Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS
REQUERIDA: ANNE KELLY ALVES RIBEIRO SENTENÇA: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. RÉ REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO POTESTATIVO AO DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE MOTOCICLETA. ALIMENTOS DEFINITIVOS. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. RECURSOS NÃO INDICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Alimentos ajuizada por Pedro Henrique de Sousa Morais em face de Anne Kelly Alves Ribeiro, visando: (i) a dissolução do vínculo conjugal; (ii) a partilha da motocicleta HONDA/CG 160 START, 2016/2017; e (iii) a fixação de alimentos em favor do filho menor. A Requerida permaneceu revel, não havendo acordo nas audiências de conciliação. Posteriormente, o Autor, em Alegações Finais, requereu a redução dos alimentos diante de alteração superveniente de sua capacidade financeira, comprovada por documentos e por suas novas responsabilidades familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a decretação do divórcio, diante do direito potestativo do Requerente; (ii) estabelecer se a motocicleta HONDA/CG 160 START, 2016/2017 deve ser partilhada igualmente entre as partes, à luz do regime da comunhão parcial; (iii) determinar o valor adequado da pensão alimentícia devida ao filho menor, considerando a revelia da Requerida, os elementos probatórios e a alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR O divórcio constitui direito potestativo, cuja eficácia depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária qualquer comprovação de culpa ou lapso temporal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 66/2010. No regime da comunhão parcial (CC, arts. 1.658 e 1.659), comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; ausente prova de incomunicabilidade, a motocicleta adquirida durante o matrimônio deve ser partilhada igualmente. A revelia da Requerida não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, por se tratar de direitos indisponíveis, mas o conjunto documental é suficiente para julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355). A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), sendo presumidas as necessidades do menor, cuja guarda de fato é exercida pela mãe. A nova realidade financeira do Requerente é comprovada por seus contracheques, demonstrando renda líquida reduzida (R$ 1.367,83) e novos encargos alimentares, inclusive filha menor com necessidades especiais, circunstâncias que reduzem sua capacidade contributiva. A manutenção do patamar provisório (R$ 300,00) ou da fração de 23% do salário mínimo, como sugerido pelo Ministério Público, mostra-se excessiva frente às atuais condições financeiras do alimentante, devendo a pensão ser fixada como percentual dos rendimentos líquidos, assegurando proporcionalidade. Percentual de 20% dos rendimentos líquidos revela equilíbrio adequado entre as necessidades do menor e a capacidade econômica do alimentante, incidindo sobre verbas de natureza remuneratória e excluindo verbas indenizatórias, IR e INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente em parte. Tese de julgamento: O divórcio é decretado com base no direito potestativo, independentemente de motivo, lapso temporal ou concordância da parte contrária. No regime da comunhão parcial, a motocicleta adquirida na constância do casamento deve ser partilhada igualmente entre os ex-cônjuges, ausente prova de incomunicabilidade. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, podendo ser revista diante de alteração superveniente comprovada na capacidade contributiva. A pensão alimentícia pode ser fixada como percentual dos rendimentos líquidos do alimentante quando tal método melhor atende à proporcionalidade e à efetividade do desconto em folha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.694, § 1º; CPC, arts. 345, IV, 355 e 487, I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital PROCESSO Nº 0800686-67.2023.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS em face de ANNE KELLY ALVES RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos, fundamentando-se o pleito inicial na impossibilidade de manutenção do vínculo conjugal, celebrado sob o regime da Comunhão Parcial de Bens em 31 de março de 2016, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 68542133). Da união nasceu o filho menor, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS FILHO, atualmente com 8 (oito) anos de idade, nascido em 30 de julho de 2017 (ID 68542133). Na exordial (ID 68542135), o Requerente manifestou seu desejo expresso de dissolver o casamento e narrou que o casal se encontrava separado de fato há cerca de um ano e quatro meses. Cumulativamente, ofertou o pagamento de alimentos provisórios para o filho menor no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), alegando que essa quantia correspondia a aproximadamente 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente à época. Quanto aos bens, o Autor informou que havia um imóvel residencial cuja partilha já fora resolvida extrajudicialmente. O pedido de partilha judicial limitou-se, portanto, a uma motocicleta HONDA/CG 160 START, ano 2016/2017 (ID 68542133). Em Decisão datada de 01 de fevereiro de 2023 (ID 68546892), foi deferida a gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, foram arbitrados os alimentos provisórios em favor do menor PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS FILHO no valor ofertado de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação e a serem depositados na conta bancária da Requerida, que detém a guarda de fato do infante. Apesar das tentativas de conciliação e mediação, realizadas em duas sessões (IDs 73477624 e 79180528), as partes não alcançaram um acordo, impossibilitando a resolução consensual dos pontos controvertidos. A Requerida, devidamente citada e intimada (ID 69392859), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia por decisão de ID 80420131. Houve, à época, manifestação do Ministério Público (ID 85301514, datado de 06/02/2024), opinando pela decretação imediata do divórcio, por ser direito potestativo, e pela apreciação das questões colaterais (alimentos e partilha) em razão da revelia, reiterando a validade do oferecimento de alimentos de 23% do salário mínimo e a partilha do bem móvel. Após a superação de questões processuais concernentes à competência e a remessa dos autos (ID 112537887), o processo retomou seu curso. Intimado para apresentar provas ou manifestar interesse no julgamento antecipado (IDs 115326200 e 118555908), o Requerente protocolou Alegações Finais (ID 121163448). Nessa manifestação, o Autor ratificou o pedido de divórcio e partilha da motocicleta. No entanto, apresentou novos fatos e documentos, pleiteando a redução da obrigação alimentar para 15% (quinze por cento) de sua renda. Alegou ter constituído nova família e ser pai da menor PYETRA HELEN FIGUEIREDO MORAIS, nascida em 16/07/2024, que, com a idade atual de 1 ano e 4 meses, foi diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV, além de apresentar dificuldade acentuada na aceitação alimentar. Juntou laudos médicos e nutricionais (ID 121165253) que comprovam a necessidade de dieta especial, como fórmulas apropriadas (Aptamil Pepti, Neocate), e acompanhamento multiprofissional, o que elevou drasticamente suas despesas. O Requerente também apresentou seu contracheque referente a junho de 2025 (ID 121165254), indicando um salário contratual de R$ 1.518,00, com proventos totais de R$ 2.891,45 e total líquido a receber de R$ 1.367,83, já incluído um desconto de Pensão Alimentícia no valor de R$ 479,69, o qual, em aparente divergência com a decisão liminar inicial (R$ 300,00), corresponde à quantia que vinha sendo efetivamente descontada em folha. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 125307729), reiterou o posicionamento anterior, pugnando pelo divórcio, pela partilha da motocicleta e pela fixação da pensão alimentícia em favor do filho menor no valor de 23% do salário mínimo (referindo-se ao valor ofertado na inicial), sem, contudo, discorrer especificamente sobre os novos fatos e as provas de hipossuficiência superveniente apresentadas pelo Autor em suas Alegações Finais, tampouco sobre a comprovação de que o desconto em folha já estava sendo realizado em patamar diverso (R$ 479,69). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se maduro para julgamento, conforme faculta o artigo 355 do Código de Processo Civil. A Requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Embora a revelia, por si só, não produza o efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados (artigo 345, IV, do CPC), especialmente quando se trata de direitos indisponíveis como os de família, o conjunto probatório existente nos autos, somado à ausência de manifestação da parte contrária, é suficiente para a formação da convicção deste Juízo sobre os pontos essenciais do mérito. No que tange ao divórcio e à partilha de bens, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado, com o que concordo, dado que a controvérsia remanescente, notadamente quanto aos alimentos, versará sobre questões de direito e fatos novos já suficientemente elucidados pela prova documental. Do Divórcio: O divórcio constitui direito potestativo, ou seja, um direito cuja eficácia depende unicamente da manifestação de vontade de um de seus titulares, não estando sujeito à contestação ou oposição da parte contrária, nem tampouco a lapso temporal específico. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio sem qualquer requisito temporal ou necessidade de discussão de culpa. A simples e inquestionável vontade do Requerente de dissolver o vínculo conjugal é suficiente para a decretação do divórcio, conforme o moderno entendimento do Direito de Família, alinhado à dignidade da pessoa humana e à liberdade individual. A separação de fato do casal, ocorrida em 2022, e a pretensão inequívoca de dissolução do vínculo, formalizada na petição inicial, impõem ao Estado-Juiz o dever de decretar o fim da sociedade conjugal, sendo este o entendimento expresso e fundamentado tanto na petição inicial quanto nos pareceres ministeriais. Portanto, o pedido de divórcio deve ser acolhido integralmente, extinguindo-se o vínculo matrimonial existente entre PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS e ANNE KELLY ALVES RIBEIRO. Da Partilha do Patrimônio Comum: O regime de bens aplicável ao casamento é o da Comunhão Parcial de Bens, conforme a certidão de casamento e as disposições do Código Civil, notadamente os artigos 1.658 e 1.659. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independente de quem tenha contribuído financeiramente para a aquisição. O patrimônio comum abrangido pela comunhão de parcial de bens é composto pelos bens móveis e imóveis adquiridos pelo casal durante o matrimônio, excluídos aqueles elencados no art. 1.659 do Código Civil. No caso concreto, o Requerente afirmou na inicial que o único bem a ser partilhado judicialmente seria a motocicleta HONDA/CG 160 START, 2016/2017, cuja aquisição se deu, presumivelmente, sob a égide do casamento iniciado em 2016. Quanto ao imóvel (Casa Residencial na Rua José Antônio da Silva Neto, bairro Paratibe, de Matrícula nº 171.349 – ID 68542134), o Autor alegou que a partilha fora resolvida extrajudicialmente. Tais fatos, não impugnados pela Requerida revel e corroborados, em parte, pelo Ministério Público, que apenas opinou sobre a partilha do bem móvel remanescente, demonstram a ausência de controvérsia sobre o imóvel. Portanto, a partilha deve se restringir ao bem móvel motocicleta HONDA/CG 160 START, ano 2016/2017. Considerando o regime de Comunhão Parcial de Bens, e ausente qualquer comprovação de cláusula de incomunicabilidade ou de que o bem se enquadre nas exceções legais, procede o pedido de partilha. Assim, o bem deve ser partilhado em partes iguais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS e 50% (cinquenta por cento) para ANNE KELLY ALVES RIBEIRO. A formalização da partilha será efetuada, neste ato, pela determinação da alienação do bem, com repartição do valor apurado em favor de cada cônjuge, na proporção da meação estabelecida. Caso as partes não cheguem a um acordo sobre a venda do bem, caberá a qualquer delas a promoção da alienação judicial, conforme legislação pertinente. DOS ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR: A fixação dos alimentos é regida pelo princípio do Binômio Necessidade-Possibilidade ou, mais modernamente, pelo Trinômio Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade, estabelecido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A obrigação de sustento decorre do poder familiar e é imposta a ambos os genitores, de forma a garantir ao menor o desenvolvimento digno. O filho menor, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS FILHO, atualmente com 8 anos de idade, possui necessidades presumidas, próprias da sua idade e desenvolvimento, que englobam despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer e moradia. Tendo a guarda de fato sido exercida pela genitora, o custo de vida do menor recai majoritariamente sobre sua custódia. Portanto, a necessidade de recebimento de alimentos é manifesta, sobretudo porque o menor já vinha recebendo alimentos provisórios desde fevereiro de 2023, fixados em R$ 300,00 mensais. A análise da capacidade econômica do alimentante, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS, exige a devida ponderação de sua situação financeira atual, conforme comprovado em suas Alegações Finais. Na fase liminar, em fevereiro de 2023, o Autor ofertou R$ 300,00, valor que o Juízo a quo considerou compatível com seus rendimentos como promotor de vendas. Contudo, o cenário econômico do Requerente sofreu alterações significativas e comprovadas documentalmente. Em junho de 2025, o contracheque apresentado (ID 121165254) demonstra que, apesar de seus proventos brutos totalizarem R$ 2.891,45 (incluindo salário e premiação), o valor líquido a receber é de apenas R$ 1.367,83, após descontos obrigatórios e contratuais. Ademais, o Requerente comprovou ter constituído nova família e ser responsável pelo sustento de PYETRA HELEN FIGUEIREDO MORAIS, nascida em 2024, que demanda cuidados e despesas extraordinárias devido ao diagnóstico de APLV e dificuldades alimentares, o que requer fórmulas especiais de alto custo e terapias especializadas. A responsabilidade por este novo encargo alimentar é patente. O Ministério Público opinou pela manutenção da pensão em 23% do salário mínimo. Em 05 de dezembro de 2025, o valor do salário mínimo (considerando as projeções e reajustes anuais) certamente superou o parâmetro original de R$ 300,00 fixado em 2023. Se tomarmos como base o valor do desconto já aplicado (R$ 479,69) ou mesmo o percentual de 23% do salário mínimo vigente (que, para fins de cálculo, deve ser atualizado para a realidade de 2025), a fixação nesse patamar, sem considerar a queda brusca na renda líquida do alimentante (R$ 1.367,83), somada às novas e comprovadas necessidades de sua outra filha, comprometeria severamente o sustento do próprio devedor e de sua nova prole, violando o princípio da proporcionalidade. Deve ser observado que o percentual de 23% do salário mínimo deve ser adequado para o valor atual do salário mínimo em vigor na data da publicação desta sentença, mas, de maior importância, deve respeitar a possibilidade real do alimentante. Apesar da revelia da Requerida, os novos documentos apresentados pelo Requerente nas Alegações Finais (IDs 121163448 e seguintes) são verossímeis e demonstram uma alteração substancial na capacidade financeira do pai, que agora possui outra filha menor com necessidades de saúde especiais, cuja dependência demanda custos específicos, como o Aptamil Pepti (ID 121165253, pág. 4). A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, especialmente com necessidades extraordinárias, são fatores que devem ser considerados na reavaliação da capacidade contributiva. Considerando que a contribuição deve ser proporcional entre os genitores e que o alimentante tem um demonstrativo de rendimentos que indica um salário líquido reduzido, é razoável acolher, em parte, o pleito de adequação formulado nas Alegações Finais, sem que isso represente prejuízo inviável ao sustento do filho alimentando. O valor de R$ 300,00 fixado provisoriamente em 2023, se atualizado ou mantido, ou mesmo os 23% do salário mínimo vigente, representaria uma parcela excessiva sobre a renda líquida de R$ 1.367,83, se considerarmos os demais descontos legais e contratuais, além da necessidade de sustento do próprio devedor e de sua nova família. A pensão alimentícia deve ser fixada não como percentual do salário mínimo (que flutua anualmente e dificulta o cálculo em caso de emprego formal), mas sim como percentual direto da remuneração do alimentante, garantindo que o valor incida sobre todos os seus rendimentos, facilitando o desconto em folha e adequando-se à realidade financeira mensal. Analisando a capacidade contributiva do devedor e visando o equilíbrio das necessidades de todos os filhos envolvidos (o alimentando e a nova prole com APLV), a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a não comprometer o sustento essencial do Alimentante, nem a subsistência digna de ambos os núcleos familiares. Dessa forma, e confrontando o valor líquido do Autor (R$ 1.367,83), fixo a obrigação alimentar no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerente, incidentes sobre o salário, prêmios, férias e 13º salário, excluindo-se as verbas indenizatórias, o imposto de renda e o desconto previdenciário (INSS). Este percentual atende aos princípios da proporcionalidade e se mostra compatível com a capacidade atual do Autor de prover alimentos a dois filhos menores, um deles com necessidades especiais. Em face do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público e a legislação aplicável, profiro SENTENÇA com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. DECRETAR O DIVÓRCIO de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS e ANNE KELLY ALVES RIBEIRO, extinguindo-se o vínculo matrimonial existente entre as partes. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, determinando a alteração do estado civil. B. FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS FILHO, menor impúbere, a serem pagos por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MORAIS, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos provenientes de seu vínculo empregatício. O cálculo dos rendimentos líquidos deverá incidir sobre o salário base, prêmios, horas extras habituais, adicionais e demais vantagens remuneratórias, excluindo-se apenas o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária oficial (INSS) e as verbas de caráter estritamente indenizatório, tais como diárias, ajuda de custo, vale-transporte e vale-alimentação. Oficie-se o empregador do Requerente para efetuar o desconto e depósito da pensão, conforme o percentual ora fixado. C. PARTILHAR o bem móvel motocicleta HONDA/CG 160 START, ano 2016/2017, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges. As partes deverão providenciar a alienação do bem e a repartição do produto da venda. Em caso de impasse na alienação, a parte interessada poderá requerer a alienação judicial, seguindo-se o rito próprio. Fica ressalvada a partilha extrajudicial do imóvel noticiada nos autos. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça que abrange ambas as partes, visto que a Requerida encontrava-se assistida pela Defensoria Pública ao longo do processo. OFICIE-SE PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito