Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERRA REDONDA INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME
REU: NACIONAL ATLETICO CLUBE, LEANDRO THIAGO CARVALHO CINTRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0811002-26.2024.8.15.0251 [Nota de Crédito Comercial, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Serra Redonda Indústria e Comércio do Vestuário Ltda. – ME em face de Nacional Atlético Clube e Leandro Thiago Carvalho Cintra, por meio da qual a parte autora pleiteia a cobrança do valor de R$ 28.376,00, alegadamente decorrente de confecção e venda de vestuários esportivos. A inicial foi instruída com nota fiscal, boleto bancário, conversas de WhatsApp e publicações em rede social. Regularmente citados, os réus opuseram embargos à ação monitória, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação da entrega da mercadoria, o não recebimento dos produtos, bem como a fragilidade e ausência de valor probante das conversas de WhatsApp e das publicações em rede social juntadas pelo autor. Houve impugnação aos embargos. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Fundamentação Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Do Mérito No mérito, assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Em se tratando de ação monitória fundada em relação de compra e venda, a obrigação de pagamento somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da mercadoria, sobretudo quando esta é expressamente impugnada pela parte demandada. No caso dos autos, o promovido negou de forma específica o recebimento dos produtos, afirmando que não houve a entrega da mercadoria objeto da cobrança. Diante dessa impugnação direta, competia ao autor demonstrar, por meio idôneo, o envio e a efetiva entrega dos bens, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de envio ou entrega, tais como recibo, canhoto assinado, conhecimento de transporte ou documento equivalente que evidenciasse a tradição da mercadoria. A jurisprudência é firme no sentido de que a simples emissão de nota fiscal, desacompanhada de comprovante de entrega, não autoriza a cobrança do valor nela consignado, quando impugnado o recebimento da mercadoria, competindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/PR, veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-34.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: XXXXX20188160137 Porecatu XXXXX-34.2018.8.16.0137 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. NOTAS FISCAIS SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA INÁBIL A LASTREAR A MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1– Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente a ação monitória em virtude da ausência de comprovação da entrega/recebimento das mercadorias. 2 - A cobrança de débito pela via monitória tem por requisito documento idôneo, ainda que unilateral e emitido pelo próprio credor. No entanto, no caso em apreço, os documentos acostados, unilateralmente produzidos, consistem em Contrato de Cessão e notas fiscais sem aposição de assinatura. 3 - Não havendo aceite ou comprovação de entrega das mercadorias indicadas nos títulos que basearam o pedido monitório, visto que os campos indicados para "identificação e assinatura do recebedor'' se encontram em branco em todas as notas fiscais objeto da ação (fls. 14/26), não resta demonstrada a existência de prova escrita capaz de autorizar a cobrança do crédito, independentemente do reconhecimento da eficácia da cessão de crédito operada. 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: XXXXX20148060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Nesse ínterim, vislumbro que as conversas de WhatsApp colacionadas não demonstram, de forma clara e inequívoca, a finalização do pedido ou a efetiva conclusão do negócio jurídico, limitando-se a diálogos fragmentados e genéricos. Ademais, tais conversas foram copiadas e colacionadas em folhas avulsas, sem a reprodução da interface original do aplicativo, sem identificação segura dos interlocutores, sem indicação precisa de datas e horários, tampouco acompanhadas de ata notarial ou outro meio apto a conferir maior confiabilidade ao seu conteúdo. Nessas circunstâncias, embora mensagens eletrônicas possam constituir meio de prova, a forma como foram juntadas retira-lhes valor probante relevante, não sendo suficientes para comprovar o fato constitutivo alegado. De igual modo, as publicações em rede social (Instagram) não se prestam a comprovar a entrega da mercadoria discutida, uma vez que não indicam o fornecedor do vestuário, não fazem referência à nota fiscal emitida, tampouco permitem concluir que o material exibido corresponda ao pedido objeto da presente demanda, podendo, inclusive, tratar-se de fardamento de período anterior ou fornecido por terceiros. Assim, diante da ausência de comprovação do envio e da entrega da mercadoria, da negativa expressa de recebimento pelo promovido e da fragilidade do conjunto probatório apresentado, conclui-se que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual a pretensão monitória não pode prosperar. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito