Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: GERCINA DALVA FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802404-42.2021.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de GERCINA DALVA FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA, anteriormente distribuída como Ação de Busca e Apreensão. Constata a ausência de impulso do processo por parte do exequente, expedida a intimação pessoal para impulsionamento, decorrido o prazo in albis. Relato necessário. DECIDO. Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, houve a primeira inércia do exequente após ter sido intimado por meio de seu advogado habilitado (ID 104502428), reiterada a inércia mesmo depois de intimado pessoalmente, conforme certidão de ID 110184774. Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO EXIGIDO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NOS AUTOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA CASSADA. I. Antes de extinguir o processo por abandono, deve o juiz, sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do exequente para impulsionar a execução em 5 dias (art. 485, § 1º, do CPC), constando a advertência acerca da consequência caso permaneça inerte. II. A intimação deve ser realizada no endereço da parte que estiver informado nos autos e, quando efetuada por via postal, com advertência para entrega da carta pessoalmente ao destinatário. III. A carta de intimação enviada a endereço diverso daquele informado nos autos e recebida por pessoa estranha, que assina o aviso de recebimento, não supre o pressuposto exigido no art. 485, § 1º, do CPC, não cabendo nessa hipótese considerar o abandono de causa. lV. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. (TJMG; APCV 0021502-13.2014.8.13.0019; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 26/06/2025; DJEMG 27/06/2025) Por fim, registro desnecessária a intimação da parte adversa para expressar concordância, haja vista a ausência de defesa apresentada nos autos, uma vez que apesar de existir embargos à execução, tal instrumento foi apresentado dentro da execução e não em autos apartados.
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono. Condeno o exequente no pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e assinatura eletrônica) 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: GERCINA DALVA FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802404-42.2021.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de GERCINA DALVA FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA, anteriormente distribuída como Ação de Busca e Apreensão. Constata a ausência de impulso do processo por parte do exequente, expedida a intimação pessoal para impulsionamento, decorrido o prazo in albis. Relato necessário. DECIDO. Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, houve a primeira inércia do exequente após ter sido intimado por meio de seu advogado habilitado (ID 104502428), reiterada a inércia mesmo depois de intimado pessoalmente, conforme certidão de ID 110184774. Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO EXIGIDO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NOS AUTOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA CASSADA. I. Antes de extinguir o processo por abandono, deve o juiz, sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do exequente para impulsionar a execução em 5 dias (art. 485, § 1º, do CPC), constando a advertência acerca da consequência caso permaneça inerte. II. A intimação deve ser realizada no endereço da parte que estiver informado nos autos e, quando efetuada por via postal, com advertência para entrega da carta pessoalmente ao destinatário. III. A carta de intimação enviada a endereço diverso daquele informado nos autos e recebida por pessoa estranha, que assina o aviso de recebimento, não supre o pressuposto exigido no art. 485, § 1º, do CPC, não cabendo nessa hipótese considerar o abandono de causa. lV. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. (TJMG; APCV 0021502-13.2014.8.13.0019; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 26/06/2025; DJEMG 27/06/2025) Por fim, registro desnecessária a intimação da parte adversa para expressar concordância, haja vista a ausência de defesa apresentada nos autos, uma vez que apesar de existir embargos à execução, tal instrumento foi apresentado dentro da execução e não em autos apartados.
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono. Condeno o exequente no pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e assinatura eletrônica) 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;