Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLOVIS ALVES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: FRANCISCA ROSILEIDE DE ALMEIDA. SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS ALVES DO NASCIMENTO em face de FRANCISCA ROSILEIDE DE ALMEIDA Após a prática de diversos atos processuais, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, porém se manteve inerte mesmo após tentativa de intimação pessoal, frustrada pela não manutenção atualizada de endereço. Decorrido sem manifestação a intimação da parte adversa para apresentar concordância. Relato necessário. DECIDO. Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, restou inerte a parte exequente sem manifestação, não havendo oposição da parte contrária, amoldando-se ao que dispõe o art. 485, III, do CPC. Ainda, registro que descumprido pela parte exequente do dever processual de comunicar nos autos a alteração de seu endereço, presumindo-se válidas as intimações que lhes são dirigidas e encaminhadas através do endereço constante nos autos (CPC1, art. 274, p. único). Considerando válida a intimação pessoal dirigida ao endereço da parte exequente (ID 36445316), verifica-se que houve o decurso do prazo para cumprir a diligência determinada sem a apresentação de manifestação, subsumindo-se o caso a hipótese de causa de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono. CPC3, art. 485, III e §1º. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, denotando-se o cumprimento da intimação pessoal dirigida ao exequente, no endereço inicialmente cadastrado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1º, DO CPC/2015. Para que se configure o abandono da causa pelo autor da ação, necessário seja ele intimado pessoalmente, a fim de que, querendo, imprima andamento ao feito, com o alerta de extinção. Não basta seja determinada apenas a intimação, para tanto, do patrono da parte. Incide em error in procedendo, a sentença que registra a extinção do feito, por abandono da causa pelo autor, antes que seja ele pessoalmente intimado, nos termos do art. 485,III, §1º, do CPC/2015. (TJMG; APCV 5007353-81.2024.8.13.0016; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 02/07/2025; DJEMG 04/07/2025)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0002200-17.2010.8.15.0331 [Cheque].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono. Condeno o exequente no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. P. R. I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;