Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0000614-40.2011.8.15.1161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): ARLINDA MARIA DE SOUZA SILVA Ré(u): MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, promovido por ARLINDA MARIA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA PB, objetivando o pagamento da quantia de 41.365,93, além de 2.068,30 a título de honorários de sucumbência, valores reconhecidos em sentença transitada em julgado. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente através da petição e planilha de cálculo de Id. 58380443 e 58380445, requerendo o pagamento do débito via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimado para impugnar a execução, o Município de Nova Olinda (Id. 77439507) manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, contudo, opôs-se à forma de pagamento, sustentando que, por ultrapassar o limite estabelecido na Lei Municipal nº 536/2013, o crédito deveria ser pago por meio de precatório. A exequente, em petição de Id. 83780576, informou não ter interesse em renunciar ao valor excedente e requereu o reconhecimento de seu crédito como superpreferencial, em razão de sua idade (superior a 60 anos), pleiteando o pagamento fracionado em até cinco RPVs, com base na Resolução nº 303 do CNJ. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a forma de pagamento do crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser extinto quando verificado o adimplemento da obrigação. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte executada procedeu ao cumprimento integral da obrigação imposta no título executivo judicial. O pagamento foi realizado em conformidade com as determinações judiciais, observando-se o regime legal aplicável à Fazenda Pública, com fracionamento autorizado por este juízo, considerando a condição da credora e as normas específicas pertinentes à hipótese. Foram juntados aos autos os documentos comprobatórios da quitação, os quais não suscitaram qualquer impugnação pelas partes. Ademais, não subsiste pendência de ordem processual ou material que obste o reconhecimento da extinção da execução. Configurado, pois, o cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se a extinção do feito executivo, conforme previsão legal expressa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação pela parte executada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 545,00