Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801251-92.2025.8.15.0311.
AUTOR: MARCIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MÁRCIO GOMES DOS SANTOS, policial militar (3º Sargento), em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição. O Autor requer a retroação de sua promoção à graduação de Cabo para 09/05/2017, à graduação de 3º Sargento para 09/05/2023, e, subsequentemente, à graduação de 2º Sargento para 09/05/2025, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Para fundamentar sua pretensão, o Autor alega que foi preterido pela Administração Pública, que não ofereceu oportunamente os cursos de habilitação necessários. Sustenta que preenche todos os requisitos legais e temporais, em especial citando interstícios do Decreto Estadual nº 8.463/1980 (seis anos como Cabo para 3º Sargento e dois anos de 3º Sargento para 2º Sargento), e invoca o entendimento consolidado na Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e no IRDR Tema 09/TJPB para afastar a necessidade de novo curso para a promoção de 3º para 2º Sargento. O Estado da Paraíba contestou a ação, suscitando a improcedência do pedido. Argumenta que o Autor busca criar um "regime jurídico híbrido", combinando prazos de regimes de promoção distintos (por alternância e por tempo na graduação), o que violaria o princípio da legalidade. Afirma que as promoções do Autor foram corretamente processadas após o cumprimento dos requisitos vigentes para a modalidade de "Promoção por Tempo na Graduação". A decisão de Evento ID 112728118 afastou a audiência de conciliação por versar sobre direito indisponível e determinou a conclusão para julgamento. Houve réplica onde se reafirmou os pleitos exordiais. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação (Art. 93 inciso IX da CRFB/88) A lide versa sobre a pretensão do Autor, Policial Militar, de obter judicialmente promoções funcionais retroativas, alegando preterição por omissão administrativa. A progressão hierárquica na carreira militar é regida pelo princípio da estrita legalidade, decorrente do art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito da Polícia Militar do Estado da Paraíba, as promoções de praças são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto da PM), pelo Decreto Estadual nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoções de Praças) e, especificamente para a hipótese de ascensão automática por tempo de serviço (Promoção por Tempo na Graduação), pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002 (revogado, mas aplicável ao período em análise). Conforme se extrai da documentação processual, o Autor teve seu avanço na carreira regulado pela via da promoção por tempo na graduação (iniciada pelo Decreto nº 23.287/2002), regime distinto daquele da promoção por merecimento e antiguidade (Decreto nº 8.463/1980), que exige a disputa de vagas em Quadro de Acesso (QA). O cerne da controvérsia reside na aplicação correta dos interstícios temporais mínimos exigidos para as promoções pleiteadas, uma vez que o Autor busca retroagir suas patentes com base em prazos que não se harmonizam com o regime jurídico que rege seu avanço funcional. O militar foi incluído na Corporação em 04/07/2005, promovido a Cabo em 12/12/2017 e a 3º Sargento em 12/12/2024. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09), fixou as teses aplicáveis aos militares promovidos por força do Decreto Estadual nº 23.287/2002, como é o caso do Autor que ascendeu à graduação de Cabo em 2017 após o Curso de Habilitação de Cabos. Este regime (Promoção por Tempo na Graduação/Serviço) impõe requisitos temporais específicos, que diferem dos prazos previstos para a promoção por antiguidade ou merecimento disciplinada pelo Decreto nº 8.463/1980 isoladamente. O Decreto Estadual nº 23.287/2002, em seu Artigo 1º, inciso VI, estabelece expressamente o requisito temporal de dez anos na graduação de Cabo para a promoção a 3º Sargento: Art. 1º. Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: [...] VI. Tenham pelo menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM. Para a subsequente promoção a 2º Sargento, o Art. 3º do mesmo Decreto remete ao Regulamento de Promoções de Praças (Decreto nº 8.463/1980), e a interpretação pacificada pelo TJPB (IRDR Tema 09) impõe o interstício de quatro anos na graduação de 3º Sargento.O Autor foi promovido à graduação de Cabo em 12/12/2017 (BOL PM nº 0233). Para pleitear a promoção a 3º Sargento por tempo na graduação, deveria ter completado dez anos como Cabo, conforme o Art. 1º, VI, do Decreto nº 23.287/2002. O interstício de dez anos seria atingido somente em 12/12/2027. O militar, contudo, pleiteia a promoção a 3º Sargento em 09/05/2023, com base no interstício de seis anos previsto genericamente no Art. 11, caput, do Decreto nº 8.463/1980. Conforme amplamente explicitado na defesa do Estado e corroborado pelo entendimento deste Juízo, o interstício de seis anos aplica-se ao regime de promoção por alternância (antiguidade/merecimento), o qual depende da abertura de vagas e disputa em Quadro de Acesso. O Autor utiliza a via judicial para garantir a progressão funcional por ressarcimento de preterição (promessa de avanço automático da carreira), mas ignora o requisito temporal da lei que instituiu esse mesmo avanço automático. O pleito de promoção a 3º Sargento em 09/05/2023, antes do cumprimento do requisito de 10 anos na graduação de Cabo (que venceria em 2027), implica a tentativa de criar um regime híbrido sem respaldo legal. Embora o militar defenda a omissão do Estado na oferta de cursos, a promoção a 3º Sargento já foi efetivada em 12/12/2024, após a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). O pleito de retroação para 09/05/2023 não se sustenta pela ausência do cumprimento do principal requisito objetivo: o tempo mínimo de serviço. Para a promoção a 2º Sargento, o TJPB (IRDR Tema 09) exige o cumprimento do interstício de quatro anos na graduação de 3º Sargento. Considerando a data de promoção efetiva do Autor a 3º Sargento em 12/12/2024, o militar completará o interstício mínimo de quatro anos somente em 12/12/2028. A data pretendida pelo Autor para a ascensão a 2º Sargento é 09/05/2025. Nesta data, o Militar terá apenas cinco meses e vinte e oito dias na graduação de 3º Sargento. Evidencia-se, assim, o claro descumprimento do requisito temporal objetivo estipulado pela jurisprudência vinculante do TJPB. Conforme a Tese I fixada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, as praças que avançam por este regime "somente farão jus a mais uma promoção […] se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação" (3º Sargento). O Judiciário não pode conceder a promoção automática sem a comprovação do cumprimento integral dos requisitos objetivos fixados na legislação de regência, ainda que se trate de preterição. A ausência do requisito temporal impede o reconhecimento do direito à promoção, pois o Autor busca uma antecipação desarrazoada e desamparada pela norma legal. Nesses termos, é forçoso concluir pela improcedência dos pedidos, ante o não cumprimento dos requisitos temporais mínimos e objetivos exigidos pelas normas estaduais para as promoções pleiteadas. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicia Custas e honorários incabíveis por expressa vedação legal( arts. 54 e 55 da Lei 9099/95) P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito