Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815466-38.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado JOSUÉ JANIO PINTO DA SILVA, alegando, em síntese, que o presente processo de execução foi extinto por sentença em 14 de dezembro de 2023, ante a ausência de bens penhoráveis e o decurso do prazo para indicação de meios concretos para a execução, tendo a referida sentença já transitado em julgado, de modo que o desarquivamento e a retomada do andamento processual configurariam violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Com isso, requereu a declaração de nulidade dos atos e a extinção definitiva do feito. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual admitido para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, tais como a inexigibilidade do título, a prescrição, ou, como no caso, a coisa julgada. O cerne da exceção reside na interpretação dos efeitos da sentença de extinção, proferida no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de bens penhoráveis do devedor. É incontroverso que em 14 de dezembro de 2023 foi proferida sentença extinguindo a execução com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tendo esta transitado em julgado em fevereiro de 2024. O dispositivo legal em que se baseou a extinção determina que: "Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Contudo, a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, por ausência de bens penhoráveis, possui natureza meramente terminativa, não alcançando o mérito da pretensão executiva. O arquivamento do processo, nesse contexto, apenas formaliza a paralisação da execução por inviabilidade momentânea de constrição, sem extinguir o título executivo em si. A esse respeito, tem-se que a coisa julgada material alegada pelo executado somente se forma sobre o mérito da lide, tornando imutável e indiscutível a decisão. Em verdade, a sentença de extinção proferida não versou sobre a existência ou validade do título, mas apenas sobre a falta de condições momentâneas para prosseguir com a cobrança no rito célere dos Juizados. A orientação jurisprudencial é clara ao dispor que a extinção por ausência de bens penhoráveis nos JEC não produz coisa julgada material, permitindo a retomada da execução. Esse entendimento se baseia no princípio da especialidade da Lei nº 9.099/95, que visa a celeridade e a simplicidade, em detrimento da regra geral do Código de Processo Civil que, em circunstâncias específicas, permite a suspensão da execução. Destaca-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003457-53.2016.8.16.0165 Telêmaco Borba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2024) Sem destaques no original. Dessa forma, o desarquivamento e o prosseguimento da execução, neste caso específico, foram motivados por fatos novos e concretos: a comunicação oficial do Juízo da Vara de Sucessões, em que se estabeleceu a ordem de pagamento dos créditos do executado (ID 77761971), colocando expressamente o crédito do exequente na lista de credores a serem pagos em 8º lugar. Tal informação forneceu ao exequente a indicação de bem penhorável efetivo (o quinhão hereditário), o que permite, e até exige, o desarquivamento e o prosseguimento do feito, em conformidade com o rito especial. Não se trata de violação à coisa julgada, mas de cumprimento do requisito para a reativação da execução, qual seja, a indicação de bens. Há de se ressaltar, inclusive, que a reativação ocorreu em um contexto no qual o crédito do exequente já estava formalmente habilitado no juízo universal (Vara de Sucessões), sendo necessário apenas o ajuste dos valores atualizados para fins de rateio, o que foi determinado por este Juízo. Assim, a sentença anterior de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não impede que o exequente, a qualquer tempo e dentro do prazo prescricional, apresente a indicação de bens do devedor, o que ocorreu indiretamente pela comunicação do juízo do inventário. Por todo o exposto e em estrita observância ao rito e aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Considerando que o exequente já apresentou a atualização do débito e que este Juízo já oficiou à Vara de Sucessões com as informações necessárias, mantenha-se o feito no aguardo de manifestação ou resposta do Juízo universal acerca da disponibilidade do quinhão hereditário para fins de penhora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.