Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840193-70.2025.8.15.2001.
AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE SAUDE BUCAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA PARAIBA - SINASTEB-PB
REU: FANTEC TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal dos Municípios do Estado da Paraíba – SINASTEB/PB, representado por Martinez Júnior Martins da Silva, em face de Fantec Tecnologia Ltda. ME. O autor alegou que, em 20 de janeiro de 2025, firmou contrato com a requerida para cessão de direito de uso de software e implantação de sistema de gestão sindical, conforme proposta que previa aplicativo móvel personalizado, gestão financeira, cobrança integrada e suporte técnico. Aduziu que a empresa ré comprometeu-se a isentar o valor de setup de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais) e a reduzir a mensalidade para R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Sustentou que, embora tenha efetuado o pagamento da primeira mensalidade em 03/02/2025, a contratada jamais forneceu acesso ao sistema, nem realizou a implantação, personalização do aplicativo ou treinamento prometido, mantendo, contudo, as cobranças mensais. Argumentou que tal conduta configurou descumprimento contratual e prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 475 do Código Civil. Afirmou ter sofrido prejuízos materiais correspondentes aos valores pagos, além de dano moral in re ipsa, em razão da frustração e do desrespeito experimentados. Ao final, o promovente requereu a tutela antecipada para suspender as cobranças da ré. No mérito, pugnou pela restituição em dobro do valor pago indevidamente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente em id. 124476636. Primeira parcela de custas recolhidas, conforme sistema PJe. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A tutela de urgência é instrumento processual de natureza provisória, disciplinado nos arts. 294 a 300 do CPC, cuja finalidade é assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final ou antecipar, de forma excepcional, os efeitos da tutela definitiva, diante de situações em que a demora do processo possa causar dano grave ou de difícil reparação. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito, que consiste na plausibilidade jurídica das alegações da parte requerente, demonstrada por meio de elementos de prova que indiquem a verossimilhança do direito invocado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência da medida em face de risco concreto e iminente. Cumpre destacar que a tutela provisória é concedida em sede de cognição sumária, e não exaustiva, devendo o magistrado ater-se a elementos de convicção mínimos que indiquem, com razoabilidade, a existência do direito alegado e a urgência de sua proteção. No caso dos autos, o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal dos Municípios do Estado da Paraíba – SINASTEB/PB pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças efetuadas pela ré Fantec Tecnologia Ltda., sob o argumento de que a empresa não teria disponibilizado o acesso ao sistema contratado, tampouco prestado o suporte técnico acordado. Contudo, não verifico a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC. Em primeiro lugar, não restou configurada a probabilidade do direito. Embora o autor tenha acostado aos autos documentos que demonstram a existência de relação contratual entre as partes, tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para comprovar o alegado inadimplemento contratual da ré. Pelo contrário, há nos autos indício de que a empresa requerida enviou e-mail com instruções para instalação da ferramenta contratada (id. 116072214), o que fragiliza a tese de total ausência de prestação do serviço. Assim, a documentação apresentada não comprova, ainda que de forma inicial, o descumprimento contratual apto a justificar a concessão da medida de urgência pretendida. Ressalto que, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível, nesta fase, inverter a carga probatória sem elementos mínimos de verossimilhança. De igual modo, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegadas cobranças referentes à mensalidade contratual não demonstram, por si sós, ameaça concreta de lesão irreparável ou de difícil reparação. Trata-se, em princípio, de obrigação de natureza patrimonial, plenamente passível de recomposição futura, caso venha a ser reconhecido o direito do autor ao término da instrução probatória. Destaco que o periculum in mora não pode ser presumido, devendo ser demonstrado de forma específica e objetiva, sob pena de banalização da tutela provisória, que deve se pautar pelo princípio da excepcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor, nos termos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL NAS DEPENDÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA. CITE-SE a parte ré para COMPARECIMENTO, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC), advertindo-lhe ainda no mesmo mandado que: (I) é obrigatória a sua presença, por si ou por procurador com poderes específicos, sendo que a ausência injustificada a essa audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); (II) não havendo conciliação entre as partes, o prazo de contestação de 15 dias úteis iniciar-se-á a partir dessa própria audiência (art. 335, inciso I, CPC); (III) caso não apresentada contestação nesse prazo, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. INTIME-SE também a parte autora para comparecimento na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), constando no mandado as mesmas advertências do mencionado art. 334, § 8º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinaturas eletrônicas. Juiz(a) de Direito