Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: JOSE IREMAR SOARES DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18122110221409100000017983796 00-Ação Monitória - JOSE IREMAR SOARES Outros Documentos 18122110173346700000017983808 01-Estatuto Social Documento de Identificação 18122110181779200000017983825 02-Ata da 427 Reuniao do Conselho de Administracao Documento de Identificação 18122110182996200000017983827 03-Termo de Posse Documento de Identificação 18122110184128400000017983831 04-Procuração Procuração 18122110185298500000017983835 05-Substabelecimento Substabelecimento 18122110190610700000017983842 06-Cadastro do Associado Documento de Comprovação 18122110192812100000017983846 07-Contrato de Abertura de Credito Documento de Comprovação 18122110194213400000017983850 08-Demonstrativo de Emprestimo Documento de Comprovação 18122110195466800000017983851 09-Extrato de Emprestimo Documento de Comprovação 18122110200490800000017983854 10-Extrato de Movimentacao Documento de Comprovação 18122110202069000000017983856 11-Demonstrativo Final de Debito Documento de Comprovação 18122110203322700000017983859 13-Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18122110204430200000017983861 14-Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18122110205390000000017983862 Despacho Despacho 19020808571322400000018135749 Mandado Mandado 19090416565406200000023375212 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102022205919600000024614901 Jose Iremar Soares20191020 Devolução de Mandado 19102022205976200000024614902 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 19110816411138100000025187509 Procuracao jose iremar Procuração 19110816411207600000025187891 Contracheque atualizado Outros Documentos 19110816411244800000025187894 RG frente Outros Documentos 19110816411288400000025187895 RG verso Outros Documentos 19110816411330400000025187897 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20012316110394700000026685288 Petição - Habilitação processual - JOSE IREMAR SOARES Outros Documentos 20012316110724900000026685296 HABILITAÇÃO - PB_compressed Outros Documentos 20012316110950200000026685298 Certidão Certidão 20030315323341900000027694119 Certidão Certidão 20030315335821200000027694527 Despacho Despacho 20041522073365100000028750108 Despacho Despacho 20041522073365100000028750108 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 20052011264202900000029579591 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITORIOS Documento de Comprovação 20052011264362500000029579732 Doc. 01 - Planilha atualizada de debito Documento de Comprovação 20052011264436500000029579609 Despacho Despacho 20052912522557300000029848974 Despacho Despacho 20052912522557300000029848974 Petição Petição 20061613313373400000030301450 JULGAMENTO DA LIDE Informações Prestadas 20061613313530200000030301452 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070715270601400000030788809 Despacho Despacho 20092320585705900000033149032 Despacho Despacho 20092320585705900000033149032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110416271186800000034610662 Despacho Despacho 20111014525855900000034824290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111017463433400000034839021 Decisão Decisão 20111613272311700000035005598 Decisão Decisão 20111613272311700000035005598 Certidão Certidão 20111618493041500000035040514 Despacho Despacho 20120823125927300000035841493 Despacho Despacho 20120823125927300000035841493 Petição Petição 21011311012750200000036577701 PETIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 21011311012939400000036577705 Comprovante 674,55 Documento de Comprovação 21011311013026200000036577707 Extrato completo deb dev - JOSE IREMAR SOARES Documento de Comprovação 21011311013109600000036577708 Extrato completo empréstimo - JOSE IREMAR SOARES Documento de Comprovação 21011311013190300000036577710 Trilha de Aceite Digital - Crédito 72 - JOSE IREMAR SOARES Documento de Comprovação 21011311013276500000036577711 Certidão Certidão 21031811550862500000038857515 Despacho Despacho 22051809374620200000055415117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051907593339300000055475319 Despacho Despacho 22080121232225000000058192953 Expediente Expediente 22080121232225000000058192953 Expediente Expediente 22080121232225000000058192953 Expediente Expediente 22080121232225000000058192953 Petição Petição 22081915123145100000059034540 MANIFESTACAO _ JOSE IREMAR SOARES Outros Documentos 22081915123372300000059034543 Informação Informação 22091209555725300000059885450 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110607133822600000062014584 Despacho Despacho 22121317462274900000063514517 Informação Informação 22121409104980000000063550955 Decisão Documento de Comprovação 22121409105016600000063550957 Expediente Expediente 22121317462274900000063514517 Petição Petição 23011117210783900000064081170 PETIÇÃO- JULGAMENTO DA LIDE_JOSE IREMAR SOARES Outros Documentos 23011117210856300000064081330 Decisão Decisão 23062817020675600000070965433 Decisão Decisão 23062817020675600000070965433 Petição Petição 23070617260374400000071358447 Informação Informação 23101716051991000000076009787 Decisão Decisão 24012613572070900000079756081 Decisão Decisão 24012613572070900000079756081 Petição Petição 24021617091792300000080592734 Despacho Despacho 24022720003957300000081073895 Despacho Despacho 24022720003957300000081073895 Decisão Decisão 24061822354510100000086694820 Intimação Intimação 24081309541289300000092467093 Decisão Decisão 24061822354510100000086694820 Petição Petição 24092316453407100000094775531 Sentença Sentença 24101620184350200000095970562 Sentença Sentença 24101620184350200000095970562 Petição Petição 25011011442967800000099630234 Planilha - JOSE IREMAR SOARES Documento de Comprovação 25011011443047500000099630237
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869146-88.2018.8.15.2001