Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 09:53
Juntada de Alvará30/10/2025, 09:52
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:10
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:10
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:10
Juntada de Certidão20/10/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A. SENTENÇA Visto.
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0803080-82.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO AMBOS OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, a fim de que produzam seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A. SENTENÇA Visto.
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0803080-82.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO AMBOS OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, a fim de que produzam seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A. SENTENÇA Visto.
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0803080-82.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO AMBOS OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, a fim de que produzam seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/10/2025, 10:50
Transitado em Julgado em 16/07/202517/10/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 17:13
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:17
Publicado Sentença em 18/07/2025.18/07/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A. SENTENÇA Visto.
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0803080-82.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO AMBOS OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, a fim de que produzam seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A. SENTENÇA Visto.
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0803080-82.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO AMBOS OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, a fim de que produzam seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A. SENTENÇA Visto.
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0803080-82.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO AMBOS OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, a fim de que produzam seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 15:27
Homologada a Transação16/07/2025, 15:27
Expedido alvará de levantamento16/07/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 13:47
Conclusos para julgamento27/03/2025, 15:46
Juntada de Certidão27/03/2025, 15:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}27/03/2025, 15:41
Desentranhado o documento27/03/2025, 15:41
Juntada de Ofício27/03/2025, 15:29
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:20
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento06/01/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição02/01/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 15:13
Outras Decisões03/12/2024, 08:45
Determinada a emenda à inicial03/12/2024, 08:45
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 08:45
Conclusos para decisão30/09/2024, 10:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:11
Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:11
Juntada de aviso de recebimento17/07/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 23:00
Juntada de Petição de réplica26/06/2024, 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação25/06/2024, 18:18
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 09:56
Juntada de Certidão19/06/2024, 08:38
Juntada de Petição de contestação17/06/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 08:33
Não Concedida a Medida Liminar10/05/2024, 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BERNARDO DA SILVA - CPF: 526.240.804-49 (AUTOR).10/05/2024, 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/05/2024, 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/05/2024, 15:25
Distribuído por sorteio08/05/2024, 15:25