Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO MEIRELES FILHO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804480-05.2022.8.15.0331 [Acidente de Trânsito].
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por EDVALDO MEIRELES FILHO face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. Narra o autor que sofreu um acidente de moto em 11/11/2020, na cidade de Santa Rita/PB, ao tentar evitar uma colisão traseira com um automóvel que freou bruscamente. Foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Trauma de João Pessoa, sendo diagnosticado com fratura na extremidade proximal da tíbia esquerda (CID S82.1). Apesar do tratamento médico, o autor ficou com sequelas permanentes, como limitação de movimentos, atrofia muscular, perda de força e dificuldades para erguer a perna esquerda, afetando atividades cotidianas e sua capacidade laboral. Narra ainda, que requereu administrativamente o seguro DPVAT (Sinistro nº 3210115525), recebendo R$ 5.062,50. No entanto, entende que a gravidade das sequelas justifica uma indenização complementar. Citada validamente, a Seguradora apresentou contestação, impugnando especificamente as alegações e documentos iniciais, requerendo a improcedência do pedido. Produção de prova pericial realizada (ID 102820294). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O mérito da demanda consubstancia-se na (in)existência de incapacidade ou invalidez, total ou parcial, do autor, decorrente de acidente de veículos automotores, a ensejar pagamento de indenização suplementar, a título de seguro DPVAT. Antes de tudo, trago à luz a existência da nova LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2024, recriando o instituto DPVAT, passando a ser chamando de ''SPVAT''. Compulsando-se as disposições da novel legislação, especialmente as DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, verifico que acidentes ocorrido na época da vigência da atual Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), serão ainda por ela disciplinados, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Desta forma, considerando a manutenção da aplicação da lei antiga, por ter ocorrido o acidente sob sua vigência, passo a analisar o feito sob a égide da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Pois bem. Os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por suas cargas, também conhecido como “DPVAT”, se configuram como objeto de “seguro obrigatório”, decorrente de contrato legal, custeado pelos proprietários de veículos automotores, em favor das pessoas, transportadas ou não, que sofram acidentes automobilísticos. Nesse contexto, o valor da indenização, bem como as hipóteses de cabimento, decorre exclusivamente de imposição legal, não havendo liberalidade entre as partes, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Depreende-se do dispositivo legal que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ainda que o sinistro seja anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ. No caso concreto, o acidente de trânsito ficou provado por meio do Boletim de Ocorrência e a invalidez do segurado, decorrente do infortúnio, restou enquadrada em "segmento corporal acometido parcial incompleto – membro inferior esquerdo de intensidade média 50%", de acordo com o laudo médico presente nos autos. Com amparo na tabela prevista na Lei nº 6.194/74, em casos de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", o valor pago a título de seguro pode chegar até limite legal de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), sendo aqui adotado o referido montante como base de cálculo, diante do tipo de lesão sofrida pelo autor que determina a perda percentual de 50%. Pois bem. Com base no laudo médico, a perícia atestou como sendo MÉDIA (50%) as lesões sofridas pelo autor, fazendo com que o valor devido a título de seguro represente 50% (cinquenta por cento) do limite máximo indenizatório (base de cálculo - R$ 6.750,00), refletindo, portanto, a quantia final de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com fulcro no art. 3º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74. Convém esclarecer que, apesar do julgador não se encontrar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, no caso dos autos, analisando o lastro probatório produzido pelas partes, inclusive a conclusão obtida pelo expert em seu laudo pericial, se conclui que o autor não apresenta invalidez permanente. Desse modo, restando comprovada, por meio de perícia médica precisa, regular, conclusiva e sem necessidade de esclarecimentos, que o autor não faz jus ao recebimento de indenização suplementar, pois, inclusive, administrativamente, recebeu quantia a maior da devida. Por fim, comprovado nos autos o pagamento da quantia exata de R$ R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.