Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/02/2026, 21:42
Conclusos para despacho04/02/2026, 12:25
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/12/2025, 20:58
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 15:32
Publicado Despacho em 07/11/2025.08/11/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Considerando o julgamento do agravo de instrumento (id. 124542092) interposto pela parte em autora em face da decisão de id. 122941213, que deu provimento parcial ao pedido recursal, fixando o valor das custas processuais em 80%, assim como o parcelamento em 05 meses sucessivos, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas processuais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071420044964800000109035681 Relatorio - MP Comercio - BB Documento de Comprovação 25071420045029800000109035683 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25071602030886200000109121410 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Intimação Intimação 25071618381032400000109180650 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Petição Petição 25080119163254900000110189645 Guia de custas - MP - Embargos à execucao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080119163302100000110189646 JFPB - Execuções fiscais Documento de Comprovação 25080119163364000000110189647 Informação Informação 25090511520835200000115380005 Decisão Decisão 25090822412504000000115436447 Decisão Decisão 25090822412504000000115436447 Substabelecimento Substabelecimento 25091818595487500000116100072 Substabelecimento sem reservas - Shalon. Substabelecimento 25091818595543700000116100073 Substabelecimento sem reservas - Maria da Paz. Substabelecimento 25091818595595200000116100074 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25100309333200000000116883469 0820222-88.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25100309333200000000116883470 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25071602030886200000109121410, Petição Inicial: 25071420044964800000109035681, Documento de Comprovação: 25071420045029800000109035683, Decisão: 25071612124768000000109059717, Intimação: 25071618381032400000109180650, Decisão: 25071612124768000000109059717, Decisão: 25090822412504000000115436447, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25080119163302100000110189646, Documento de Comprovação: 25080119163364000000110189647, Petição: 25080119163254900000110189645]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840768-78.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Considerando o julgamento do agravo de instrumento (id. 124542092) interposto pela parte em autora em face da decisão de id. 122941213, que deu provimento parcial ao pedido recursal, fixando o valor das custas processuais em 80%, assim como o parcelamento em 05 meses sucessivos, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas processuais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071420044964800000109035681 Relatorio - MP Comercio - BB Documento de Comprovação 25071420045029800000109035683 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25071602030886200000109121410 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Intimação Intimação 25071618381032400000109180650 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Petição Petição 25080119163254900000110189645 Guia de custas - MP - Embargos à execucao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080119163302100000110189646 JFPB - Execuções fiscais Documento de Comprovação 25080119163364000000110189647 Informação Informação 25090511520835200000115380005 Decisão Decisão 25090822412504000000115436447 Decisão Decisão 25090822412504000000115436447 Substabelecimento Substabelecimento 25091818595487500000116100072 Substabelecimento sem reservas - Shalon. Substabelecimento 25091818595543700000116100073 Substabelecimento sem reservas - Maria da Paz. Substabelecimento 25091818595595200000116100074 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25100309333200000000116883469 0820222-88.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25100309333200000000116883470 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25071602030886200000109121410, Petição Inicial: 25071420044964800000109035681, Documento de Comprovação: 25071420045029800000109035683, Decisão: 25071612124768000000109059717, Intimação: 25071618381032400000109180650, Decisão: 25071612124768000000109059717, Decisão: 25090822412504000000115436447, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25080119163302100000110189646, Documento de Comprovação: 25080119163364000000110189647, Petição: 25080119163254900000110189645]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840768-78.2025.8.15.2001
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 17:55
Conclusos para decisão04/11/2025, 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/10/2025, 09:33
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 04:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 04:06
Juntada de Petição de substabelecimento18/09/2025, 18:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.11/09/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente, MP Comércio de Material de Construção Ltda., pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme os documentos fiscais acostados aos autos, em especial o Simples Nacional (ID 117501734), verifica-se que a empresa declarou receitas brutas anuais de R$ 2.469.000,98 em 2021 e R$ 1.851.088,07 em 2022, valores que evidenciam capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. O valor das custas iniciais foi fixado em R$ 31.930,08, conforme guia de custas extraída do sistema PJe. Embora alegue dificuldades financeiras e inadimplência tributária, os rendimentos declarados pela empresa demonstram capacidade contributiva suficiente para arcar com as custas processuais, sem necessidade de recorrer ao benefício da gratuidade previsto no art. 98 do CPC. Ressalte-se que a simples existência de débitos fiscais ou oscilações de faturamento não afastam a condição de empresa ativa, com receitas expressivas, aptas a suportar o pagamento das despesas judiciais. Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840768-78.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071420044964800000109035681 Relatorio - MP Comercio - BB Documento de Comprovação 25071420045029800000109035683 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25071602030886200000109121410 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Intimação Intimação 25071618381032400000109180650 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Petição Petição 25080119163254900000110189645 Guia de custas - MP - Embargos à execucao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080119163302100000110189646 JFPB - Execuções fiscais Documento de Comprovação 25080119163364000000110189647 Informação Informação 25090511520835200000115380005 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25071602030886200000109121410, Petição Inicial: 25071420044964800000109035681, Documento de Comprovação: 25071420045029800000109035683, Decisão: 25071612124768000000109059717, Intimação: 25071618381032400000109180650, Decisão: 25071612124768000000109059717, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25080119163302100000110189646, Documento de Comprovação: 25080119163364000000110189647, Petição: 25080119163254900000110189645, Informação: 25090511520835200000115380005]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente, MP Comércio de Material de Construção Ltda., pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme os documentos fiscais acostados aos autos, em especial o Simples Nacional (ID 117501734), verifica-se que a empresa declarou receitas brutas anuais de R$ 2.469.000,98 em 2021 e R$ 1.851.088,07 em 2022, valores que evidenciam capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. O valor das custas iniciais foi fixado em R$ 31.930,08, conforme guia de custas extraída do sistema PJe. Embora alegue dificuldades financeiras e inadimplência tributária, os rendimentos declarados pela empresa demonstram capacidade contributiva suficiente para arcar com as custas processuais, sem necessidade de recorrer ao benefício da gratuidade previsto no art. 98 do CPC. Ressalte-se que a simples existência de débitos fiscais ou oscilações de faturamento não afastam a condição de empresa ativa, com receitas expressivas, aptas a suportar o pagamento das despesas judiciais. Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840768-78.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071420044964800000109035681 Relatorio - MP Comercio - BB Documento de Comprovação 25071420045029800000109035683 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25071602030886200000109121410 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Intimação Intimação 25071618381032400000109180650 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Petição Petição 25080119163254900000110189645 Guia de custas - MP - Embargos à execucao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080119163302100000110189646 JFPB - Execuções fiscais Documento de Comprovação 25080119163364000000110189647 Informação Informação 25090511520835200000115380005 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25071602030886200000109121410, Petição Inicial: 25071420044964800000109035681, Documento de Comprovação: 25071420045029800000109035683, Decisão: 25071612124768000000109059717, Intimação: 25071618381032400000109180650, Decisão: 25071612124768000000109059717, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25080119163302100000110189646, Documento de Comprovação: 25080119163364000000110189647, Petição: 25080119163254900000110189645, Informação: 25090511520835200000115380005]
Determinada diligência08/09/2025, 22:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.959.462/0001-55 (EMBARGANTE).08/09/2025, 22:41
Conclusos para despacho05/09/2025, 11:52
Juntada de informação05/09/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 19:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071420044964800000109035681 Relatorio - MP Comercio - BB Documento de Comprovação 25071420045029800000109035683
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840768-78.2025.8.15.200117/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071420044964800000109035681 Relatorio - MP Comercio - BB Documento de Comprovação 25071420045029800000109035683
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840768-78.2025.8.15.200117/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/07/2025, 18:38
Determinada diligência16/07/2025, 12:12
Determinada Requisição de Informações16/07/2025, 12:12
Determinada a emenda à inicial16/07/2025, 12:12
Juntada de certidão automática NUMOPEDE16/07/2025, 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/07/2025, 20:06
Distribuído por dependência14/07/2025, 20:06