Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
- Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ (EAG nº 1.138.822/RS.), a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Paraíba.
- Nos termos do posicionamento sumulado por esta Corte Estadual de Justiça, quando julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000, é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93.
- O confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça autoriza ao relator a dar provimento ao recurso. Inteligência do § 1º-A do artigo 557 do CPC.
TJPB - Acórdão do processo nº 00491111920138152001 - Órgão (- Não possui -) - Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES - j. em 28-07-2014 Assim, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade do Estado em executar/cobrar a dívida objeto da demanda principal. Ademais, afirma o embargante que p título extrajudicial é inexequível, haja vista que afirma que foi absolvido da multa imposta, através de recurso de reconsideração, conforme acórdão APL TC 487/2007, contudo tal argumento não merece prosperar. A decisão da Corte de Contas que excluiu a multa imposta ao executado, ao julgar procedente o pedido de reconsideração, é referente a outro processo nº 001487/06 (Acordão APL – TC 487/2007) referente a julgamento das contas da SUDEMA do exercício de 2004 (id. 20759718 – pág. 12/15), enquanto os presentes embargos a execução estão relacionados a execução de multa imposta no processo TC 01561/07 (Acórdão APL – TC 983/2008), referente a julgamento das contas da SUDEMA no exercício de 2006 (id. 20759670 – pág. 4/14 - processo principal - 0013129-80.2009.8.15.2001) Assim, impõe-se a improcedência da demanda, pois segundo o preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, determinando o prosseguimento do feito executivo. CERTIFIQUE-SE ACERCA DA PRESENTE DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO/PRINCIPAL, JUNTANDO CÓPIA DA SENTENÇA. Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito