Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO CHAVES CAMARA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807462-21.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MAURO CHAVES CAMARA, em face de BANCO BMG SA, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento pelos danos morais sofridos, sob o argumento de apresentar ilegalidade, sendo vítima de fraude. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 104356235), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica (ID 106433372). Ausente pedido para produção de provas complementares. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, não se justificando a produção de prova testemunhas, uma vez que a (in)existência da contratação se prova por meio de documentos. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO A jurisprudência é pacífica dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos para ações fundadas em contrato bancários, desde que tais ações estejam lastreadas na relação de consumo, como é o caso dos autos. Portanto, rejeito a alegação de prescrição trienal. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em desfavor da promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, circunstância que verifico no presente caso. Assim, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação é justamente a apresentação do contrato controvertido pelo promovente, além das faturas sobre a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado. Tratando-se de fato negativo, compete ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, circunstância que verifico no presente caso. A instituição financeira promovida acostou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,30 (trinta e nove reais e trinta centavos) (ID 104358061). Logo, diante do acervo fático-probatório, impossível outra conclusão senão a de que o promovente, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Dessa forma, consoante faturas juntadas pelo promovido (ID 104358063), depreende-se que o autor assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira, não havendo que se falar em fraude, porquanto o contrato foi assinado dentro dos termos ali escritos. Destarte, se caracteriza a existência da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito. Sobre o tema é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 18-09-2018). Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.