Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: José Antônio Alexandre ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28. 729-A
APELADO: Banco Bradesco Auto Re Companhia de Seguros S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO ALTERNATIVO E INCONCILIÁVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). EFEITOS INTEGRATIVOS-MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível de José Antônio Alexandre, fixou honorários sucumbenciais em “10% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, 2 salários mínimos”, alegando contradição interna em razão da adoção simultânea de critérios distintos e inconciliáveis, com pedido de saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coexistência de critério percentual e critério fixo para a verba honorária configura contradição interna sanável por embargos de declaração; (ii) determinar qual critério único deve prevalecer para a fixação dos honorários sucumbenciais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção simultânea de critérios percentual e fixo cria incompatibilidade lógica e impossibilita a liquidação, caracterizando contradição interna nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4. A fundamentação do acórdão embargado reconhece o proveito econômico irrisório, hipótese em que o art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade, afastando o critério percentual. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que honorários devem ser arbitrados conforme critério único, vedando fórmulas alternativas que inviabilizem a execução. 6. O precedente citado (TJCE, APL 0908059-19.2014.8.06.0001) confirma que, em condenações de baixo valor, a fixação equitativa é adequada e proporcional. 7. A correção do dispositivo é necessária para restabelecer a coerência interna do julgado e sua exequibilidade, admitindo efeitos integrativos-modificativos, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A coexistência de critérios alternativos para a fixação dos honorários sucumbenciais configura contradição interna sanável por embargos de declaração. 2. Em causas de baixo proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 3. A correção do dispositivo para adoção de critério único preserva a coerência interna e a exequibilidade do título judicial, admitindo efeitos integrativos-modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, §3º; 1.022, I e II; 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APL 0908059-19.2014.8.06.0001, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, DJCE 11/07/2017. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806512-12.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra o acórdão (Id. 37890377) que, ao julgar a Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso interposto por José Antônio Alexandre, reformando apenas a verba honorária, fixada em: “10% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, 02 (dois) salários mínimos”. O embargante sustenta (Id. 37998786), com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, que o acórdão apresenta contradição interna, pois estabelece dois critérios alternativos e inconciliáveis para a fixação dos honorários advocatícios, sem definir qual deve prevalecer. Afirma que tal redação inviabiliza a exequibilidade da decisão e viola o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que exige critério único e objetivo para a verba sucumbencial. Requer o saneamento da contradição, com adoção do critério percentual. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão do Sistema PJe (Id. 38832241). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Da alegada contradição (art. 1.022, I e II, CPC) O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao determinar que os honorários sucumbenciais fossem fixados “em 10% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, em dois salários mínimos”, criando dois parâmetros distintos sem definir qual prevalece. Examinados os autos, assiste razão ao embargante. O acórdão, ao aplicar o art. 85, §8º, do CPC, buscou adequar os honorários ao baixo proveito econômico da demanda. Todavia, ao estabelecer simultaneamente critério percentual e critério fixo, criou-se efetivamente dúvida objetiva quanto à forma de cálculo da verba honorária. Importa ressaltar que o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, estabelece que: a regra é a fixação por percentual; a equidade aplica-se apenas excepcionalmente, quando irrisório o proveito econômico; não se admite dupla disciplina concorrente, sob pena de tornar inexequível o título judicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: os honorários devem ser fixados conforme critério único, não sendo admitidas fórmulas alternativas que dificultem a liquidação; a técnica de fixação por equidade exige clareza e precisão, sob pena de nulidade do comando. Nessa linha, a existência de dois critérios alternativos no dispositivo caracteriza contradição interna, sanável por embargos declaratórios (CPC, art. 1.022, I). Necessidade de correção do dispositivo No caso concreto, a acuidade técnica recomenda a adoção de um único critério, a ser expressamente definido pelo órgão julgador. O próprio acórdão, ao justificar a intervenção, afirmou que o proveito econômico é irrisório, razão pela qual aplicou o art. 85, §8º, do CPC. Tal fundamentação conduz à conclusão de que o critério adequado é o da equidade, e não o percentual. No mesmo sentido é a jurisprudência uníssona dos Tribunais de Justiça pátrios. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS AO PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trazem os autos para apreciação recurso de apelação cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 2. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do código de processo civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 3. In casu, percebe-se que agiu acertadamente o magistrado, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a simplicidade da lide e o valor irrisório da condenação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0908059-19.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 11/07/2017; Pág. 104) Desse modo, a solução que melhor preserva: a coerência interna do julgado, a exequibilidade da decisão e a intenção expressa do colegiado, é a substituição da redação ambígua por um único parâmetro objetivo, consistente na fixação da verba honorária em 02 (dois) salários mínimos, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao autor. A adoção desse critério harmoniza a decisão com o art. 85, §8º, do CPC, e evita o aviltamento remuneratório em causas de baixo valor. Efeitos modificativos A correção da contradição implica ajuste do dispositivo, porém não altera o mérito do julgamento da apelação, apenas a redação da parte dispositiva referente à verba honorária. Portanto, admite-se efeitos integrativos-modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a contradição existente no acórdão embargado, conferindo-lhe efeitos integrativos, a fim de que passe a constar no dispositivo: “Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados, por equidade (art. 85, §8º, CPC), em 02 (dois) salários mínimos, mantida a suspensão de exigibilidade em favor do autor (art. 98, §3º, CPC).” Mantêm-se os demais termos do acórdão inalterados. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator