Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802906-74.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, qualificado nos autos, ingressou com Embargos de Declaração em face da decisão de Id nº 98049851, alegando em síntese: a) Que há omissão na decisão objurgada, passível de modificação pelos presentes aclaratórios; erro omissão na decisão objurgada, passível de modificação pelos presentes embargos de declaração; b) Que, para cumprimento da decisão que determinou a recuperação de acesso a perfis e contas, é necessário que a embargada indique endereço de e-mail válido e seguro que possibilite ao provedor encaminhar o procedimento de recuperação, entendendo-se como tal a que não esteja e nunca esteve associado com conta nos serviços Instagram e Facebook; c) Que a exigência do fornecimento de tal endereço de e-maill é necessária por questão de segurança da própria embargada, dos dados de sua conta e dos demais usuários do serviço Instagram; d) Que a imposição de multa cominatória sem a indicação de e-mail seguro torna a obrigação ineficaz, pois impossível de ser cumprida. Requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso para que seja sanada a omissão apontada, a fim de condicionar o cumprimento da obrigação de fazer à indicação de e-mail seguro pela embargada. Instado a contrarrazoar, o embargado requereu o não acolhimento do presente recurso, uma vez que tal exigência poderia ter sido requerida pela embargante em simples petição formulada nos autos (Id nº 109211285). É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face da decisão de Id nº 98049851, pelos quais o embargante requer o seu provimento para sanar a eventual omissão no decisum ora embargado. Dito isto, enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, os embargos de declaração visam aperfeiçoar o exercício da jurisdição, com intento de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2021, p. 875). As hipóteses de cabimento do referido recurso se encontram encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pelo descrito acima, é possível depreender que tal espécie recursal, ao esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, visa complementar o que decidido em juízo, não tendo por finalidade a rediscussão da matéria de fato para fins de revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.10.2007). Dito isto, a embargante alega que, para o cumprimento da determinação exarada nestes autos, é necessária apresentação pelo embargado de e-mail válido e seguro que possibilite ao provedor encaminhar o procedimento de recuperação, entendendo-se como tal a que não esteja e nunca esteve associado com conta nos serviços Instagram e Facebook. Do teor de tal manifestação é possível depreender que o recorrente não está se insurgindo ao cumprimento da decisão judicial, mas apenas indicando o meio técnico necessário para sua satisfação, cuja execução depende de ato a ser praticado pela autora desta demanda. Ademais, é certo que a ausência de especificação adequada da obrigação de fazer é incapaz de impedir o seu cumprimento pela embargante, tornando por consequência impossível a cominação da multa cominatória. Embasado em tais razões é que se entende pelo acolhimento dos aclaratórios, para se condicionar o cumprimento da determinação liminar à apresentação pela embargada de conta de e-mail, nas características solicitadas pela embargante. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em conhecendo do presente recurso, acolho os embargos de declaração para atribuir efeito infringente à decisão que deferiu a tutela de urgência (Id nº 98049851), que passará a ter o seguinte teor: "Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a demandada a proceder a devolução à parte autora das duas contas de Gerenciador de Negócios: Emanuel Marques Gestor – BM 173583999999947814 e a conta Growth Concept – BM: 311291904064540, com a proibição de acesso indevido por terceiros invasores, no prazo de 10 dias a contar da apresentação pela promovente do e-mail válido e seguro necessário para tal recuperação, nas características solicitadas pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das demais medidas aplicáveis à espécie”. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão, bem como para, querendo, especificarem novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário o processo será julgado no estado em que se encontra. P.R.I. Bayeux-PB, 16 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)