Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLOVIS HENRIQUE DIAS JUNIOR FREITAS SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO. DIVÓRCIO. VOLTAR AO NOME DE SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. — Diante do interesse em voltar a usar o nome de solteiro, e ausente na decisão de averbação do divórcio, faz-se necessário, devendo-se se proceder com a retificação do registro, em conformidade com a prova dos autos. CLOVIS HENRIQUE DIAS JUNIOR FREITAS, parte autora devidamente qualificada na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, diante da necessidade de alteração do registro de casamento. Em síntese, alega que no momento do divórcio não manifestou seu interesse em voltar a usar o nome de solteiro, o que se faz necessário neste momento, para excluir o sobrenome do ex-cônjuge. Juntou documentação. Certidões negativas anexadas. Em parecer o Ministério Público manifesta ausência de interesse. É o relatório. Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial, posto que, observa-se na sentença de divórcio que a parte autora não tem interesse em continuar usando o nome de casado, requerendo a exclusão do sobrenome de seu ex-cônjuge. A documentação acostada aos autos, comprova a necessidade de correção, o que nos autoriza, em consonância com a Lei de Registro Público, devendo-se existir o perfeito ajuste do registro à vontade do registrante. O presente processo não merece maiores apreciações, podendo ser resolvido sem mais delongas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, procedendo com a averbação no registro civil de casamento do requerente, que o mesmo retornou ao nome de solteiro, ou seja: CLOVIS HENRIQUE DIAS JUNIOR, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Dispensado o prazo recursal, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa,29 de maio de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL REGISTRO PÚBLICO Proc. Nº: 0815309-74.2025.8.15.2001