Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - DESPACHO Vistos etc. Diante da petição Id 37721072, reitero que a decisão Id 36652221, assim consignava: “O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo revogado a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos respectivos Temas nº 284 (Plano Collor I) e Tema nº 285 (Plano Collor II). A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças mediante adesão ao acordo dos planos econômicas, a qual foi prorrogada por mais 24 meses: (...) O presente processo encontra-se em fase recursal e não se enquadra nas exceções definidas pelo STF para tramitação imediata, como execução, liquidação, cumprimento de sentença ou fase instrutória. Não há, até o momento, informação sobre eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo. Logo, ainda que a suspensão automática tenha sido revogada, revela-se juridicamente prudente manter o sobrestamento até que haja manifestação expressa das partes ou até o esgotamento do prazo de adesão fixado pela Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão que possa contrariar futura opção da parte autora pela adesão, hipótese que acarretaria risco de decisões conflitantes. (...) Assim, considerando os termos da Decisão do STF e, tendo-se em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intime-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo. A adesão deverá ser formalizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em: https://acordocoletivoplanoseconomicos.com.br (ou outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo), observando-se os requisitos e documentos exigidos. (…)” Destaquei Logo, ficou claro o caminha ser adotado pelas partes para a busca de resolução deste feito, qual seja a adesão ou não a acordo coletivo, conforme caminho eletrônico consignado no decisum ou aquele que o equivalha. Assim, valem os termos finais da decisão supracitada, pelo que, sem demonstração de adesão a nenhum acordo, cumpra-se na sua exata medida, ou seja: “Decorrido o prazo sem adesão, o processo será sobrestado por até 24 meses. Durante esse período, aguardar-se-á a adesão do poupador ou o término do prazo. As partes ficam cientes de que, não havendo adesão no prazo estabelecido, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF.” Assim, com adesão, retornem-me os autos conclusos para julgamento, do contrário, decorrido o prazo sem adesão, mantenham-se os autos sobrestados, com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal.” Retornem os autos à secretaria para a adoção das medidas finais da decisão, período no qual as partes poderão, querendo, adotar as medidas cabíveis para resolução desta demanda. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator