Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840964-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em face de BYD DO BRASIL LTDA. O demandante, em sua peça exordial (Id 116314496 e Id 116340678), narra ter sido contemplado em 1º de dezembro de 2024, durante a promoção nacional “30 anos 30 carros”, promovida pela demandada em rede nacional no programa “Domingão com Huck”. Afirma que a premiação consistia na concessão gratuita de um veículo BYD Seal, em regime de comodato por 36 meses, sem qualquer encargo, limitação ou ônus oculto para o contemplado, conforme previsto no regulamento oficial da campanha (Id 116316161). Contudo, após a premiação, a demandada teria alterado unilateralmente, de forma arbitrária e abusiva, os termos originalmente divulgados, impondo um contrato de comodato (Id 116316168 e Id 120224299) com cláusulas gravemente restritivas e destoantes da oferta publicitária. Dentre as imposições indevidas, o demandante destaca a limitação de quilometragem mensal a 1.500 km, o que seria incompatível com sua atividade profissional de advogado autônomo, e a cobrança de coparticipação no seguro no valor de R$ 12.000,00, valor nunca mencionado na campanha. Adicionalmente, o demandante aponta que o contrato impôs um valor inflado de R$ 299.000,00 para o veículo, quando a própria BYD o vendeu à empresa Arval Brasil LTDA. por apenas R$ 237.505,13 (Id 116316170), gerando uma discrepância artificial que inflacionaria penalidades e encargos contratuais. O demandante ainda menciona que seu único outro veículo familiar está inoperante devido a vícios ocultos graves, sendo objeto de ação judicial própria (Processo nº 0821411-15.2025.8.15.2001, Id 116316172), o que torna o automóvel da promoção o único meio de transporte da residência. Com base nesses fatos, o demandante fundamenta seus pedidos nos artigos 30, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como nos artigos 1º e 3º da Lei nº 5.768/71 (Promoções Comerciais) e nos artigos 421, 422 e 884 do Código Civil. Requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento imediato da limitação de quilometragem e da coparticipação securitária, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela revisão judicial do contrato, nulidade das cláusulas abusivas, condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 61.494,87 (diferença entre o valor fictício e o real do veículo) e por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho intimando o demandante para recolher as custas processuais (Id 116323392). O demandante, então, peticionou (Id 116340677) informando equívoco material na juntada da petição inicial, que resultou na apresentação de versão incompleta/incorreta, e reiterou o pedido de justiça gratuita. Este Juízo, por decisão de Id 116369035, concedeu a gratuidade parcial, com desconto de 90% do valor das custas processuais e parcelamento em 3 (três) vezes. O demandante comprovou o recolhimento das custas (Id 116449445, Id 116449446, Id 116511408 e Id 116511410). Posteriormente, por decisão de Id 116552000, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a demandada se abstivesse de impor ao demandante a limitação de uso do veículo à quilometragem mensal de 1.500 km, bem como de exigir a coparticipação securitária de R$ 12.000,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A demandada foi devidamente citada e intimada (Id 116555629). A BYD DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (Id 120222948), arguindo preliminarmente: (i) a necessária revogação da tutela de urgência deferida; (ii) a não configuração de relação de consumo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente não inversão do ônus da prova; (iii) a impugnação ao pedido de justiça gratuita e reconsideração da decisão que a deferiu; e (iv) a falta de interesse de agir do demandante quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, sustenta a transparência da campanha, a regularidade das condições contratuais, a inexistência de uso indevido de imagem, o descabimento de indenização por danos materiais e morais, e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum indenizatório. O demandante apresentou Impugnação à Contestação (Id 124255405), refutando todas as preliminares e argumentos de mérito da demandante, reiterando seus pedidos. A demandada, em sua contestação (Id 120222948), afirmou que havia comprovado o cumprimento da tutela de urgência referente à limitação mensal de quilometragem e que interporia Agravo de Instrumento quanto à coparticipação securitária. De fato, a demandada apresentou Agravo de Instrumento (Id 120577803), que foi parcialmente provido por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (AI nº 0815628-31.2025.8.15.0000, Id 123965605), para suspender a decisão agravada apenas quanto à exigência de coparticipação securitária de R$ 12.000,00, mantendo a obrigação de afastar a limitação de quilometragem mensal. As partes foram intimadas para especificar provas (Id 124271436). O demandante, em petição de Id 124612690, requereu o julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência do conjunto documental. A demandada, por sua vez, manifestou (Id 125695092) que não possuía outras provas a produzir além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado pela improcedência dos pedidos. Por fim, as partes apresentaram Alegações Finais (demandante Id 127827063; demandada Id 128701825). É o relatório. - DA INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES DA RÉ SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA E DA PRECLUSÃO A demandada, em sua contestação (Id 120222948), apresenta como preliminar a “Da Necessária Revogação Da Tutela De Urgência Deferida”, argumentando que o pedido liminar merecia ser revogado por ausência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente em relação à coparticipação securitária. Todavia, a questão da tutela de urgência, tanto em relação à limitação de quilometragem quanto à coparticipação securitária, já foi objeto de análise e decisão por instância superior. Conforme se verifica nos autos, a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência (Id 116552000) foi proferida em 18/07/2025. A demandada irresignada com parte dessa decisão, interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0815628-31.2025.8.15.0000, conforme comprovado no Id 120577803. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão em 24/09/2025 (Id 123965605), dando parcial provimento ao recurso da Agravante. O referido Acórdão estabeleceu expressamente: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAMPANHA PROMOCIONAL “30 ANOS 30 CARROS”. CONTRATO DE COMODATO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DE QUILOMETRAGEM. IMPOSIÇÃO UNILATERAL POSTERIOR AO REGULAMENTO. NULIDADE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SECURITÁRIA. LEGALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa promovida em face de decisão liminar que determinou o afastamento de cláusulas do contrato de comodato firmado em razão da campanha “30 anos 30 carros”, especificamente a limitação de quilometragem mensal de 1.500 km e a cobrança de coparticipação securitária de R$ 12.000,00. O autor, contemplado na promoção, alega que o regulamento previa a concessão gratuita do veículo por 36 meses, sem restrições não previamente divulgadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão (i) definir se é válida a limitação de quilometragem mensal imposta unilateralmente pela empresa após o regulamento da campanha; (ii) estabelecer se é legal a cláusula que prevê a coparticipação securitária no valor de R$ 12.000,00 em caso de sinistro causado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicidade vinculada pela empresa deve observar os princípios da transparência e da boa fé objetiva, de modo que cláusulas restritivas não podem ser impostas posteriormente ao consumidor sem prévia divulgação (CDC, arts. 30, 31 e 37, §1º). A limitação de 1.500 km mensais não constava do regulamento da campanha, configurando alteração unilateral das condições ofertadas, o que a torna abusiva e inválida. A cláusula de coparticipação securitária encontra respaldo no item 4.1.c do regulamento, que expressamente prevê a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da franquia em caso de sinistro decorrente de sua culpa, inexistindo ilegalidade. O valor da coparticipação (R$ 12.000,00) guarda proporcionalidade com o elevado valor de mercado do veículo (R$ 299.800,00), afastando alegação de onerosidade excessiva. A multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão judicial quanto à limitação de quilometragem deve ser mantida, por se tratar de medida coercitiva legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa não pode impor ao consumidor limitação de quilometragem mensal não prevista no regulamento da campanha promocional, sob pena de publicidade enganosa e violação da boa fé objetiva. 2. É válida a cláusula que prevê a coparticipação securitária no valor de R$ 12.000,00 em caso de sinistro decorrente de culpa do consumidor, quando expressamente prevista no regulamento e proporcional ao valor do veículo. 3. A multa fixada para compelir a empresa ao cumprimento da decisão judicial que afasta cláusula abusiva é medida legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 30, 31, 37, §1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: não mencionada expressamente. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (Id 123965605, Pág. 2-4). A decisão do Tribunal é clara: manteve o afastamento da limitação de quilometragem e a multa diária para seu descumprimento, e restabeleceu a validade da cláusula de coparticipação securitária, porém, apenas nos casos de sinistros oriundos de ações/omissões do consumidor/agravado, conforme item 4.1.c do regulamento da campanha. Diante disso, a matéria relativa à tutela de urgência, em relação a ambos os pontos (limitação de quilometragem e coparticipação securitária), já se encontra preclusa e devidamente solucionada em sede recursal. As alegações da demandada na contestação, buscando a revogação da tutela de urgência, revelam-se intempestivas e inoportunas, pois já houve pronunciamento definitivo do órgão ad quem sobre a questão liminar. Assim, qualquer discussão acerca da tutela de urgência, nos moldes em que foi proposta na contestação da demandada, resta prejudicada pela preclusão máxima e pela autoridade da coisa julgada em sede de Agravo de Instrumento. Este Juízo se aterá aos termos do Acórdão, que vincula a tramitação processual no que tange aos efeitos da tutela provisória. DAS PRELIMINARES A demandada suscitou duas preliminares na contestação: (i) inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos e (ii) carência de ação por ausência de interesse de agir. - Da Alegada Inépcia da Inicial por Incompatibilidade de Pedidos A demandada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial (Id 120222948), sob o argumento de que os pedidos de restituição do valor pago com a devolução do veículo e de disponibilização de veículo reserva seriam juridicamente incompatíveis entre si. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. A alegação de inépcia da inicial por suposta incompatibilidade de pedidos já foi, de forma indireta e em caso análogo envolvendo o mesmo demandante e a mesma demandada, objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0810721-13.2025.8.15.0000, proferido em processo diverso (Id 116316172). Embora se refira a outro processo, a tese jurídica é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois trata da mesma questão de compatibilidade de pedidos em ações consumeristas envolvendo a restituição de veículo e a disponibilização de reserva. No referido julgado, a Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas expressamente afastou a tese de incompatibilidade, nos seguintes termos: "Não se acolhe, com o devido respeito, a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau de que o pedido liminar de disponibilização de veículo reserva seria incompatível com a tutela final pretendida, qual seja, a resolução contratual com restituição do valor pago. Isso porque a medida ora requerida não tem natureza substitutiva definitiva do bem, tampouco antecipa os efeitos da procedência da demanda principal. Trata se, isto sim, de providência de caráter instrumental e provisório, que visa preservar a funcionalidade mínima esperada do contrato enquanto se discute sua validade e execução, garantindo ao consumidor o exercício de direitos fundamentais como a locomoção, o trabalho e a dignidade." E ainda: "A concessão de veículo reserva — de padrão equivalente ao automóvel originalmente adquirido, e acompanhado de seguro automotivo com cobertura compatível à apólice original — é medida razoável, proporcional e reversível, que atende ao binômio da urgência e da probabilidade do direito, sem gerar prejuízos definitivos às partes. Ao contrário, contribui para mitigar danos materiais e morais que poderiam se acumular ao longo do processo, além de preservar o próprio equilíbrio contratual diante da manifesta vulnerabilidade do consumidor, que se encontra sem o bem e sem o reembolso.” (Agravo de Instrumento nº 0810721-13.2025.8.15.0000 – Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas – j. [data não especificada no documento], trechos citados na Impugnação do Autor no Id 116316172). Embora a tutela específica de "veículo reserva" no presente caso da promoção não tenha sido deferida por este Juízo e sim o afastamento das cláusulas abusivas, o raciocínio subjacente à compatibilidade dos pedidos mantém-se íntegro. A petição inicial busca a revisão do contrato para adequá-lo à oferta original e a anulação de cláusulas, sendo o pedido de tutela de urgência (afastamento das restrições de uso) uma medida provisória e instrumental para preservar o status quo ou minimizar danos enquanto a lide principal é decidida. Não há, portanto, incompatibilidade lógica ou jurídica entre a busca pela anulação de cláusulas abusivas, a condenação em danos (morais e materiais) e a medida provisória que visa resguardar o direito ao uso irrestrito do bem durante a tramitação do processo. A cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, é amplamente permitida, desde que compatíveis entre si, o que se verifica no presente caso. Desse modo, a preliminar de inépcia da inicial não se sustenta e deve ser rejeitada. - Da Alegada Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir A demandada sustenta a carência de ação do demandante por ausência de interesse de agir, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais (Id 120222948). Argumenta que o veículo foi entregue em comodato, sem transferência de propriedade, e que, portanto, eventuais negociações de venda não seriam de interesse do demandante e não repercutiriam em sua esfera patrimonial. A demandada conclui que o Judiciário não pode reparar um prejuízo inexistente. Esta preliminar também não merece prosperar e será rejeitada. O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela utilidade do provimento solicitado. No caso em tela, o demandante postula indenização por danos materiais correspondentes à diferença entre o valor fictício do veículo imposto no contrato (R$ 299.800,00) e o valor real de comercialização praticado pela própria Ré com a Arval (R$ 237.505,13). Ainda que o veículo tenha sido concedido em comodato, a estipulação de um valor de referência inflado no contrato impacta diretamente a esfera jurídica do Comodatário, ora demandante. Conforme o contrato de comodato (Id 116316168 e Id 120224299), o valor de R$ 299.800,00 é utilizado como base para o cálculo de penalidades, multas e eventual indenização em caso de não devolução ou perda total do veículo (Cláusula Terceira, Parágrafo Quinto; Cláusula Quarta, alínea "e"). A imposição de um valor de referência artificialmente elevado para um bem que foi obtido gratuitamente, mas com riscos de penalidades baseadas nesse valor, cria uma desvantagem exagerada ao consumidor e um potencial prejuízo financeiro direto, caso tais cláusulas venham a ser aplicadas. A utilidade do provimento jurisdicional reside justamente na revisão dessa base de cálculo, buscando adequá-la à realidade de mercado para evitar um enriquecimento sem causa por parte da comodante e prevenir danos futuros ao comodatário, que teria que arcar com penalidades baseadas em um valor superestimado. A mera alegação da demandada de que "eventuais negociações relacionadas a venda do veículo não são de interesse do Autor" desconsidera o fato de que o valor do bem é um parâmetro fundamental para o cálculo de diversas obrigações e penalidades no contrato de comodato, afetando diretamente os riscos assumidos pelo comodatário. A discrepância apontada pelo demandante visa a uma justa composição da base para cálculo de futuras eventuais penalidades, o que configura legítimo interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Não Configuração de Relação de Consumo e Não Inversão do Ônus da Prova A demandada alega que a relação jurídica entre as partes não se configura como de consumo (Id 120222948), uma vez que o contrato de comodato é regulado pelo Código Civil (artigos 579 a 585) e que o demandante figura como comodatário, e não consumidor. Consequentemente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por via reflexa, o descabimento da inversão do ônus da prova. Cita julgados que, em sua visão, corroborariam essa tese. Essa prejudicial de mérito é central para a definição do regime jurídico aplicável à lide e, portanto, deve ser analisada com acuidade. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seus artigos 2º e 3º, as definições de consumidor e fornecedor, pilares para a caracterização de uma relação de consumo: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No caso em análise, a campanha "30 anos 30 carros" (Regulamento Id 116316161) foi expressamente direcionada a "clientes proprietários de veículo BYD e clientes da plataforma BYD MAIS" (Id 116316161). Para participar, era exigida a comprovação da posse ou propriedade de veículo BYD, seja novo, seminovo, ou por assinatura via BYD MAIS (Id 116316161, Pág. 3-4, item 1.3). O demandante, ao ser contemplado, foi reconhecido como um desses "clientes proprietários BYD" (Id 116316166). Essa vinculação da participação na campanha à condição de cliente da demandada é determinante. A promoção não foi aberta ao público em geral, mas sim a um grupo específico de consumidores já fidelizados ou potenciais, estabelecendo um vínculo direto com a atividade comercial da BYD como fornecedora de veículos e serviços relacionados. O comodato do veículo, embora gratuito em sua essência, não se deu de forma desinteressada ou em contexto alheio à atividade empresarial da demandada; ao contrário, foi um prêmio concedido no âmbito de uma estratégia de marketing e relacionamento com seus clientes, com o objetivo claro de propaganda e reforço da marca, conforme a própria Lei nº 5.768/71, citada pelo demandante, que regula a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda. O comodato, nesse contexto, representa uma forma de "utilização de serviço" ou "produto" oferecido pela demandada aos seus consumidores, mesmo que a título de prêmio. O demandante, como beneficiário dessa promoção e cliente da marca, enquadra-se perfeitamente na figura de consumidor, visto que é o destinatário final do benefício oferecido, não o utilizando para a reinserção no mercado de consumo em sua atividade profissional principal. A sua atuação como advogado autônomo e a utilização do veículo para fins profissionais não o descaracterizam como consumidor na relação com a BYD, pois o veículo foi concedido como prêmio em uma campanha de marketing, e não adquirido diretamente para insumo de sua atividade-fim. Os julgados citados pela demandada em sua contestação (Id 120222948) para afastar a aplicação do CDC são facilmente distinguíveis do caso em tela. O primeiro (TJ PB AC 0820410-10.2016.815.2001) trata de contrato de comodato/locação de máquina de crédito apreendida pelo Fisco Estadual, utilizada em estabelecimento comercial. O segundo (TJ DF 20160111210536) refere-se a ação monitória e contrato de comodato para uso em processo produtivo. Em ambos os casos, a figura do "destinatário final" foi descaracterizada por se tratar de bens utilizados como insumo ou ferramenta para a atividade econômica das empresas, o que não é o caso do demandante, que recebeu o veículo como prêmio em uma promoção. Portanto, a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em toda a sua extensão. Consequentemente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente cabível. Este dispositivo legal estabelece que a inversão pode ocorrer quando houver verossimilhança das alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, ambos os requisitos estão preenchidos: (i) a verossimilhança das alegações do demandante é substancial, corroborada pela documentação apresentada (regulamento, contrato, decisão liminar que afastou a limitação de quilometragem) e pela própria conduta da demandada de não ter comprovado que as cláusulas abusivas constavam da oferta original; (ii) a hipossuficiência técnica e informacional do demandante é evidente, uma vez que se trata de um indivíduo leigo em relação às complexidades de um contrato de comodato com cláusulas elaboradas por uma grande corporação e seus departamentos jurídicos, bem como em relação aos detalhes técnicos de precificação de veículos e políticas securitárias. Ademais, a demandada detém o controle dos documentos e informações pertinentes à campanha e à formação do contrato, o que reforça a necessidade da inversão do ônus da prova para assegurar o equilíbrio processual. Assim, rejeito a prejudicial de mérito que afasta a relação de consumo e declaro aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do demandante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante (Id 120222948), requerendo a reconsideração da decisão de Id 116369035. Argumenta que o demandante, por ter capacidade financeira para adquirir um veículo BYD de valor superior a R$ 300.000,00 e por ter contraído empréstimos vultuosos (Id 116316154), não se enquadraria na condição de hipossuficiente, e que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para comprovar a alegada condição. Esta impugnação não merece prosperar. Conforme a decisão de Id 116369035, este Juízo já analisou a questão da justiça gratuita e concedeu o benefício de forma parcial, com desconto de 90% do valor das custas processuais e parcelamento em 3 (três) vezes. Essa decisão foi proferida após análise do pedido de regularização da inicial e da documentação comprobatória da renda e situação financeira do demandante (Id 116340677 e Id 116316154). A alegação da demandada de que o demandante "adquiriu um veículo BYD" de alto valor confunde a aquisição de um veículo em processo anterior, que o habilitou a participar da promoção, com o veículo objeto da presente ação, que foi recebido em comodato como prêmio. O fato de o demandante ser proprietário de um veículo de alto valor em outro contexto ou ter contraído empréstimos não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita, especialmente quando as circunstâncias atuais de sua renda e as despesas processuais podem comprometer sua subsistência e a de sua família. O deferimento parcial da gratuidade já considerou um equilíbrio entre o acesso à justiça e a necessidade de custear a máquina judiciária, modulando o benefício. A jurisprudência citada pela demandada para embasar sua impugnação (STJ AgInt no REsp 1423235, TJ PB AGRAVO DE INSTRUMENTO 0823155-05.2023.8.15.0000 e TJ PB AGRAVO DE INSTRUMENTO 0825573-13.2023.8.15.0000) não afasta a legalidade da decisão proferida por este Juízo. Essas decisões, em geral, exigem a comprovação da hipossuficiência e afastam a ideia de que a mera declaração seria suficiente, o que foi considerado por este Juízo ao modular a gratuidade para uma concessão parcial e parcelada. A análise dos documentos apresentados pelo demandante (comprovante de comprometimento da renda, certidão de processos como advogado, etc. - Id 116316154; Id 116316165) permitiu a este Juízo concluir pela necessidade de um benefício modulado, sem que isso signifique que o demandante detém recursos suficientes para arcar com a totalidade das custas sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, a decisão de Id 116369035 já é definitiva em relação à concessão parcial da justiça gratuita. A demandada não interpôs recurso cabível contra essa decisão no momento oportuno, deixando a questão preclusa. Portanto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho a decisão de Id 116369035 em seus termos. - Da Falta do Interesse de Agir quanto aos Danos Materiais A demandada arguiu a falta de interesse de agir do demandante quanto ao pedido de indenização por danos materiais (Id 120222948). Afirma que o veículo foi entregue em comodato, sem transferência de propriedade, e que, portanto, eventuais negociações de venda não são de interesse do demandante e não repercutem em sua esfera patrimonial. A demandada conclui que o Judiciário não pode reparar um prejuízo inexistente. Esta preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda no que tange aos danos materiais e, embora já parcialmente tratada na análise do interesse de agir, exige um aprofundamento. A pretensão do demandante não se limita a "negociações de venda", mas sim à alegação de que o valor de referência inflado do veículo no contrato de comodato geraria potenciais prejuízos (penalidades, franquias, indenizações). O demandante busca a correção do valor de referência do veículo para fins contratuais, argumentando que a demandada atribuiu artificialmente ao veículo o valor de R$ 299.800,00, quando o mesmo foi comercializado com a Arval por R$ 237.505,13. Essa discrepância impacta diretamente a base de cálculo de multas, coparticipações securitárias e penalidades contratuais previstas no próprio contrato de comodato (Cláusula Quarta, alínea "e"; Cláusula Terceira, Parágrafo Quinto, do contrato Id 120224299). O valor fictício inflaciona os riscos e os custos imputáveis ao comodatário, criando uma desvantagem excessiva. Mesmo na modalidade de comodato, se o valor do bem é utilizado como parâmetro para obrigações e penalidades impostas ao comodatário, é legítimo o interesse deste em questionar a razoabilidade e a conformidade desse valor com a realidade de mercado, especialmente se houver indícios de que o valor foi artificialmente inflado para lesar o consumidor. O pedido de indenização por danos materiais, nesse contexto, visa a reequilibrar a relação contratual, corrigindo uma base de cálculo que, se mantida, poderia gerar prejuízos concretos ao demandante. A utilidade do provimento jurisdicional, portanto, é patente: busca-se impedir que o demandante seja onerado por um valor desproporcional e irreal para o veículo, que serve de baliza para diversas obrigações contratuais, e pleiteia-se a restituição de eventual valor cobrado a maior ou a correção da base para evitar futuras cobranças indevidas. Assim, a questão da falta de interesse de agir, nesse ponto, entrelaça-se com o mérito da abusividade da cláusula contratual e será analisada por ocasião da sentença. Contudo, como preliminar, é rejeitada, pois o demandante demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. As partes foram intimadas para especificar provas. O demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 124612690), enquanto a demandada também manifestou não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos (Id 125695092), ressalvando, contudo, o direito à produção de eventual contraprova. Considerando que as questões de fato e de direito já se encontram substancialmente delimitadas e que a controvérsia principal gira em torno da interpretação de documentos já existentes nos autos (regulamento da campanha, contrato de comodato, nota fiscal de venda à Arval) e da aplicação das normas legais a esses documentos, este Juízo entende que as provas carreadas os autos são suficientes para julgamento do feito. Assim: - Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação suscitadas pela demandada; - Rejeito a prejudicial de mérito que afasta a relação de consumo e declaro aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho a decisão de Id 116369035 em seus termos, que concedeu a gratuidade parcial ao demandante. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito