Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836509-55.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BARATÃO MOTO PEÇAS EIRELI ME, JAILSON CLAUDINO DE AZEVEDO e LABERTUCY MARIA CLAUDINO VIEIRA, todos devidamente qualificados, com o objetivo de obter o adimplemento forçado de dívida consubstanciada em Nota de Crédito Comercial, cujo montante, à época da propositura da demanda, em julho de 2016, alcançava o valor de R$ 49.694,29 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos). Após o despacho inicial que determinou a citação dos devedores para pagamento, iniciou-se uma longa jornada processual na tentativa de se perfectibilizar o chamamento dos executados ao processo. As primeiras diligências por oficial de justiça restaram infrutíferas. Conforme certidões acostadas aos autos (IDs 18470667 e 54821202), a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado, e os executados pessoas físicas não foram localizados no endereço residencial, com informações de que haviam se mudado (IDs 54866593 e 56765799). Diante do insucesso das diligências pessoais, a parte exequente requereu (ID 60515036) a tentativa de citação por meio eletrônico, o que foi deferido por este Juízo (ID 66668002). Contudo, as tentativas de citação por meio de aplicativo de mensagens e correio eletrônico também se mostraram ineficazes, conforme certificado pelos oficiais de justiça nos IDs 67246292, 68376883 e 68664879, os quais reportaram que os números telefônicos eram inexistentes ou não pertenciam aos executados, e não houve confirmação de recebimento das mensagens eletrônicas enviadas. Ato contínuo, a parte exequente pleiteou a realização de buscas de endereços através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 69824954). Em decisão de ID 69866378, este Juízo deferiu a consulta ao sistema INFOJUD, cuja resposta (IDs 75358850, 75358851 e 75358852) retornou apenas os mesmos endereços já diligenciados e nos quais os executados não foram encontrados. Posteriormente, a parte exequente indicou novos endereços que teria obtido por meios próprios (ID 78709389). As tentativas de citação por via postal nestes novos logradouros, contudo, também não lograram êxito, retornando os Avisos de Recebimento com as anotações "Endereço insuficiente" e "Desconhecido" (IDs 99014033 e 99020144). Em petição de ID 100813627, a parte exequente, afirmando ter exaurido todos os meios para a localização dos devedores, requereu a citação por edital. Este Juízo, contudo, em decisão proferida no ID 109367119, indeferiu o pedido por ora, por entender que ainda não haviam sido esgotadas todas as ferramentas disponíveis, e determinou, de ofício, a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a busca de novos endereços. As respostas das novas consultas foram juntadas aos autos. A pesquisa via RENAJUD (ID 120171238) não retornou qualquer resultado útil. Entretanto, a consulta ao sistema SISBAJUD, cujos detalhamentos constam nos IDs 123379943, 123379946 e 123379947, revelou a existência de múltiplos e novos endereços em nome dos executados pessoas físicas, que jamais foram objeto de diligência citatória nestes autos. Intimada para se manifestar sobre os resultados das buscas (ID 123381455), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 124109336. Após nova intimação para impulsionar o feito (ID 124109342), a parte exequente apresentou a petição de ID 124571879, na qual, de forma sucinta e sem analisar os novos endereços localizados, reiterou o pedido de citação por edital, sob o argumento genérico de que estariam esgotadas as diligências para localização dos devedores. É o relatório. DECIDO. Da Citação Ficta como Medida Excepcional A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à possibilidade de deferimento do pedido de citação por edital dos executados, ante o cenário processual delineado. A citação constitui o ato processual de maior relevância na formação da relação jurídica triangular, sendo o pilar sobre o qual se ergue a validade de todos os atos subsequentes. Por meio dela, o réu ou executado é chamado a integrar o processo, garantindo-se-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A nulidade da citação, por vício insanável, acarreta a ineficácia de todo o procedimento em relação à parte não citada, tornando imperiosa a observância rigorosa das formalidades legais para a sua realização. O Código de Processo Civil privilegia, de forma inequívoca, a citação pessoal, ou seja, aquela que assegura a ciência inequívoca do demandado acerca da existência da ação contra si proposta. A citação ficta, modalidade da qual a citação por edital é espécie, representa uma ficção jurídica criada pelo legislador para viabilizar o prosseguimento do processo em situações extremas, nas quais a localização do citando se mostra genuinamente impossível. Trata-se, portanto, de medida de caráter subsidiário e absolutamente excepcional, cuja aplicação somente se justifica quando esgotados, de forma comprovada e inequívoca, todos os meios ordinários e extraordinários de localização da parte. A disciplina da citação por edital encontra-se no artigo 256 do Código de Processo Civil, que estabelece suas hipóteses de cabimento de forma taxativa: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. A interpretação de tais dispositivos deve ser restritiva, sob pena de se banalizar um instituto excepcional e, com isso, fragilizar a garantia fundamental do devido processo legal. A mera alegação da parte autora de que o réu se encontra em local ignorado não é suficiente para autorizar, de pronto, a citação editalícia. É imprescindível que tal alegação venha corroborada por um conjunto robusto de diligências frustradas, que demonstrem, para além de qualquer dúvida razoável, a impossibilidade fática de se promover a citação pessoal. Do Não Esgotamento dos Meios de Localização No caso concreto, após uma detida análise da cronologia dos atos processuais, torna-se evidente que, apesar do longo tempo de tramitação do feito e das diversas tentativas de citação empreendidas, os requisitos para o deferimento da citação por edital não se encontram preenchidos. É inegável que a parte exequente demonstrou esforço na tentativa de localizar os executados, promovendo diligências por oficial de justiça e por via postal em diferentes endereços e, ainda, requerendo a citação por meios eletrônicos. Contudo, o ponto fulcral que obsta o acolhimento do pleito reside no resultado das consultas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, notadamente o SISBAJUD, diligência esta determinada por este próprio juízo na decisão de ID 109367119, precisamente com o intuito de esgotar as vias de localização antes de se recorrer à medida extrema da citação ficta. As respostas obtidas através do sistema SISBAJUD, juntadas aos autos sob os IDs 123379946 e 123379947, trouxeram à luz uma pluralidade de novos endereços vinculados aos executados JAILSON CLAUDINO DE AZEVEDO e LABERTUCY MARIA CLAUDINO VIEIRA, os quais, surpreendentemente, foram ignorados pela parte exequente em sua mais recente manifestação. Especificamente, foram localizados os seguintes endereços que nunca foram objeto de qualquer tentativa de citação: 1. Para o executado JAILSON CLAUDINO DE AZEVEDO: o Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, nº 100, Apto 2401-A, Altiplano, CEP 58046-110, João Pessoa/PB; o Rua Fernando Cunha Lima, nº 1275, Cristo, CEP 58071-580, João Pessoa/PB; o Av. Ministro José de Almeida, S/N, Apto 101, Edf. Turiscar, Tambauzinho, CEP 58040-300, João Pessoa/PB. 2. Para a executada LABERTUCY MARIA CLAUDINO VIEIRA: o Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, nº 100, Apto 2401-A, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB (logradouro idêntico ao de seu cônjuge, reforçando sua pertinência); o Avenida General Edson Ramalho, nº 675, Apto 301, Edf. Cidade Verde, Manaíra, CEP 58038-100, João Pessoa/PB; o Av. Senador Area Leão, nº 2570, Apto 702, Edf. Vernon, São Cristóvão, CEP 64049-110, Teresina/PI. A existência de múltiplos endereços recentes e detalhados, obtidos por meio de sistema oficial e confiável, que sequer foram mencionados na petição que reitera o pedido de citação por edital (ID 124571879), afasta por completo a presunção de que os executados se encontram em "lugar ignorado, incerto ou inacessível". O ônus de promover a citação e de esgotar os meios para tal desiderato recai sobre a parte exequente. A colaboração do Poder Judiciário, por meio da utilização de sistemas de busca, não exime o credor de sua responsabilidade processual de analisar as informações obtidas e requerer as diligências cabíveis nos endereços encontrados. A simples reiteração do pedido de citação por edital, sem a prévia tentativa de citação nos novos e promissores endereços localizados, configura um atalho processual inadmissível, que viola a natureza excepcional da citação ficta e põe em risco a validade do processo. É dever da parte exequente, antes de pleitear a via editalícia, demonstrar o esgotamento efetivo de todas as possibilidades de citação pessoal, o que claramente não ocorreu no presente caso. A inércia da parte autora após a obtenção de dados tão relevantes, seguida de um pedido genérico de citação por edital, contraria a boa-fé processual e o dever de cooperação. Portanto, afigura-se prematuro e incabível o deferimento da citação por edital, uma vez que existem diligências úteis e pendentes de realização, quais sejam, a tentativa de citação pessoal dos executados nos diversos endereços recentemente informados pelo sistema SISBAJUD. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na natureza excepcional da citação por edital, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, e considerando o não esgotamento das diligências de localização dos executados, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente (ID 124571879). CITEM-SE os executados nos endereços ainda não diligenciados listados acima. Diligencias a cargo da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO