Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN GUEDES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSTOS DE 1º TENENTE E CAPITÃO. EFEITOS RETROATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA. ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. – Comprovado nos autos que o autor foi preterido em sua ascensão funcional por erro administrativo reconhecido em decisão anterior, e que preenchia os requisitos legais para as promoções aos postos de 1º Tenente e Capitão à época dos respectivos quadros de acesso, impõe-se o reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição, com todos os efeitos jurídicos e financeiros retroativos.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860871-77.2023.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por Gilvan Guedes da Silva, policial militar estadual, contra o Estado da Paraíba, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, referente aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, com efeitos retroativos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Alega o autor que foi promovido por ressarcimento de preterição ao posto de 2º Tenente apenas em 2021, embora o correto fosse o reconhecimento desde 25/12/2010, o que impactou negativamente sua evolução funcional. Argumenta que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente em 25/12/2012 e ao de Capitão em 25/12/2015. Requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas e efeitos financeiros retroativos às promoções. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição parcial quinquenal, a improcedência dos pedidos por suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais e vedação ao enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos. Isto porque, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. DA PRESCRIÇÃO O promovido requer a aplicação da prescrição quinquenal, com base nas disposições do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Observando-se que houve pedido administrativo de pagamento de valores retroativos em momento anterior ao ajuizamento da ação, deve-se considerar como marco temporal da prescrição a data do ajuizamento da ação. Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo.
Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição, para declarar prescrita as verbas anteriores ao quinquênio do pedido administrativo. MÉRITO Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o autor foi promovido ao posto de 2º Tenente por ressarcimento de preterição, conforme publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 21/09/2021. A controvérsia reside na retroatividade dos efeitos financeiros da promoção e se o autor faz jus às promoções subsequentes, também por ressarcimento de preterição. A Lei Estadual nº 3.908/77, em seu art. 17, alínea “e”, estabelece que o militar será ressarcido de preterição quando houver comprovado erro administrativo: Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Tem reconhecido que, uma vez comprovado o erro administrativo e que o servidor reunia os requisitos à época, impõe-se o reconhecimento da promoção retroativa com seus efeitos jurídicos e financeiros. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a promoção do autor ao posto de 2º Tenente foi reconhecida administrativamente com efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2010. Verifica-se, ainda, que desde essa data o autor reunia as condições legais, tanto de tempo de serviço quanto de regularidade funcional, para integrar os Quadros de Acesso referentes às promoções subsequentes, nos termos da legislação estadual aplicável. Contudo, a não inclusão do autor nos respectivos quadros decorreu diretamente do atraso na formalização de sua primeira promoção, o que comprometeu sua trajetória funcional e ocasionou a preterição nas promoções seguintes. No que se refere ao argumento de que a promoção do militar estaria sujeita ao juízo discricionário da Administração, cumpre afastá-lo. Isso porque a legislação aplicável estabelece critérios objetivos para a ascensão funcional, os quais, uma vez preenchidos, impõem o direito à promoção, afastando-se a ideia de mera conveniência administrativa. Nessa linha de entendimento, colaciona-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA DE PREJUÍZO. PROVA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO EM DATA POSTERIOR À LISTA LANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL. DEVER DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Quando a argumentação desenvolvida pelo apelante nas razões recursais não fora apresentada na peça de contestatória e sequer discutida durante a tramitação do feito na instância a quo, o pedido recursal configura inovação, não podendo ser conhecido em sede de apelo. - Restando devidamente comprovado que o apelado reúne os pressupostos legais necessários para a promoção ao posto de Tenente Coronel, não haveria outro caminho a percorrer senão julgar procedente a pretensão inicial, como acertadamente decidido na sentença impugnada. (0837986-74.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023). Destacamos. Assim, reconhece-se o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente a partir de 25/12/2012 e ao posto de Capitão a partir de 25/12/2015, com os efeitos funcionais e financeiros integrais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) RECONHECER o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição aos postos, observando-se a prescrição quinquenal até a efetiva implementação das promoções com seus reflexos financeiros; c) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme a taxa SELIC, aplicada de forma única até a quitação integral, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa por se tratar de demanda de cunho repetitivo, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito