Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS BRITO.
REU: BANCO MASTER S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805461-97.2023.8.15.0331 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, promovida por VALDEMIR DOS SANTOS BRITO em desfavor de BANCO MASTER S/A, objetivando que a ré apresente, de forma antecipada, o contrato de bens duráveis e o demonstrativo detalhado das parcelas vencidas e vincendas. Decisão liminar concessiva, determinando a apresentação dos documentos solicitados pelo autor (ID 81119551). Citada, a ré negou que tenha ocorrido recusa em entregar os documentos, apresentando-os anexos à contestação de ID 93801667. Réplica (ID 99393184). É o relatório. DECIDO. Embora nomeada como antecipação de prova, a demanda versa sobre exibição de documentos, tendo a parte ré satisfeito voluntariamente o pleito exibitório, já que apresentou a documentação com sua resposta (ID 93801667), de que não houve impugnação pela requerente, como se observa na réplica. Tal situação caracteriza a reconhecimento da procedência do pedido. Desta feita, a sucumbência merece especial análise, ante a previsão normativa e a hodierna orientação jurisprudencial. Estabelece o art. 90, caput e § 1º, do CPC/2015: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. De outra banda, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação exibitória haverá a condenação em honorários advocatícios apenas no caso de resistência à exibição dos documentos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem considerou que o pedido de exibição de documento foi parcialmente acolhido, pois a parte autora não teve o seu pedido de exibição de documentos integralmente atendido, fixando a sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento que a condenação em honorários advocatícios será realizada, nas ações de cautelares de exibição de documento, quando houver resistência à exibição, desde que esta seja devida. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1508969 / RS - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julg. 28/3/2017; DJe 11/04/2017). No caso dos autos, não houve pretensão resistida por parte da ré, já que esta exibiu os documentos solicitados, de forma que não deve responder pelos honorários de advogado e custas processuais. Assim, postas estas considerações, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido referente à exibição de documentos e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 487, III, 'a', do CPC. Deixo de condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios em face da ausência de resistência e contrariedade ao pedido inicial. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.