Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EXPEDITO ZACARIAS DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - OAB PB 30552 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033 A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito Por Ausência De Prévio Requerimento Administrativo. Contestação Apresentada. Pretensão Resistida. Interesse De Agir Configurado. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por EXPEDITO ZACARIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, com fundamento nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação foi proposta em face do Banco Bradesco S.A., com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que a exigência de pedido administrativo prévio não é condição para a propositura da ação em matéria consumerista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor possui interesse de agir para o ajuizamento da demanda, independentemente da tentativa de solução pela via administrativa, uma vez que a parte promovida já contestou a ação. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte apelada nas contrarrazões é afastada, porquanto o recurso apelatório ataca diretamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a devida correlação entre a decisão impugnada e os argumentos recursais. 4. O interesse de agir ocorre quando há necessidade de tutela jurisdicional para a obtenção do direito pleiteado. No caso do processo, a resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia a existência de pretensão resistida, configurando o interesse de agir do autor, a despeito de existir prévio pedido administrativo. 5. A jurisprudência pátria e deste Tribunal reconhece que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para caracterizar o interesse de agir. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir se configura pela simples alegação de lesão a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda.” “2. A apresentação de contestação com defesa de mérito supre a exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que caracteriza resistência à pretensão autoral, estando, portanto, presente o interesse processual do autor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802637-71.2024.8.15.0351, Rel. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800805-69.2024.8.15.0911, Rel. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025; TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.023169-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/0020, publicação da súmula em 05/02/2020. RELATÓRIO EXPEDITO ZACARIAS DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (ID 35876108). O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Posto isso, com base nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil,
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803666-38.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, abrangendo a Taxa Judiciária e demais despesas inerentes ao processo. Contudo, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais valores permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.” A parte apelante, nas razões recursais (ID 35876112), impugna a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade, sob o argumento de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença provendo os pleitos da exordial. Contrarrazões apresentada junto ao ID 35876116. Autos não remetidos Parquet. É o relatório. VOTO A instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões, levantou a preliminar de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso da parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, no caso concreto, as alegações apresentadas pela parte autora para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade. Dessa forma, afasto a preliminar aventada. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento da determinação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que houve apresentação de contestação (ID 35876090), de réplica à contestação (ID 35876098) e, após o autor requerer o julgamento antecipado da lide (ID 35876100), o juiz proferiu o despacho do ID 35876101 determinando que a parte autora emende a inicial, mediante o comparecimento ao cartório, apresentação de declaração de fracionamento de demandadas e comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O suplicante compareceu presencialmente em cartório e ratificou a propositura da demanda (ID 35876103) e, através da petição de ID 35876107, apresentou a declaração de fracionamento exigida e alegou que a Constituição e a jurisprudência lhe asseguram o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de ter tentado solucionar a questão pela via administrativa (ID 35876107). A sentença merece reforma. Explico. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. No caso, a parte promovente suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, o promovido foi citado e apresentou defesa contestando as alegações de mérito do autor (ID 35876090), restando portanto evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal. Daí, demonstrada a suposta lesão ao direito da parte autora e considerando a caracterização da pretensão resistida da parte contrária, mediante o oferecimento de defesa de mérito, presente o interesse de agir. Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRETENSAO RESISTIDA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. Face à alteração de entendimento dos Tribunais Superiores, o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT. A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.388.030/MG, recurso representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que para fins de indenização do seguro DPVAT, o laudo médico tem presunção relativa de veracidade acerca da data da ciência inequívoca da invalidez do segurado, somente podendo ser afastado em caso de notória ciência inequívoca em momento anterior. Havendo divergência entre o laudo elaborado pelos peritos de confiança do juízo e do assistente técnico da parte, prevalece a perícia judicial, sobretudo quando conclusiva e realizada por profissionais qualificados. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.023169-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/0020, publicação da súmula em 05/02/2020). Na mesma esteira de entendimento se posicionou este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIANTE DA RESISTÊNCIA DA RÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Antônio Cândido Batista contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios. O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir do autor, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio à judicialização da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo obsta o reconhecimento do interesse de agir quando a parte ré apresenta contestação de mérito, configurando resistência à pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contestação apresentada pela ré, ao adentrar o mérito e contestar a totalidade das alegações autorais, evidencia a existência de pretensão resistida, apta a suprir eventual ausência de provocação prévia na via administrativa. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de requerimento administrativo não subsiste quando a resistência da parte demandada à pretensão é manifesta, como ocorre nos casos em que há apresentação de defesa de mérito. 5. O reconhecimento da ausência de interesse de agir, nas hipóteses em que já se verifica a lide instaurada e a resistência efetiva da parte ré, configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença por extinção indevida do feito. 6. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC é inviável no caso concreto, uma vez que a sentença foi proferida antes do encerramento da instrução, exigindo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação com defesa de mérito caracteriza resistência à pretensão autoral e supre a ausência de prévio requerimento administrativo, não havendo falar em carência por falta de interesse de agir. 2. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quando configurada a efetiva resistência da parte ré à pretensão deduzida na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0070057-46.2012.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 16.02.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0002533-36.2014.8.15.0231, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1008523-36.2022.8.26.0576, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mourão Neto, j. 17.01.2023. (0802637-71.2024.8.15.0351, Rel. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em desfavor de instituição bancária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o conhecimento da demanda por falta de interesse processual; (ii) apurar se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação sobre o fundamento utilizado para extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não se justificando a extinção por ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de requerimento extrajudicial. 4. A existência de contestação demonstra resistência à pretensão da parte autora, evidenciando conflito de interesses e, por conseguinte, configurando o interesse processual, mesmo sem prévio pedido administrativo. 5. O processo já se encontrava apto à apreciação do mérito, com contestação, réplica e manifestação das partes sobre o julgamento antecipado da lide, razão pela qual a extinção ofende os princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 6. A sentença baseou-se no Tema 1198 do STJ sem observância dos critérios fixados, especialmente no que se refere à exigência de intimação prévia para que a parte demonstre o interesse processual, o que configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC)..IV. DISPOSITIVO 7.. Recurso provido. (0800805-69.2024.8.15.0911., Rel. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto., APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada