Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ADEILSON CUNHA LIMA ADVOGADOS: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/PB) E RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB/PB)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO ADVOGADO: HUMBERTO LUCAS JUREMA FURTADO ALVES (OAB/PB) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE PERCENTUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 37, CAPUT, CF). SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES DO TJPB. DIREITO AO PERCENTUAL SUPERIOR RECONHECIDO APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto contra sentença (ID 37657883) que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Riachão ao pagamento de diferenças retroativas do adicional de insalubridade, relativas à majoração de percentual, em favor de servidor público ocupante do cargo de Gari. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal (Gari) possui direito subjetivo ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, em percentual máximo (40%), referente a período anterior à existência de lei municipal específica que regulamentasse e fixasse o referido grau de exposição para sua categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não é autoaplicável aos servidores públicos, configurando-se como norma constitucional de eficácia limitada, cuja implementação depende de regulamentação por lei específica do ente federativo ao qual o servidor está vinculado. 4. A Administração Pública, em todas as suas esferas, rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), não podendo conceder vantagens, criar obrigações ou pagar valores aos seus servidores sem expressa, clara e prévia previsão legal. 5. Incide, na espécie, o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. A aplicação analógica de normas destinadas ao regime celetista (CLT e NR-15) ou a concessão de percentual não previsto em lei local vigente à época dos fatos configuraria indevida atuação como legislador positivo. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) exige, de forma uníssona, a existência de lei local para a concessão do adicional de insalubridade a servidores estatutários (cf. Súmula 42 do TJPB, aplicável por analogia, e precedentes específicos desta Corte). 7. Havendo a legislação municipal (mencionada nos autos como recente, do ano de 2025) que instituiu o grau máximo (40%) apenas a partir de sua vigência, os efeitos financeiros deste direito não podem retroagir para alcançar períodos anteriores, nos quais inexistia a previsão legal para o pagamento naquele percentual específico. O ato normativo que institui a vantagem possui natureza constitutiva e efeitos, em regra, ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800712-03.2025.8.15.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARUNA-PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO (ID 37657884) interposto por ADEILSON CUNHA LIMA contra o MUNICÍPIO DE RIACHÃO, objetivando a reforma da sentença (ID 37657883) proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araruna-PB. A decisão de origem julgou improcedente o pedido autoral, que visava a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo da diferença do adicional de insalubridade, supostamente do grau médio (20%) para o máximo (40%), referente aos últimos cinco anos. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na ausência de previsão legal para o pagamento retroativo, entendendo que o direito ao percentual de 40% somente se constituiu com a vigência da lei municipal que o criou (mencionada como recente). Em suas razões recursais (ID 37657884), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a atividade de gari sempre o expôs ao grau máximo de insalubridade (40%), independentemente de reconhecimento formal tardio pela administração. Alega que a natureza da atividade (coleta de lixo urbano) é intrinsecamente insalubre em grau máximo, conforme laudos técnicos e a própria Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Defende que a ausência de lei local ou seu reconhecimento tardio não pode suprimir um direito constitucional (Art. 7º, XXIII, CF) e que o pagamento da diferença é devido, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Requer o provimento do recurso para julgar a ação procedente. O MUNICÍPIO DE RIACHÃO apresentou contrarrazões (ID 37657887), pugnando pela manutenção da sentença. Ratifica que o adicional de 40% somente é devido a partir da legislação municipal de 2025 que o instituiu. Invoca o princípio da legalidade estrita (Art. 37, CF) e a impossibilidade de aplicação retroativa da lei, bem como a vedação da Súmula Vinculante 37. Requer o desprovimento do recurso. É o breve relato, embora dispensado. Passo ao voto. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita (pedido implícito na origem e reforçado no recurso, o qual defiro ante a natureza da causa), conheço do recurso. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito que obstem a análise da controvérsia. A controvérsia central deste recurso cinge-se à análise do direito de um servidor público municipal, ocupante do cargo de Gari, ao recebimento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade. O recorrente pleiteia um percentual superior (40%) ao que eventualmente recebia (ou ao que não recebia), referente a período anterior à vigência da norma local que efetivamente instituiu e regulamentou o referido grau máximo para a sua categoria. O direito social à remuneração adicional para atividades insalubres, assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por força da norma de remissão contida no art. 39, § 3º, da mesma Carta.
Trata-se de um reconhecimento fundamental da necessidade de compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à saúde. Contudo, a profundidade da análise jurídica não pode parar na simples invocação do dispositivo constitucional. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se, há muito, no sentido de que o referido art. 7º, XXIII, não é autoaplicável ao regime jurídico-administrativo. Configura-se, para os servidores públicos, como uma norma constitucional de eficácia limitada, cuja implementação depende, inescapavelmente, de regulamentação específica por lei do ente federativo ao qual o servidor está vinculado. É fundamental refutar a principal tese do recorrente, que se baseia na realidade fática de sua atividade (exposição máxima a agentes nocivos). Embora essa realidade fática seja o pressuposto material para o surgimento do direito, no âmbito do Direito Administrativo, ela não gera, por si só, efeitos financeiros. A Administração Pública, em sua totalidade, é cativa do princípio da legalidade estrita, insculpido no caput do art. 37 da Constituição. Diferentemente do particular, ao qual é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), ao administrador público só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Despesas com pessoal, incluindo a concessão de vantagens, adicionais e gratificações, exigem autorização em lei específica, que defina não apenas o direito, mas seus critérios objetivos, a base de cálculo e os percentuais devidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do gestor (Art. 37, X, CF e Lei de Responsabilidade Fiscal). A tese recursal de que a NR-15 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho) ou laudos técnicos análogos poderiam suprir a omissão legislativa municipal não encontra amparo jurídico. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando obrigações financeiras para o ente público sem lei prévia, mormente em matéria orçamentária. Tal atuação representaria uma violação direta à separação dos poderes e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Aplicar a NR-15, norma própria do regime celetista (CLT), por analogia para definir o percentual de um servidor estatutário equivale, na prática, a conceder um aumento ou uma vantagem não prevista na legislação local, o que é vedado pela referida súmula. Este Tribunal de Justiça da Paraíba já enfrentou a matéria reiteradas vezes, consolidando a exigência da lei local. A Súmula nº 42 do TJPB, embora específica para agentes de saúde, fixa a premissa hermenêutica correta: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer". O mesmo raciocínio, por identidade de fundamentos (ubi eadem ratio, ibi eadem jus), aplica-se a todas as categorias de servidores estatutários. Corroborando esse entendimento, cito julgado desta Corte em caso análogo ao dos autos, que refuta a aplicação da NR-15: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO - TÉCNICO EM ENFERMAGEM - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL [...] IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO [...] Restando incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento do Adicional de Insalubridade [...] deve ser mantida a sentença de improcedência do referido pleito, sendo inviável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por não se tratar de lei editada pelo ente ao qual se encontram vinculados os servidores públicos." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00109644520118150011, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 14-07-2017). De forma ainda mais direta à situação do cargo de Gari, outro precedente desta Corte esclarece a necessidade da norma ser completa e específica, definindo o marco temporal do direito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL 161/2014. NORMA INCOMPLETA. PENDENTE DE NORMATIZAÇÃO. LEI 181/2017 NA QUAL HOUVE A NORMATIZAÇÃO COMPLETA [...] Assim, somente a partir da vigência da Lei 181/2017 é que o servidor tinha o direito." (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801064-97.2021.8.15.0061, Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso do Município de Riachão, a situação fático-jurídica é idêntica. O recorrente busca o retroativo de um percentual (40%) que, conforme se extrai da defesa do Município (ID 37657887) e da própria fundamentação da sentença (ID 37657883), só foi formalmente instituído e regulamentado para a sua categoria em momento posterior (aparentemente, pela legislação municipal de 2025). O ato administrativo, na forma de lei local, que reconhece e regulamenta o adicional de insalubridade possui natureza eminentemente constitutiva. Ele cria, no plano jurídico-administrativo, o direito subjetivo ao pagamento da vantagem nos moldes que define (percentual, base de cálculo, etc.). Seus efeitos financeiros são, em regra, ex nunc (prospectivos), não podendo retroagir para abarcar períodos em que, embora a insalubridade fática existisse, a obrigação pecuniária para a Administração ainda não havia sido legalmente constituída e orçamentariamente prevista. Destarte, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a pretensão de pagamento retroativo. O direito ao percentual máximo (40%) somente se integrou ao patrimônio jurídico do servidor a partir da vigência da lei municipal específica que o previu. Qualquer decisão em sentido contrário representaria indevida interferência do Judiciário na gestão administrativa e orçamentária do Município, em clara afronta à legalidade estrita e à Súmula Vinculante 37. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte Recorrente vencida (ADEILSON CUNHA LIMA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora mantenho. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. Juiz João Batista Vasconcelos Relator