Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDA BARBOSA SILVAPROCURADOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS.
REU: RUDINEZ CASSIMIRO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803890-38.2016.8.15.0331 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em que a parte ESMERALDA BARBOSA SILVA, requer a adjudicação do imóvel objeto dos autos, proposta em face de RUDINEZ CASSIMIRO. Após a prática de diversos atos processuais, a parte autora foi intimada para, diante da falta de clareza acerca dos fatos narrados e dos documentos apresentados, esclarecer e justificar o interesse de agir e adequação da via processual eleita, por a natureza da ação de usucapião ser meio originário de aquisição de propriedade. Em resposta, a parte autora requerer a conversão do feito em ação de usucapião. Breve relatório. DECIDO. O cerne dos autos se resume ao pedido de conversão da ação de adjudicação compulsória em ação de usucapião, diante do não registro do contrato particular de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência do art. 1.417 do Código Civil, obstáculo à continuidade da ação adjudicatória. A ação de adjudicação compulsória está fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, com base no artigo 1.418 do Código Civil, que confere ao promitente comprador o direito real de aquisição e autoriza a adjudicação do imóvel se presentes os requisitos legais, como o inadimplemento injustificado do promitente vendedor e a inexistência de escritura definitiva. Por sua vez, a ação de usucapião exige o preenchimento de pressupostos distintos, de natureza possessória, como o exercício da posse com ânimo de dono, de forma contínua, pacífica e ininterrupta, durante o prazo legal correspondente (dependendo da modalidade de usucapião pretendida), além da necessária citação de confinantes, terceiros interessados e de entes públicos, como a União, o Estado, o Município e o Ministério Público (art. 246, §1º, e 259 do CPC), sob pena de nulidade do feito. Tais formalidades procedimentais e exigências legais não se compatibilizam com o rito da ação de adjudicação compulsória, que segue o procedimento comum, dispensando as citações e intimações próprias da ação de usucapião. Nesse sentido, é o precedente ora citado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIA INADEQUADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal, e tem por finalidade transferir a propriedade de bem imóvel ao comprador no caso de recusa do vendedor, após receber a totalidade do preço. O instituto está disciplinada nos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil e Decreto-Lei nº 58/37. II. Da análise dos autos, observa-se que não foi anexado ao conjunto probatório o registro do referido imóvel, o que inviabiliza o exame de toda a cadeia dominial do bem em litígio, motivo pelo qual a adjudicação compulsória mostra-se inadequada para o intendo dos apelantes. III. Também não há se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, com o fito de conversão da presente demanda em ação de usucapião para a modalidade extraordinária. Isto porque, objetivamente, além dos procedimentos entre as demandas serem distintos, possuem requisitos para a propositura também diferentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0126262-19.2012.8.09.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 25/06/2021; DJEGO 29/06/2021; Pág. 1313) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença de improcedência. Recurso dos autores outorga de procuração, pelo proprietário registral, para venda do imóvel. Substabelecimento outorgado ao autor. Posterior falecimento do mandante que não possui o condão de anular os atos já praticados, notadamente a venda do bem ao demandante. Validade do negócio jurídico realizado, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos constantes no art. 104 do Código Civil e a boa-fé dos contratantes. Aquisição derivada do imóvel perfectibilizada. Via eleita inadequada. Pleito subsidiário de conversão da ação para adjudicação compulsória. Inviabilidade. Procedimentos com particularidades próprias. Causa de pedir diversas, já que a usucapião constitui aquisição originária da propriedade e a adjudicação compulsória advém da aquisição derivada. Honorários recursais. Não cabimento. Ausência de fixação da verba honorária na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301776-47.2015.8.24.0048; Balneário Piçarras; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 18/09/2019; Pag. 216) Ademais, o princípio da fungibilidade aplica-se em hipóteses de dúvidas razoáveis entre ações de natureza semelhante, o que não se verifica no presente caso em que há clara distinção entre os fundamentos fáticos e jurídicos das ações em questão. Assim sendo, a conversão da presente demanda em ação de usucapião é juridicamente inadmissível, devendo a autora, se assim desejar, ajuizar ação própria, observando os requisitos legais e procedimentais pertinentes à usucapião Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com o reconhecimento da ausência de condições da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via processual eleita), com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. COMANDOS FINAIS INTIMEM-SE as partes. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDA BARBOSA SILVAPROCURADOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS.
REU: RUDINEZ CASSIMIRO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803890-38.2016.8.15.0331 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em que a parte ESMERALDA BARBOSA SILVA, requer a adjudicação do imóvel objeto dos autos, proposta em face de RUDINEZ CASSIMIRO. Após a prática de diversos atos processuais, a parte autora foi intimada para, diante da falta de clareza acerca dos fatos narrados e dos documentos apresentados, esclarecer e justificar o interesse de agir e adequação da via processual eleita, por a natureza da ação de usucapião ser meio originário de aquisição de propriedade. Em resposta, a parte autora requerer a conversão do feito em ação de usucapião. Breve relatório. DECIDO. O cerne dos autos se resume ao pedido de conversão da ação de adjudicação compulsória em ação de usucapião, diante do não registro do contrato particular de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência do art. 1.417 do Código Civil, obstáculo à continuidade da ação adjudicatória. A ação de adjudicação compulsória está fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, com base no artigo 1.418 do Código Civil, que confere ao promitente comprador o direito real de aquisição e autoriza a adjudicação do imóvel se presentes os requisitos legais, como o inadimplemento injustificado do promitente vendedor e a inexistência de escritura definitiva. Por sua vez, a ação de usucapião exige o preenchimento de pressupostos distintos, de natureza possessória, como o exercício da posse com ânimo de dono, de forma contínua, pacífica e ininterrupta, durante o prazo legal correspondente (dependendo da modalidade de usucapião pretendida), além da necessária citação de confinantes, terceiros interessados e de entes públicos, como a União, o Estado, o Município e o Ministério Público (art. 246, §1º, e 259 do CPC), sob pena de nulidade do feito. Tais formalidades procedimentais e exigências legais não se compatibilizam com o rito da ação de adjudicação compulsória, que segue o procedimento comum, dispensando as citações e intimações próprias da ação de usucapião. Nesse sentido, é o precedente ora citado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIA INADEQUADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal, e tem por finalidade transferir a propriedade de bem imóvel ao comprador no caso de recusa do vendedor, após receber a totalidade do preço. O instituto está disciplinada nos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil e Decreto-Lei nº 58/37. II. Da análise dos autos, observa-se que não foi anexado ao conjunto probatório o registro do referido imóvel, o que inviabiliza o exame de toda a cadeia dominial do bem em litígio, motivo pelo qual a adjudicação compulsória mostra-se inadequada para o intendo dos apelantes. III. Também não há se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, com o fito de conversão da presente demanda em ação de usucapião para a modalidade extraordinária. Isto porque, objetivamente, além dos procedimentos entre as demandas serem distintos, possuem requisitos para a propositura também diferentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0126262-19.2012.8.09.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 25/06/2021; DJEGO 29/06/2021; Pág. 1313) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença de improcedência. Recurso dos autores outorga de procuração, pelo proprietário registral, para venda do imóvel. Substabelecimento outorgado ao autor. Posterior falecimento do mandante que não possui o condão de anular os atos já praticados, notadamente a venda do bem ao demandante. Validade do negócio jurídico realizado, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos constantes no art. 104 do Código Civil e a boa-fé dos contratantes. Aquisição derivada do imóvel perfectibilizada. Via eleita inadequada. Pleito subsidiário de conversão da ação para adjudicação compulsória. Inviabilidade. Procedimentos com particularidades próprias. Causa de pedir diversas, já que a usucapião constitui aquisição originária da propriedade e a adjudicação compulsória advém da aquisição derivada. Honorários recursais. Não cabimento. Ausência de fixação da verba honorária na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301776-47.2015.8.24.0048; Balneário Piçarras; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 18/09/2019; Pag. 216) Ademais, o princípio da fungibilidade aplica-se em hipóteses de dúvidas razoáveis entre ações de natureza semelhante, o que não se verifica no presente caso em que há clara distinção entre os fundamentos fáticos e jurídicos das ações em questão. Assim sendo, a conversão da presente demanda em ação de usucapião é juridicamente inadmissível, devendo a autora, se assim desejar, ajuizar ação própria, observando os requisitos legais e procedimentais pertinentes à usucapião Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com o reconhecimento da ausência de condições da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via processual eleita), com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. COMANDOS FINAIS INTIMEM-SE as partes. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.