Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA DE LIMA PEREIRA BATISTAREU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800217-41.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por VERÔNICA DE LIMA PEREIRA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário consubstanciado em auxílio-acidente, em razão de sequelas lombares supostamente incapacitantes. A petição inicial foi protocolizada em 07 de março de 2025, instruída com laudos e exames médicos que descrevem transtorno de discos lombares e radiculopatia (CID M51.1 / M54.1) e com pedido de concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença administrativo (NB 641.267.311-7, cessado em 01/11/2022). Gratuidade da Justiça deferida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, ID 114686701, suscitando preliminar de coisa julgada material em razão de duas demandas anteriores ajuizadas pela parte autora, e, no mérito, defendendo a inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as enfermidades alegadas e o trabalho. Realizada prova pericial de natureza ortopédica, o perito judicial concluiu, em laudo datado de 29 de abril de 2025, que a periciada apresenta quadro de lombalgia de natureza degenerativa, sem déficit funcional, parestesia ou redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual não restou evidenciada incapacidade laborativa apta a ensejar o benefício pleiteado. Em seguida, foi aberta vista à parte autora, que apresentou impugnação ao laudo pericial e juntou parecer de assistente técnico, alegando que o conjunto probatório e os laudos médicos acostados aos autos demonstram limitação compatível com redução da capacidade laboral e requerendo, subsidiariamente, esclarecimentos do perito, nova perícia ou o acolhimento das provas médicas juntadas. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, consistente em alegação de coisa julgada material em razão de demandas anteriores envolvendo a mesma autora e o mesmo réu. Sustenta o INSS que as ações pretéritas teriam decidido de forma definitiva sobre matéria idêntica, o que, segundo a defesa, impediria o processamento e julgamento deste feito. A preliminar não merece prosperar. A coisa julgada material exige identidade de partes, causa de pedir e pedido (idem per idem). No caso concreto, dos elementos trazidos aos autos verifica-se que as demandas anteriores ajuizadas pela requerente versaram sobre benefícios distintos — aposentadoria por invalidez e concessão/reenquadramento de auxílio-doença — enquanto a presente demanda tem por objeto exclusivo o auxílio-acidente, benefício de natureza distinta, com requisitos próprios e consequência jurídica diversa. Assim, não há congruência entre o pedido formulado nestes autos (reconhecimento de auxílio-acidente em razão de sequela que reduziria a capacidade laborativa residual) e os pedidos decididos nas ações pretéritas, de modo que não se configura identidade de pedido apta a ensejar coisa julgada material. Ademais, eventual decisão anterior sobre auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não tem o condão automático de obstar exame concreto e específico de pedido diverso, que demanda análise própria do nexo causal e da redução funcional alegada para fins de auxílio-acidente. Constatada a ausência da necessária identidade formal e material entre as demandas, a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada, ficando o feito apto a prosseguir para apreciação do mérito. No mérito, como já dito,
trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de Auxílio acidentário. Ademais, tem-se que o auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. A Lei n° 8.213/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº. 3.048/99 -, conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se: Art. 30. (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Assim, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. Desse modo, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS. Para a constatação dos requisitos indicados, tem-se que este Juízo determinou a realização de exame pericial, juntado aos autos, ID 113901361, que concluiu: Diante de tal quadro, entendo que não houve redução da capacidade funcional, com comprovação dos requisitos previstos na Lei n° 8.213/93, acima destacada, constatação que está baseada nas elucidações contidas no laudo pericial. Por fim, saliento que, na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004). Assim sendo, portanto, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente inviável a pretensão autoral. Por derradeiro, cumpre observar, desde logo, que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, devendo exercer o juízo de convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. No entanto, o livre convencimento do juiz deve se pautar em elementos probatórios consistentes e concretos, e não em meras alegações genéricas ou discordâncias subjetivas. A impugnação apresentada pela autora, ID 116233087, sustenta que a dor, mesmo que passível de tratamento medicamentoso, poderia gerar incapacidade laboral e que a perícia não teria considerado adequadamente a especificidade das atividades habituais da segurada. Todavia, tais alegações não se coadunam com os elementos objetivos verificados no exame físico pericial. Conforme consignado no laudo judicial, a autora apresenta lombalgia de natureza degenerativa, mas sem déficit neuromuscular, parestesia, perda de força ou qualquer alteração funcional que justifique limitação para o exercício de atividades laborais. A simples queixa de dor, sem demonstração objetiva de incapacidade, não é suficiente para caracterizar redução funcional apta a gerar o benefício de auxílio-acidente. Ademais, a argumentação de que a autora “não realizou tratamento” ou que o tratamento disponibilizado pelo SUS não foi suficiente não pode ser utilizada como fundamento para desconsiderar o exame clínico e funcional apresentado pelo perito. A perícia considerou a condição atual da segurada, o impacto sobre sua capacidade de trabalho e a ausência de alterações físicas que comprometessem o desempenho laboral. A jurisprudência e a legislação previdenciária exigem incapacidade parcial e permanente para o auxílio-acidente, não bastando dor isolada ou limitação subjetiva. Também não merece acolhimento a alegação de que a perícia não avaliou especificamente o trabalho habitual da autora. O perito analisou as limitações físicas objetivas e concluiu que a autora permanece apta ao exercício de suas atividades, não havendo indicação de que a lombalgia comprometa sua capacidade funcional de forma significativa para fins previdenciários. Dessa forma, diante da prova pericial juntada aos autos, que é suficiente e robusta, não há elementos que demonstrem incapacidade parcial ou redução funcional que ensejem a concessão do benefício pleiteado. As ponderações trazidas na impugnação, embora apresentem interpretações alternativas, não alteram os fatos constatados por exame técnico objetivo. Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor não faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91. ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser suspensa a cobrança, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. No que tange aos honorários periciais, fixados em R$ 540,56 (ID 109978956), e considerando a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, em ação de natureza acidentária, a responsabilidade final pelo seu custeio recai sobre o Estado da Paraíba. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1044, "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim, determino que o pagamento dos honorários periciais seja providenciado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e. TJPB, mediante a expedição de ofício competente. Caso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já tenha efetuado o pagamento, o Estado deverá proceder ao seu ressarcimento à autarquia previdenciária. Com o trânsito em julgado, oficie-se para pagamento dos honorários periciais, e arquivem-se os autos. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito