Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ RONALDO HENRIQUE DA SILVA
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA PELO(A) AUTOR(A). ILEGALIDADE NA COBRANÇA. EMPRESA RÉ QUE NÃO AGE COM DILIGÊNCIA PARA A COMUNICAÇÃO DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800277-35.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RONALDO HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. O promovente aduz na inicial que, desde o mês de março de 2024, vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, registrado sobre a rubrica "CONTRIB. CEBAP- 08007702070", pertencente a parte demandada, perfazendo o montante atual de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), onde alega nunca ter celebrado qualquer modalidade de negócio jurídico com tal instituição. Em razão dos fatos relatados, pede o autor que seja declarada a inexistência do contrato contestado, com a devolução dos valores descontados em sua aposentadoria, na forma dobrada, bem como seja condenada a pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pugnou que seja a parte ré condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferimento da Justiça Gratuita em ID n° 107615290. Citado regularmente, o promovido apresentou contestação em ID n° 107382679, onde alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, a incorreção do valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que as partes celebraram contrato de forma regular e válida, porém promoveu o cancelamento deste, em razão da insatisfação da parte autora com os serviços prestados. Neste sentido, conclui que a ausência de ato ilícito impede qualquer condenação por danos morais, bem como a regularidade na cobrança rechaça o pedido de repetição de indébito. Impugnação à contestação constante no ID nº 108763075, onde rebate os argumentos preliminares e de mérito, além de ratificar os pedidos constantes da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Este juízo extinguiu o processo por ausência das condições da ação (ver ID nº 111811783), por entender não ter sido comprovada a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida da promovida. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº 122727006). Uma vez que houve o pedido de julgamento antecipado da lide (ainda que tacitamente), bem como, estando o processo com condições para o julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES APONTADAS: DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão que anulou a sentença anterior, razão pela qual afasto expressamente a preliminar de carência de ação. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida apresenta impugnação quanto à concessão da justiça gratuita. Ocorre, porém, que não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte autora, no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo. Ora, a sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido no caso “sub oculis”. Assim, sem maiores divagações, eis que desnecessário, já que da decisão que concedeu a gratuidade da justiça até o presente não se comprova nos autos, qualquer fato novo, capaz de ensejar a reapreciação da matéria, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 293, do CPC, compete ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão. Todavia, a parte ré limitou-se a formular alegação genérica, sem apontar de forma objetiva e fundamentada eventual erro no cálculo ou critério adotado pela parte autora. Ademais, verifica-se que o valor atribuído à causa observa o disposto no art. 292 do CPC, tendo a parte autora incluído tanto o montante pleiteado a título de danos morais quanto a repetição em dobro, em conformidade com os pedidos formulados na exordial. O valor atribuído, portanto, reflete corretamente a pretensão deduzida, razão pela qual não há falar em irregularidade a ensejar retificação ou arbitramento judicial. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, por manifestamente genérica e destituída de elementos concretos. Passo ao mérito. DO MÉRITO Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No presente caso,
trata-se de contrato de contribuição sindical denominado “CONTRIB. CEBAP- 08007702070” que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta. Ao meu sentir, o presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se o serviço denominado “CONTRIB. CEBAP- 08007702070” é legal e regularmente contratado pela autora. In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação ou ao menos a comunicação da implantação da referida taxa, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, pois apesar de ter apresentado a contestação tempestivamente, não juntou quaisquer documentos aos autos, não comprovando a existência de contrato de seguro. Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a autora não solicitou e nem foi comunicada acerca do aludido contrato em sua conta, já que o réu nada provou nesse sentido. Assim, caberia a parte ré ter demonstrado a regularidade na contratação do serviço, através de contrato ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da autora. É que, além de não haver prova da existência do(s) próprio(s) contrato(s) original ou comunicação da implantação do referido contrato, inexistem outras provas de que tenha sido o(a) autor(a) a pessoa que contratou e autorizou tais descontos referente ao “CONTRIB. CEBAP- 08007702070” em seu benefício previdenciário. O promovido tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor deve ser previamente informado acerca das taxas e encargos a serem aplicados, nos termos do art. 46, do CDC. Ora, a imposição de diversas tarifas e custos representa uma situação que impunha informação adequada, desde o momento de venda do referido serviço, qualificando-se uma situação de abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC. Neste sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SEGURO "PAGTO COBRANÇA. ODONTOPREV S/A". DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DO PROMOVENTE. LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No caso concreto, observa-se que a autora sofreu descontos no valor de, sob a denominação de Pagto Cobrança. Odontoprev S/A. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido. Quanto aos danos morais, observa-se dos autos que a parte autora afirma que sofreu com os descontos desde janeiro de 2021, conforme extrato de id 26186718, e apenas no ano de 2023 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o primeiro desconto ilegal. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. Quanto à repetição do indébito, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de tarifa não contratada, ficando reformada a sentença nesse ponto. (TJPB; AC 0800384-73.2023.8.15.0601; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 27/03/2024).” (destaquei) Assim, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos na conta bancária da consumidora, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado à autora, razão pela qual DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO/OBJETO DO CONTRATO ACIMA REFERENCIADA, conforme fundamento acima arguido. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Integrando a cadeia de serviço os que participam da relação de consumo, respondem de forma solidária e objetiva pela falha na prestação de serviços, não havendo falar em ilegitimidade passiva. Configura falha na prestação do serviço a conduta da financeira que realiza descontos no beneficio previdenciário do consumidor, relativos a contrato de serviços odontológicos, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos por serviços bancários/plano odontológico não contratado pelo consumidor, é legítimo o dever de ressarcir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, eis que não comprovada a má-fé da ré. (TJMT; AC 1007692-63.2022.8.11.0007; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/12/2023; DJMT 11/12/2023).” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO FORNECEDOR E DA CONSUMIDORA. PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES E PERÍODO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO EXISTENTE E CONSIDERADO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (RESP. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. 2. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às operações com recursos livres. Pessoas físicas. Crédito pessoal não consignado. 3. A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. No caso destes autos, a cobrança não se deu por falha administrativa do fornecedor, e sim, com fundamento em contrato existente e reputado válido, até o momento, sendo incabível a repetição do indébito em dobro. 4. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento. 5. STJ: 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) 6. STJ: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide., os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (TJPB; AC 0806384-25.2022.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento. Existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, abaixo são apresentadas algumas decisões do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUESTÕES OBSTATIVAS. I) CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. II) AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABERTURA DE CONTA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE "CESTA B. EXPRESSO4". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DAS TARIFAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DESCONTOS REALIZADOS POR MAIS DE 01 (UM) ANO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. 1. A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois as sanções cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no artigo 81 do CPC, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente. 2. Inexistindo prova inequívoca de que o autor/apelante teria possibilidades financeiras de suportar os honorários advocatícios e as custas processuais, permanece hígida a presunção de miserabilidade que importa a postulação do benefício na exordial. 3. Não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. 4. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no RESP 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 5. No entanto, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Não é o caso dos autos. (TJPB; AC 0803540-68.2023.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO OBSTATIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE BENEFICIADA QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção de conta denominadas "Cesta B. Expresso". 2. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB; AC 0803486-90.2022.8.15.0261; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) Com base nos fundamentos acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento, não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e: 1) declaro a inexistência da dívida do(a) autor(a) frente ao promovido, referente ao contrato de “CONTRIB. CEBAP- 08007702070”, devendo a cobrança ser imediatamente suspensa; 2) condeno o promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, DE FORMA SIMPLES, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC); 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme alhures fundamentado. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85, do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito