Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria da Salete Ferreira Guimarães Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/PB 29671
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº: 0801744-75.2024.8.15.0191 Juízo de origem: Vara Única de Soledade
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA SALETE FERREIRA GUIMARÃES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Soledade que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A 2ª Câmara Cível desta E. Corte de Justiça, na data de 15/10/2025, proferiu acórdão (ID 38090171) rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo. A apelante informou na petição em ID 38605145 acerca da realização de acordo extrajudicial entre as partes, especificando os termos pactuados. Por conseguinte, requereu a homologação do termo de transação. Em seguida, colacionou comprovante de pagamento realizado pelo Banco Bradesco (ID 38823395), no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), datado de 12/11/2025. É o relatório. DECIDO. No caso sub judice, verifica-se na petição encartada no ID 38605145, bem como através do comprovante de pagamento anexado ao ID 38823395, que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações consignadas na peça processual. A transação foi celebrada de forma livre e espontânea pelas partes, que manifestaram sua intenção de pôr fim ao litígio de maneira consensual e satisfatória. Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença e no julgamento colegiado. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. DES. JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO RELATOR