Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0850720-18.2024.8.15.2001.
AUTOR: CLEONICE ALVES DE FREITAS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: CLEONICE ALVES DE FREITAS, em face do
REU: ESTADO DA PARAIBA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ocupou cargo público de professora nos quadros do
REU: ESTADO DA PARAIBA durante o período de 29/03/1978 a 08/01/2020 e que, não obstante as previsões legais não teve deferido, nos períodos de 1978/1979, 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, como também não lhe foi pago o acréscimo de 1/3 sobre as férias, passando à inatividade sem usufruir de tal direito no momento oportuno, motivo pelo qual, requer a sua conversão em pecúnia. Devidamente citado, o
REU: ESTADO DA PARAIBA apresentou contestação (ID 112812780), suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. Ademais, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Réplica à contestação (ID 117688272). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar. Com efeito, a presente demanda não versa sobre direitos relacionados à aposentadoria da promovente, o que suscitaria a legitimidade da PBPREV, como bem mencionado na contestação. Os presentes autos versam sobre gozo de férias que é de responsabilidade do ente federativo a quem o servidor está vinculado. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente, compulsando os autos, observa-se que o Estado promovido arguiu a prescrição como prejudicial de mérito. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Outrossim, tratando-se do direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o termo inicial da prescrição, é o ato da aposentadoria (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.813/PB. Relator: Min. HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: 2ª Turma. 15/09/2015). Nesse passo, verifica-se que a autora se aposentou em 08/01/2020, conforme documento de ID 97800542, e a presente ação foi ajuizada em 02 de agosto de 2024, de modo que, entre a data da aposentadoria da servidora, até a propositura desta ação, não se passaram 05 (cinco) anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. DO MÉRITO De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como ao pagamento de 1/3 sobre as férias devidas, tendo como base a última remuneração percebida. No que diz respeito ao referido pedido, observo que a autora foi servidora pública do
REU: ESTADO DA PARAIBA, com admissão em 29/03/1978 e desligamento em 08/01/2020. Sendo assim, foi admitida antes da promulgação da Constituição de 1988. É sabido que, aos servidores ingressos antes da Promulgação da Constituição de 1988, foi garantido estabilidade, cumpridos os requisitos dispostos no art. 19 do ADCT, o que é o caso da promovente. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. As férias são garantidas constitucionalmente aos servidores públicos.
REU: ESTADO DA PARAIBA de 29/03/1978 a 08/01/2020. Por sua vez, reclama as férias e o 1/3 de férias referentes aos seguintes períodos aquisitivos: 1978/1979, 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003. Ademais, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o gozo das férias pela servidora, vez que, não juntou nenhum documento em fase contestatória. Além disso, de acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. A título elucidativo, colaciono ementa do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, incluindo nestas, o terço constitucional. (0803493-25.2016.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS. (0862378-83.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas. Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia. Com relação ao pagamento do terço constitucional, em respeito ao princípio do tempus regit actum este só pode ser observado pelos períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal anterior. Assim, também, assiste razão a parte promovente. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o
REU: ESTADO DA PARAIBA a pagar a parte autora, a título de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia, o valor correspondente aos seguintes períodos aquisitivos: 1978/1979, 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, bem como ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias para os períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade, Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas por ser sucumbente ente público. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA ajuizada por , em face do
Trata-se de um período de descanso a que o servidor público tem direito durante o tempo de efetivo exercício, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, após o período aquisitivo, à critério da Administração Pública. Entretanto, ocasiões existem em que a Administração acaba por jamais deferir o gozo das férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito. Nestes casos, entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia. Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados. Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia, não havendo que se falar em impossibilidade de pagamento por ausência de previsão legal. A matéria já é pacificada pelo STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir. Precedente: ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 597144 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, Tema 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza indenizatória, em indenização pecuniária. 2. Foi mantida a decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 902379 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015) Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração. Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias antes da passagem para a inatividade. Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito. Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração. Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal. Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização. No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo público nos quadros do Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito