Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834511-96.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por KASLO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA., figurando como executados ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES - ME e ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES. O valor atualizado do débito (Julho/2025), conforme planilha do exequente, perfaz a quantia de R24.513,64, já descontado o bloqueio parcialmente frutífero de R$ 7.347,51 (que já foi levantado pelo credor). A despeito dos esforços executórios, incluindo penhora de bens que o exequente rejeitou, pesquisas RENAJUD e múltiplas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, a dívida remanesce inadimplida. Em sequência aos pedidos de investigação patrimonial, este Juízo procedeu à pesquisa através do sistema SNIPER, conforme determinado ao ID 112462249. Os resultados da pesquisa SNIPER (IDs 113494759, 113494760 e 113494761) revelaram que o executado ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES (CPF 010.691.974-16) possui participação societária em diversas empresas, entre elas: 1. ARTHUR CONFECCOES LTDA (CNPJ 00.862.006/0001-78); 2. MODA K CONFECCOES LTDA (CNPJ 01.017.868/0001-67); 3. AMN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (CNPJ 31.776.075/0001-92), com participação declarada de 100% no valor de R$ 100.000,00. Intimada da ciência das pesquisas, a parte exequente KASLO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. (atualmente NORWALK PARTICIPACOES LTDA.), através da petição de ID 116896595, requereu a penhora das quotas sociais das empresas identificadas, a fim de satisfazer o débito remanescente. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Responsabilidade Patrimonial da Pessoa Física Inicialmente, ressalto que a responsabilidade ilimitada do executado ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES (pessoa física) pelas dívidas contraídas pela empresa ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES - ME (empresário individual), originalmente executada, já foi objeto de decisão anterior (ID 63761917), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Conforme já estabelecido nos autos, a pessoa física e a empresa individual respondem solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da empresa, dado que o empresário individual e a pessoa natural não possuem distinção de personalidade jurídica com relação à pessoa física que exerce a empresa. Sendo assim, o patrimônio do sócio, incluindo suas participações societárias em outras empresas, responde pela dívida em execução. Do Pedido de Penhora de Quotas Sociais O pedido da exequente (ID 116896595) visa a constrição das quotas sociais de outras sociedades empresárias nas quais o executado ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES possui participação, com o objetivo de quitar o saldo devedor de R$ 24.513,64. A penhora de quotas sociais é uma medida executiva tipicamente prevista na lei processual civil brasileira. O Código de Processo Civil (CPC), ao estabelecer a ordem preferencial dos bens sujeitos à constrição, inclui expressamente: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;". A pesquisa realizada via SNIPER e INFOJUD confirmou a titularidade das quotas pelo executado ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES (CPF 010.691.974-16) nas seguintes empresas: ARTHUR CONFECCOES LTDA (R500,00), MODA K CONFECCOES LTDA(R 500,00) e AMN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (R$ 100.000,00, com 100% de participação). Considerando que a execução tramita desde 2020 e que os meios mais céleres de satisfação (penhora de dinheiro via SISBAJUD) foram insuficientes para a integralidade do débito, a penhora de quotas sociais, conforme a ordem legal do art. 835, IX, do CPC, mostra-se medida adequada ao prosseguimento da execução, observando-se o princípio da máxima efetividade da execução. Dentre as empresas identificadas, a participação societária na AMN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (CNPJ 31.776.075/0001-92), cujo valor declarado é de R$ 100.000,00, sendo o executado detentor de 100%. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente (ID 116896595) e determino a penhora das quotas sociais de titularidade do executado ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES (CPF 010.691.974-16) na empresa AMN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.776.075/0001-92, até o limite do crédito exequendo, atualmente em R$ 24.513,64 (vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha anexa ao pedido (ID 116896597). Determino, para a efetivação da penhora, as seguintes providências: 1. Intime-se a sociedade AMN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (CNPJ 31.776.075/0001-92), na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a situação das quotas sociais do executado, a distribuição de lucros/dividendos e eventuais restrições existentes; 2. Intime-se o executado ARTHUR DINIZ MAIA SILVA NUNES (CPF 010.691.974-16) desta decisão, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3. Após a efetivação da penhora e avaliação das quotas, e não havendo impugnação ou manifestação das partes no prazo legal, intime-se o exequente para, querendo, dar início ao procedimento de expropriação, que deverá ser realizado na forma prevista em lei. P. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito