Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado Da Paraíba, por sua Procuradoria
Embargado: Shirley Daiani De Azevedo Simoa Figueiredo Advogado: Enio Silva Nascimento - OAB PB11946-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negara provimento à Apelação Cível de Shirley Daiani de Azevedo Simoa Figueiredo, mantendo a improcedência da Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada em face do ente federativo. O Embargante sustenta omissão do colegiado pela ausência de majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. A Embargada pugna pela rejeição, alegando inexistência de vício e, subsidiariamente, requer que eventual majoração seja mínima e com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado pela ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, diante da rejeição da Apelação interposta pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O art. 85, § 11, do CPC impõe de forma obrigatória ao tribunal a majoração dos honorários quando rejeita ou não conhece de recurso, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. A jurisprudência do TJPB e do STJ consolidou-se no sentido da obrigatoriedade da majoração, não se tratando de faculdade do julgador. 6. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à verba honorária, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 7. Considerados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a tabela de honorários da OAB-PB, a majoração dos honorários recursais deve ser fixada em R$ 300,00, em acréscimo ao valor já estabelecido na sentença de primeiro grau. 8. A concessão da gratuidade da justiça não exclui a condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC configura omissão sanável em sede de embargos de declaração. 2. A majoração dos honorários recursais é obrigatória quando rejeitado o recurso interposto pela parte sucumbente. 3. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e do TJPB sobre a obrigatoriedade da majoração de honorários recursais (não indicado número específico no voto). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0837667-14.2017.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, em face do Acórdão de Id. 36431048. O referido decisum, em sua essência, negou provimento à Apelação Cível de autoria de Shirley Daiani de Azevedo Simoa Figueiredo, ora Embargada, confirmando integralmente a sentença de primeira instância que havia rechaçado a pretensão autoral em uma Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada em face do Estado da Paraíba. Inconformado com a aparente lacuna no corpo do julgado, o Embargante aduz, em sua peça de Embargos de Declaração (Id. 36519627), a existência de omissão na decisão colegiada. O cerne da insurgência reside na ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, tal como imperativamente preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Em sua argumentação, o Ente Federativo defende que, com a rejeição do recurso de Apelação da parte adversa, haveria de se aplicar a regra de sucumbência recíproca, elevando-se a verba honorária para o patamar mínimo previsto nas balizas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraíba (OAB-PB), em sua tabela de honorários. Em contrapartida, a Embargada, em suas Contrarrazões de Id. 37368417, pugna pela total rejeição do recurso. Sustenta, em síntese, que os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito e que a verba honorária fora adequadamente fixada no julgado de origem. Requer, ad cautelam, caso esta Corte entenda por majorar os honorários recursais, que o faça de forma mínima e simbólica, e que seja mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça a ela concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator O presente voto se inicia sob a égide do princípio basilar de que a função jurisdicional, na sua acepção mais sublime, não se limita a dirimir conflitos, mas a fazê-lo em estrita conformidade com a lei, a doutrina e a jurisprudência. E, neste mister, os embargos de declaração, longe de serem uma ferramenta de mero inconformismo, erigem-se como um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinado a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, no contexto dos embargos declaratórios, configura-se não apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar uma tese ou um pedido, mas também, e com igual ou até maior gravidade, quando deixa de aplicar uma norma cogente ou um precedente vinculante ao caso concreto. O cerne da questão submetida a esta Colenda Corte reside na suposta omissão do Acórdão de Id. 36431048 em majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É mister, pois, debruçar-se sobre o texto da lei e a interpretação que a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), lhe confere. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe de forma categórica: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." A redação do dispositivo legal é inequivocamente imperativa: o tribunal "majorará" os honorários. Não se trata de uma faculdade ou de uma prerrogativa discricionária, mas de um dever legal que se impõe ao magistrado quando o recurso interposto for rejeitado ou não for conhecido. A ratio essendi da norma é clara: penalizar o recorrente que sucumbe na instância superior, desestimulando a interposição de recursos protelatórios e remunerando o trabalho adicional do advogado da parte vencedora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) consolidou-se no sentido da aplicabilidade compulsória da majoração dos honorários recursais quando presente o requisito legal. Desta feita, a omissão do acórdão embargado em aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, representa um vício sanável por meio dos presentes aclaratórios. Não se trata de rediscussão do mérito, como alega a parte embargada, mas sim de complementação do julgado para que ele esteja em perfeita sintonia com a lei e a jurisprudência consolidada. A pretensão da Embargada, em suas Contrarrazões, de que os embargos sejam rejeitados sob este pretexto, não encontra respaldo na boa técnica processual. Analisada a omissão, impõe-se a fixação do novo patamar dos honorários advocatícios. O art. 85, § 11, determina que a majoração leve em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso em tela, o Acórdão manteve a improcedência da Apelação interposta pela parte autora, o que se traduziu em um trabalho de defesa do Estado da Paraíba. Considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), e em consonância com a Tabela de Honorários da OAB-PB, entendo que a fixação da verba recursal deve ser em valor razoável e proporcional ao trabalho desempenhado. A causa em questão, embora de natureza relevante para as partes, não ostenta complexidade jurídica que justifique a fixação dos honorários no patamar máximo. O trabalho do advogado do Estado, neste grau recursal, cingiu-se a apresentar as Contrarrazões, de maneira adequada e técnica, mas sem a necessidade de dilação probatória ou de argumentação que fugisse do padrão ordinário. Desta forma, considerando a sucumbência da parte autora em primeira instância, e a confirmação de tal sucumbência nesta Corte, mostra-se justa e equânime a majoração dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (Trezentos reais), que se somam aos honorários já fixados na sentença, perfazendo um total condizente com a natureza da demanda. Por fim, no que tange à alegada suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade judiciária, a manifestação da parte Embargada encontra total respaldo na legislação e na jurisprudência. A gratuidade processual, instituto que visa a garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, não exclui a condenação em honorários sucumbenciais. Apenas suspende a sua exigibilidade por um período de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, a majoração da verba honorária é plenamente compatível com o benefício da gratuidade judiciária, sendo a exigibilidade da condenação suspensa nos termos da lei. Por todo o exposto, e em perfeita sintonia com o direito pátrio, a doutrina e a jurisprudência vinculante, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão do venerável Acórdão de Id. 36431048. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Embargada, SHIRLEY DAIANI DE AZEVEDO SIMOA FIGUEIREDO, em favor da parte Embargante, ESTADO DA PARAÍBA, fixando-os no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), que se somarão aos honorários já fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida condenação, todavia, permanece suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade processual concedida à parte autora. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator