Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HENRIQUE BERTO.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803201-57.2017.8.15.0331 [Bancários, Tarifas].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido por Rosita Maria Torres Berto, Ebenezia Torres Berto e Efraim Torres Berto, em face do falecimento de HENRIQUE BERTO, nos autos da presente ação movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, atualmente na fase de cumprimento de sentença, com valor do débito já recolhido judicialmente e acostado aos autos (ID 69235808). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido o exequente (ID 80691261) e demonstrada a legitimidade dos sucessores, inclusive, associada à expressa concordância da parte adversa, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir o exequente falecido pelos sucessores requerentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de HENRIQUE BERTO, pelos sucessores Rosita Maria Torres Berto, Ebenezia Torres Berto e Efraim Torres Berto. 1 - Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 03 sucessores. 2 - Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença de habilitação. 3 - EXPEÇAM-SE os novos alvarás (em substituição ao antigo de ID 79303186), em favor dos sucessores, na proporção de: - 50% para a viúva Rosita Maria Torres Berto; - 25% para a filha Ebenezia Torres Berto e; - 25% para o filho Efraim Torres Berto. 4 - Registro que já expedido alvará para o executado sobre os valores remanescentes (ID 78089584). 5 - Após, em não sendo a hipótese de recolhimento de custas finais, ARQUIVE-SE. Do contrário, INTIME-SE a sucumbente para recolhimento e, após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HENRIQUE BERTO.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803201-57.2017.8.15.0331 [Bancários, Tarifas].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido por Rosita Maria Torres Berto, Ebenezia Torres Berto e Efraim Torres Berto, em face do falecimento de HENRIQUE BERTO, nos autos da presente ação movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, atualmente na fase de cumprimento de sentença, com valor do débito já recolhido judicialmente e acostado aos autos (ID 69235808). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido o exequente (ID 80691261) e demonstrada a legitimidade dos sucessores, inclusive, associada à expressa concordância da parte adversa, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir o exequente falecido pelos sucessores requerentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de HENRIQUE BERTO, pelos sucessores Rosita Maria Torres Berto, Ebenezia Torres Berto e Efraim Torres Berto. 1 - Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 03 sucessores. 2 - Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença de habilitação. 3 - EXPEÇAM-SE os novos alvarás (em substituição ao antigo de ID 79303186), em favor dos sucessores, na proporção de: - 50% para a viúva Rosita Maria Torres Berto; - 25% para a filha Ebenezia Torres Berto e; - 25% para o filho Efraim Torres Berto. 4 - Registro que já expedido alvará para o executado sobre os valores remanescentes (ID 78089584). 5 - Após, em não sendo a hipótese de recolhimento de custas finais, ARQUIVE-SE. Do contrário, INTIME-SE a sucumbente para recolhimento e, após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.