Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YURI VICKTOR MEDEIROS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA ADMINISTRATIVO – PRELIMINARES E PREJUDICIAL – ORDEM PÚBLICA - MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – VERBA PROTER LABOREM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES – IMPLANTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Em consonância com o art. 373 do CPCP, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não estando satisfatoriamente provado, é de ser julgado improcedendo o pleito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827642-63.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos. Isto porque, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. DO MÉRITO Busca a parte autora a implantação da gratificação de insalubridade em seus vencimentos e o pagamento retroativo da referida verba. Acerca do tema em testilha, dispõe o art. 4º, da Lei Estadual nº 6.507/1997: A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na Forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A norma referenciada pela redação acima transcrita é o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, posteriormente revogada pela lei Complementar Estadual nº 58/2003. Nessa perspectiva, necessário registrar que no caso de revogação de norma referenciada, a referência legislativa é atualizada e passa a referir-se as disposições que lhes são correspondentes na norma revogadora. No caso in tela, a gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar regular-se conforme disposto nos artigos 57, inciso XI e 71, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Sem prejuízo do acima disposto, entendo necessário transcrever o disposto em ambas. Lei Complementar n.º 39/ 1985 Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Lei Complementar n.º 58/2003 Art. 71 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1º – O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 2º – O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Vê-se, portanto, que a gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais, consideradas insalubres, nos termos da lei específica. Nessa perspectiva, como se trata de verba instituída em razão de condições excepcionais de trabalho, a percepção depende de comprovação de habitual exposição a ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, inclusive, somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente desempenhado suas atividades nas condições supramencionadas. Ora, é preciso ter-se em mente, que o fato de o promovente ser policial militar (que trabalha armado nas ruas fazendo a proteção da população), por si só, não enseja o pagamento da gratificação de insalubridade. Haveria o autor, de ter provado que exerce suas atividades em alguma das condições descritas na norma constituidora de tal verba. Ônus do qual não se desincumbiu. Ao invés de trazer aos autos elementos que demonstrassem a procedência de seu direito, através da comprovada insalubridade de seu labor cotidiano, resumiu-se o promovente a discorrer acerca da legislação que instituiu a gratificação bem como a irregularidade do congelamento da gratificação pela Lei Complementar de nº 50/2003. O ônus da prova que pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação no caso do primeiro, impõe que caberá ao demandante comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de seu direito. Ao passo em que ao promovido comporta demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez que não restou provado nos autos o exercício de efetiva atividade em situação insalubre, é de ser julgado improcedente o pleito de implantação da referida gratificação.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito