). Importa destacar que a remessa de produtos ou serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico, sendo tais produtos considerados amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) Parágrafo único. Os produtos enviados ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento." Assim, não poderia a parte autora ser responsabilizada pelos valores de mercadorias que jamais solicitou. Por sua vez, a responsabilidade civil dos réus decorre do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, faz jus a parte autora à declaração de inexistência da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR INEXIGÍVEL qualquer cobrança decorrente da entrega dos produtos não solicitados pela autora. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA DENUNCIADO: GREENVITA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MELO SERVICOS DE CONTACT CENTER EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-02.2020.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Francisca de Fátima da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Greenvita Produtos Naturais EIRELI e Melo Serviços de Contact Center EIRELI, alegando que recebeu produtos não solicitados, sendo-lhe atribuída dívida indevida, sem que houvesse autorização para tanto. A autora juntou à inicial documentos comprobatórios dos fatos alegados (Id. 34768338 - nota fiscal). Determinada a citação dos réus, esta se deu via edital (Id. 59315615 e Id. 59314741), nomeando-se curador especial à luz do art. 72, II, parágrafo único, do CPC (Id. 65718672). Apesar da atuação da curadoria, a contestação ofertada foi genérica (Id. 67165738), não impugnando especificamente os fatos narrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, considerando que, mesmo diante da defesa genérica pelo curador especial, os documentos juntados corroboram as alegações iniciais. A relação jurídica em questão é tipicamente consumerista, uma vez que envolve a fornecedora de produtos e a consumidora final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC). Importa destacar que a remessa de produtos ou serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico, sendo tais produtos considerados amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) Parágrafo único. Os produtos enviados ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento." Assim, não poderia a parte autora ser responsabilizada pelos valores de mercadorias que jamais solicitou. Por sua vez, a responsabilidade civil dos réus decorre do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, faz jus a parte autora à declaração de inexistência da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR INEXIGÍVEL qualquer cobrança decorrente da entrega dos produtos não solicitados pela autora. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:38
Juntada de Petição de cota09/06/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:28
Julgado procedente o pedido30/04/2025, 09:21
Juntada de provimento correcional31/03/2024, 22:20
Conclusos para julgamento14/09/2023, 08:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho31/08/2023, 10:17
Conclusos para despacho29/06/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 23:32
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 20:06
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 12:55
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 12:55
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 14:41
Conclusos para despacho16/03/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 20:18
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 12:50
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 20:02
Conclusos para despacho13/12/2022, 10:28
Juntada de Petição de contestação11/12/2022, 23:55
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 08:21
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 08:21
Nomeado curador18/11/2022, 06:28
Conclusos para despacho16/09/2022, 11:32
Expedição de certidão de decurso de prazo.16/09/2022, 11:14
Decorrido prazo de MELO SERVICOS DE CONTACT CENTER EIRELI em 16/08/2022 23:59.22/08/2022, 08:43
Decorrido prazo de GREENVITA PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 16/08/2022 23:59.22/08/2022, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202212/06/2022, 00:05
Publicado Edital em 07/06/2022.12/06/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202212/06/2022, 00:05
Publicado Edital em 07/06/2022.12/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital - Comarca da 4ª Vara Mista de Santa Rita – PB. Edital de Citação. Prazo: 45 dias. Processo nº 0803172-02.2020.8.15.0331. Ação: Obrigação de Fazer. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo autor FRANCISCA DE FÁTIMA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua: Malta – nº 19506/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital - Comarca da 4ª Vara Mista de Santa Rita – PB. Edital de Citação. Prazo: 45 dias. Processo nº 0803172-02.2020.8.15.0331. Ação: Obrigação de Fazer. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo autor FRANCISCA DE FÁTIMA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua: Malta – nº 19506/06/2022, 00:00
Expedição de Edital.03/06/2022, 11:52
Expedição de Edital.03/06/2022, 11:47
Proferido despacho de mero expediente05/05/2022, 14:44
Conclusos para despacho11/04/2022, 08:46
Juntada de Petição de petição11/04/2022, 08:24
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 10:39
Juntada de ato ordinatório11/03/2022, 10:33
Juntada de11/03/2022, 10:31
Juntada de certidão13/01/2022, 10:11
Juntada de certidão30/11/2021, 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/09/2021, 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/09/2021, 10:19
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 15:07
Expedição de Outros documentos.28/05/2021, 10:10
Juntada de28/05/2021, 10:05
Juntada de certidão28/05/2021, 10:01
Juntada de certidão28/05/2021, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/10/2020, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/10/2020, 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte28/09/2020, 13:53
Proferido despacho de mero expediente28/09/2020, 13:53
Distribuído por sorteio25/09/2020, 15:51