Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CICERO DE BRITO
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816649-53.2025.8.15.2001 [Data de Início de Benefício (DIB)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CíCERO DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença original, ocorrida em 01/07/2000, com o consequente pagamento dos valores atrasados (ID 109994506). A parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho em 26/08/1999, que resultou na concessão de auxílio-doença acidentário entre 10/09/1999 e 30/06/2000, sob o número de benefício 112.543.710-0 (ID 109994506, pág. 3). Sustenta que, após a cessação, permaneceu com redução da capacidade laboral e que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente (ID 109994506, pág. 3-4). O benefício de auxílio-acidente (NB 211.753.637-3) foi concedido administrativamente em 09/06/2023, com DIB fixada nesta data (ID 109994506, pág. 4, e ID 109994514, pág. 1). Aduz a inicial que não há prescrição do fundo de direito para a concessão inicial de benefício previdenciário e que a prescrição quinquenal atingiria apenas as parcelas vencidas (ID 109994506, pág. 9-11). Os autos foram distribuídos a este Juízo em 16/07/2025 (ID 109994506, pág. 1). Foi proferido despacho solicitando manifestação da parte autora sobre seu domicílio, que se localiza em Cruz do Espírito Santo/PB (ID 110034076). A parte autora se manifestou alegando a possibilidade de escolha do foro, conforme súmulas do STF (ID 112231185). Em decisão posterior, foi determinada a redistribuição do feito para a Comarca de Santa Rita/PB, local de residência da parte autora, em observância ao princípio da menor onerosidade e à Súmula 501 do STJ (ID 114099210). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação judicial foi ajuizada em 27/03/2025 (ID 109994506, pág. 1), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 30/06/2000 (ID 109994516, pág. 1). Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois de cessado o benefício incapacitante, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Corroborando este entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se a respeito desse tema, assim se posicionou: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n.1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. A presente matéria também não destoa do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OBJETO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Como o pleito se reporta à revisão de benefício previdenciário, a pretensão de direito exige que o eventual beneficiário oponha-se ao referido ato no prazo de cinco anos após a sua ciência. “O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”, Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.471.798/PB (2014/0188906-9), da Relatoria do Ministro Humberto Martins. (0806008-07.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020). De acordo com os ditames do Art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência da prescrição ou decadência. Finalmente, vale registrar que, dada a natureza transitória e renovável do benefício previdenciário postulado (auxílio-doença acidentário), não há impedimento de novo pedido na esfera administrativa, ante a inexistência da prescrição do fundo de direito para a concessão de direitos fundamentais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base nos Arts. 487, II e 332,§1º do CPC JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, em virtude da ocorrência da prescrição. Intime-se o autor da presente sentença. Caso interponha apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do Art. 332,§ 4º do CPC. Sem custas, devido à gratuidade processual. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se. Santa Rita, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0816649-53.2025.8.15.2001
Trata-se de ação acidentária ajuizada por JOSÉ CÍCERO DE BRITO, visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito. Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu. Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento. Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual. O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”. A permanência do processo nesta Comarca afeta diretamente o princípio da menor onerosidade, tanto para o Judiciário quanto para as partes envolvidas, especialmente na fase de instrução processual, considerando a distância geográfica e os custos decorrentes Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda. A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social. Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual. Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 501 do STJ e no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de Santa Rita/PB, local de residência da parte autora, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito