Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FELIX DA SILVA COSTA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Determinação de emenda à inicial. Recomendação nº 159 do CNJ. Comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Pretensão resistida comprovada. Declaração sobre fracionamento de demandas. Exigência legítima. Manutenção da sentença de extinção. Desprovimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença de extinção da ação por ausência de cumprimento da emenda à inicial, no sentido de apresentar declaração sobre o fracionamento de demandas, bem como para comprovar a tentativa de solução extrajudicial do conflito, antes do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2.1. A questão central consiste em verificar (i) a necessidade ou não de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito; (ii) bem como se a determinação apresentação de declaração sobre o fracionamento de demandas está de acordo com a Recomendação nº 159 do CNJ. III. Razões de decidir 3.1. O art. 3º da Recomendação nª 159 do CNJ autoriza os magistrados a adotarem diligências para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, caso haja indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes. 3.2. Em relação à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, vislumbro não ser mais o momento oportuno para tal exigência, considerando que já houve a triangularização processual, restando configurada a pretensão resistida pela parte contrária, conforme se extrai das razões da peça contestatória. 3.3. Por outro lado, a determinação judicial correspondente à declaração sobre fracionamento de demandas não configura presunção de má-fé do advogado, mas representa medida preventiva que visa resguardar a própria higidez do sistema de justiça, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ. 3.4. Assim, considerando que esta última exigência não foi observada pela parte, impõe-se a manutenção da sentença de extinção. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: “1. A comprovação de tentativa de solução extrajudicial não pode ser exigida após configurada a pretensão resistida, através da apresentação de contestação pela parte promovida”. “2. Exigir declaração sobre fracionamento de demandas representa medida preventiva que visa resguardar a higidez do sistema de justiça, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e Recomendação nº 159 do CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB - 0800183-87.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2025; TJPB - 0801937-88.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025 Relatório MARIA FELIX DA SILVA COSTA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, nos seguintes termos: Posto isso, com base nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802269-41.2024.8.15.0261 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões (ID 35697969), a recorrente pugna pela reforma da decisão, ao defender a desnecessidade de juntada de documento que comprove tentativa de solução extrajudicial, bem como sustenta a ausência de embasamento legal para exigir declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas. Noutro ponto, informa que a exigência de comparecimento em cartório já foi cumprida pela parte autora, razão pela qual requer o provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 35463623). É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos originários que a recorrente ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenizatória em face da instituição financeira, ora recorrida, aduzindo que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 8,12 (oito reais e doze centavos), denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Após apresentação da contestação e, posteriormente, da impugnação pela parte autora, o magistrado de base determinou emenda à inicial, conforme despacho anexo ao ID 35697910. Não sendo as diligências integralmente cumpridas pela parte autora, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. Inicialmente, é importante registrar que o acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO. TESTEMUNHAS REPETITIVAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, ainda que o advogado tenha fé pública conferida pela Lei 11.925/2009, isso não impede que o magistrado, diante de fundadas razões, determine diligências para averiguar a regularidade da demanda e prevenir eventual litigância predatória, especialmente considerando tratar-se de ação envolvendo instituição financeira, matéria que, segundo a própria Recomendação, tem gerado significativos prejuízos ao Poder Judiciário em razão do exercício abusivo do direito de ação. Ocorre que, no tocante à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, vislumbra-se não ser mais o momento oportuno para tal exigência, considerando que já houve a triangularização processual, restando configurada a pretensão resistida pela parte contrária, conforme se extrai das razões da peça contestatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de que a parte autora demonstre cabalmente a tentativa de resolução da controvérsia mediante requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão resistida configura-se tanto pela oposição pública e notória da instituição bancária em casos semelhantes quanto pela impugnação expressa dos pedidos na contestação, o que evidencia a inutilidade de um requerimento administrativo como condição ao ajuizamento da demanda. (...) 3. A exigência de requerimento administrativo prévio, nas hipóteses em que há resistência notória e reiterada da parte ré, viola o princípio do livre acesso à jurisdição. (...) (TJPB - 0800183-87.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2025) Por outro lado, em relação à determinação judicial correspondente à declaração sobre fracionamento de demandas não configura presunção de má-fé do advogado, mas representa medida preventiva que visa resguardar a própria higidez do sistema de justiça, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Alexsandra Pereira da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas, reconhecendo litigância predatória. A parte apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para emenda à inicial ou manifestação prévia ao indeferimento; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de interesse processual decorrente de fracionamento indevido de demandas foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial em razão de o juiz detectar que se trata de demanda abusiva, haja vista o fracionamento de ações envolvendo as mesmas partes, em afronta à Recomendação 159/2024 do CNJ, não configura cerceamento de defesa. Mesmo porque a intimação da parte autora para emendar a peça inaugural não teria o condão de extirpar a causa do indeferimento. 4. O fracionamento abusivo de demandas envolvendo as mesmas partes, com causas de pedir e pedidos semelhantes, que poderiam ser reunidos em uma única ação, viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual. Por outro lado, mesmo não havendo conexão seria interessante a reunião dos processos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de repressão à litigância abusiva e práticas de fracionamento indevido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de promover a eficiência da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o indeferimento da inicial não decorre de defeito formal da peça, o que leva a convicção de que a intimação da parte autora tornaria não teria nenhum efeito. 2. O fracionamento artificial de demandas, com as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, que poderiam ser reunidas em um único processo, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC, configura litigância predatória e caracteriza ausência de interesse processual. (...) (TJPB - 0801937-88.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA LIDE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de fracionamento indevido da demanda. O autor ajuizou múltiplas ações contra o Banco Bradesco S.A., com petições iniciais idênticas e instruídas com os mesmos documentos, sem justificativa plausível para a separação dos pedidos. O juízo de origem considerou a conduta como litigância predatória e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas ajuizadas pelo apelante caracteriza ausência de interesse processual e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a decisão recorrida afrontou o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido da lide, contrariando os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da economia processual. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão, evitando a multiplicação desnecessária de ações. 5. A prática de litigância predatória compromete a regular prestação jurisdicional, sobrecarrega o Poder Judiciário e caracteriza abuso do direito de ação, sendo passível de repressão pelo magistrado. 6. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas para coibir a proliferação de ações idênticas, prevenindo o uso abusivo do sistema judiciário. 7. O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. 8. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. (...) (TJPB - 0803257-83.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Diante disso, considerando que essa última exigência não foi cumprida pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da ação. Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, porquanto não houve fixação prévia, e mantendo a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora/apelante. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora