Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
REU: ANTONIO FERNANDES DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Multas e demais Sanções, Tribunal de Contas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0047720-29.2013.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, intime-se o Estado para pagamento das diligências dos Oficiais Justiça no prazo de trinta dias. É de ciência deste Juízo que o Estado da Paraíba, sistematicamente alega não caber ao Estado antecipar as diligências dos Oficiais de Justiça, assim como se verifica com as diligências do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como que a questão fora dirimida no PCA 0000682572015200-000 o qual tramitou o CNJ. Ainda, conforme dito alhures, diante de inúmeros feitos paralisados sem a correspondente antecipação das diligências pelo Estado da Paraíba, em julgado o Tribunal de Justiça assim entendeu a matéria: EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA - RESP 1.144.687/RJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 396 - ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190 DO STJ - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - Súmula n. 190/STJ: Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000485319998150081, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 15-09-2017). Ora, o próprio STJ em sede de julgamento de RESP 11144687/RS recursos repetitivos (j. em 12.05.2010), firmou entendimento no sentido que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, previsto no artigos 39, da Lei 6.830/90, e 91, do CPC, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça. Ainda nesse sentido dispõe a súmula n° 190 do STJ: “Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Dessa forma, apesar dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tais como a isenção do pagamento de custas/emolumentos e postergação de despesas processuais, não a dispensa de gastos a serem assumidos por terceiros, a exemplo, das diligências do Oficial de Justiça, não sendo justo que tais servidores assumam citadas despesas em favor do Erário. Ademais, as despesas com as diligências dos oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais, de modo que deverão estar a cargo da parte que delas se beneficiar, devendo, pois, adiantá-las. Por fim, com a devida vênia ao julgado exarado no procedimento de Controle Administrativo n° 0000682– 57.2015.2.00.0000, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é certo que tal decisão não é de cunho jurisdicional, mas sim administrativa e, portanto, não tem aptidão para afastar decisões judiciais, notadamente quando exaradas em vias de recurso repetitivo Dito isto, acaso decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento do feito cível, intime-se a parte pessoalmente para, em 05 dias, regularizar a situação, sempre indicando a necessidade de recolhimento das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção por abandono da causa (Art. 485, III c/c § 1º, CPC). João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito