Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA SOARES DA SILVA DIAS ADVOGADO:GERSON DANTAS SOARES
APELADO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: Ementa. Processo civil. Apelação. Ordinária cobrança. Vínculo com a administração sem concurso público. Contrato nulo. Direito ao recebimento de FGTS e salários retidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de décimo terceiro e terço de férias decorrentes de contrato de trabalho temporário celebrado com a administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas rescisórias diferentes do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (RE n. 705.140), sendo vedado, portanto, o pagamento de outras verbas, tais como aviso prévio, gratificação natalina, horas extras, férias e o respectivo terço. 4. São nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo desprovido. 6. Tese de julgamento: É inexigível o pagamento de quaisquer outras verbas, além do FGTS e do salário, em decorrência da contratação considerada nula com a administração pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Relatório BENEDITA SOARES DA SILVA DIAS interpõe apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança por ela ajuizada em face do ESTADO DA PARAIBA, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, sustenta a apelante que faz jus ao recebimento dos terços de férias, bem como o décimo terceiro relativos ao período de contração sem concurso público. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos formulados na exordial. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão cinge-se à análise do direito postulado pela parte autora em relação ao pagamento das verbas rescisórias ante o argumento da dispensa sem justa causa. Acerca dos efeitos jurídicos da referida relação jurídica, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salário e ao FGTS. Para melhor elucidação, vejamos a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (destaquei) O inteiro teor do precedente revela que, embora a nulidade da contratação decorra de ato imputável à Administração Pública, não há que se falar em prejuízo indenizável ao trabalhador contratado sem concurso público, eis que a força normativa do preceito constitucional alcança também a parte contratada, cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado, razão pela qual perceberá o saldo salarial e FGTS. Destaca-se, ainda, que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212 perante o Supremo Tribunal Federal, houve uma rediscussão acerca do próprio entendimento da natureza jurídica da verba trabalhista, à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que, de forma expressa, incluiu o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, extirpando a possibilidade de se concluir pela natureza tributária, previdenciária, de salário diferido, entre outras. Dessa forma, com base no entendimento mencionado, é impossível o pagamento das verbas rescisórias requeridas, uma vez que não estão assegurados ao caso, pois, a relação contratual estabelecida não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos. Posto isso, conhecida a Apelação, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838628-76.2022.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte