Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL LINS FERNANDES.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, LEAL CLUBE DE BENEFICIOS. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Consignação em Pagamento, Declaração de Inexistência de Débito, Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais" proposta por DANIEL LINS FERNANDES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A e LEAL CLUBE DE BENEFICIOS, todas qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que, ao final de maio de 2025, foi surpreendido com a informação de cancelamento do plano de saúde a partir de 01/06/2025, medida que se concretizou. Afirma que após contatos com as rés, recebeu informações contraditórias acerca da rescisão contratual, o que o levou a contratar, emergencialmente, plano individual. Posteriormente, verificou o surgimento de novo plano coletivo por adesão, com numeração distinta e vigência a partir de 01/06/2025, sem prévia comunicação. Aduz que manteve o pagamento regular das mensalidades junto à administradora Leal e cancelou o plano individual contratado. Contudo, afirma que passou a ser cobrado pela Quali Saúde Administradora de Benefícios, que alegou a migração dos contratos do Hapvida, havendo parcelas em aberto referentes aos meses de maio a julho de 2025, orientação que o autor contesta, sustentando desconhecimento da relação contratual e adimplemento junto à administradora Leal. Por fim, destaca que o plano coletivo originário, anteriormente cancelado, voltou a constar como ativo em julho de 2025, sendo este apontado pela Quali Saúde como o plano migrado, o que teria agravado o quadro de insegurança e desinformação contratual. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, que a ré HAPVIDA seja compelida a manter o plano ativo e se abstenha de qualquer ato que implique em cancelamento, bem como que a ré QUALI SAUDE se abstenha de efetuar qualquer cobrança quanto às parcelas de maio a julho de 2025. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré QUALI SAUDE, a declaração de nulidade do contrato referente ao plano com carteirinha RVWX5000025003, bem como a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Decisão deferindo a gratuidade e a emenda à inicial para juntada de documentos de comprovação. Petição e documentos apresentados pela autora. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifica-se a probabilidade do direito quanto ao pedido de manutenção do plano originalmente contratado, posto que ausente prévia notificação. Insta destacar que a ausência de notificação do beneficiário do plano de saúde em tempo válido transgride a boa-fé objetiva, eis que viola os deveres anexos, notadamente, de agir conforme a confiança depositada e com transparência (dever de informação), quebrando o fornecimento de serviço de saúde sem o prévio conhecimento do usuário. Ademais, ainda que seja permitida a rescisão unilateral após o decurso do prazo de 12 meses, tal rescisão só será válida desde que observado o requisito da notificação prévia do beneficiário, com antecedência de 60 dias, o que não ocorreu conforme verificado na inicial. Nessa senda, segue entendimento do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Outrossim, deverá ser oferecido ao beneficiário, quando da rescisão unilateral imotivada, a possibilidade de migração para plano de saúde individual, nos mesmos moldes do plano anterior e sem a observância de novo prazo de carência, conforme previsão legal do art. 1º da Resolução do CONSU de nº 19/99, o que não foi feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Autores que se insurgem contra o cancelamento unilateral e sem prévio aviso do plano de saúde contratado para a 3ª autora, menor. Sentença de parcial procedência. Apelo da Associação de Benefícios e recurso adesivo da operadora. 2. Cancelamento do contrato que restou incontroverso, assim como o adimplemento das mensalidades. 3. Rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Cancelamento do contrato que decorre do encerramento do convênio entre a 1ª e a 2ª rés, datado de 04/03/2017. Notificação enviada à autora a destempo, em 27/01/17. Autora que é surpreendida pelo cancelamento unilateral do contrato, sem que lhe seja assegurada a possibilidade de migração para o plano de saúde na modalidade individual, com as mesmas condições do plano anterior e livre de carência. Falha da 1ª e 2ª rés evidenciada. Responsabilidade solidária das fornecedoras de serviço que integram a mesma cadeia de consumo. 5. Inexistência de prova da ocorrência de quaisquer da excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do CPC, ônus que incumbia às rés. 6. Autora que contrata novo plano, agora por intermédio da 3ª ré, e efetua o pagamento da primeira mensalidade. Plano não ativado no sistema. Fatos que restam incontroversos ante a revelia decretada. 7. Correta a sentença ao determinar à operadora o restabelecimento do plano de saúde da menor, com o envio regular dos boletos para o pagamento das mensalidades correspondentes e à 3ª ré a devolução do valor pago relativo à primeira mensalidade do plano que não chegou a ser ativado. 8. Quanto ao 4º réu, corretor, tem-se que não resta demonstrada a existência de dolo ou culpa, requisitos necessários à configuração da sua responsabilidade, cuja natureza é subjetiva. Improcedência dos pedidos que não merece reparo. 9. Dano moral que se dá in re ipsa. Frustração à legítima expectativa da menor de fazer regular uso do plano de saúde contratado. Transtornos causados ao 1º e 2º autores, pais da menor, que não se confundem com mero dissabor. 10. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Sentença que prescinde de reparo. 12. Honorários recursais incidentes à hipótese. 13. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012795-10.2017.8.19.0205 202300129101, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 26/01/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804386-80.2025.8.15.2003 [Planos de saúde].
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela antecipada, condenar às rés na obrigação de manter ativo o plano de saúde da autora, facultada a disponibilização de plano similar com mesma cobertura e mesmo preço, permitidas as atualizações legais e contratualmente previstas, sem exigência de novos períodos de carência, sob pena de pagamento de multa R$ 4.000,00 por descumprimento comprovado nos autos, até o limite de R$80.000,00. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei n.º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei n.º 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, matéria inclusive pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? (Súmula 608-STJ). 3. A empresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos de saúde coletivos por adesão somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 5. De acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 6. Não tendo sido efetivada a notificação ao beneficiário com a antecedência mínima de sessenta dias, forçoso reputar o cancelamento do plano de saúde como irregular, pois contrário à norma vigente. 7. Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa. No caso, o valor arbitrado pelo descumprimento não se mostra exagerado. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07139792820198070009 DF 0713979-28.2019.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à irreversibilidade da medida, esta não se encontra presente, uma vez que a tutela poderá ser revertida posteriormente, a partir da análise de novos documentos e argumentos trazidos pelas partes. No que tange ao pedido para depósito judicial das parcelas vincendas, não se verifica necessidade da medida pleiteada, uma vez que o autor poderá efetuar os pagamentos mensais nos termos contratualmente pactuados a fim de garantir seu adimplemento. Em relação ao pedido de suspensão das cobranças pela promovida QUALI SAUDE, trata de medida que exige maior dilação probatória, sendo as provas carreadas aos autos insuficientes para concluir se devidas ou não as cobranças realizadas. Posto isso, defiro em parte a tutela tão somente para que a promovida HAPVIDA mantenha o plano de saúde do autor nos moldes originalmente contratados, abstendo-se de novo cancelamento unilateral sem a devida observância aos critérios legais, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de multa diária em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão. No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de acordo no momento inicial do processo. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça mandado de citação e intimação (pessoal) para que o réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA proceda com o cumprimento da tutela no prazo supra, e, caso queira, no prazo de 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia. Ato contínuo, citem as promovidas QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A e LEAL CLUBE DE BENEFICIOS para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 3 - Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para análise. Parte autora intimada pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO