Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JPM MARCENARIA LTDA - ME
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800834-54.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos, etc. Do pedido de gratuidade formulado pelo réu A empresa ré requereu a gratuidade judiciária, sob alegação de que se trata de sociedade de economia mista vinculada à Administração Pública do Estado da Paraíba, possuindo por função institucional a implementação de políticas públicas de geração de emprego e renda, mediante a alocação e o fomento de empresas por todo o Estado da Paraíba, sendo que, nestas condições, merece a isenção tributária. Ademais, aduz que sem as subvenções do Estado estaria em situação de hipossuficiência (ID: 119373087). Todavia, deixou de anexar documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, juntando apenas entendimentos jurisprudenciais (ID: 119373087). O art. 98, do C.P.C, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, convém destacar que a simples alegação de se tratar de sociedade de economia mista com função institucional, não resulta na concessão de gratuidade judiciária, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Nestes termos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A condição sociedade de serviço público não implica em automático deferimento do benefício. A parte postulante deve demonstrar, de forma robusta, a sua necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076663616, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/03/2018) - destacamos Ademais, vê-se que a empresa ré não anexou aos autos prova de insuficiência de recursos, nem qualquer documento que atestasse a sua eventual incapacidade financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido, pois não demonstrada a situação de hipossuficiência financeira alegada. Da retificação do valor da causa Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, observa-se que o presente processo envolve Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Interdito Proibitório, na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à outorga da Escritura Definitiva do imóvel objeto do Processo Administrativo n.º 0282/2010, bem como a proteção possessória contra a iminente retomada administrativa intentada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP. Contudo, verifico que o valor da causa atribuído na petição inicial não reflete o efetivo proveito econômico pretendido, uma vez que não corresponde ao valor integral do imóvel e das benfeitorias edificadas, conforme documentação existente nos autos, incluindo contratos, comprovantes de pagamento e elementos constantes do PA 0282/2010. No tocante ao valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;” Nas ações de adjudicação compulsória, prevalece o entendimento de que o valor da causa deve equivaler ao valor do bem cuja propriedade se pretende adquirir judicialmente, por representar o exato conteúdo econômico em discussão. Da mesma forma, o §3º do mesmo dispositivo é claro: “O juiz corrigirá, de ofício ou a requerimento do réu, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.” Logo, é inviável a manutenção do valor inicialmente atribuído, eis que este não reflete a totalidade do bem jurídico cuja adjudicação se busca, tampouco o valor das benfeitorias cuja proteção possessória se pretende salvaguardar. Ressalte-se que, muito embora o pedido formulado pela parte autora não seja genérico, a quantificação inadequada do valor da causa constitui vício sanável, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do C.P.C, impondo-se ao juízo oportunizar a sua regularização antes de qualquer análise ulterior, inclusive a do saneamento. Assim, em razão da incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o valor econômico efetivamente debatido, chamo o feito à ordem para determinar a retificação necessária. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, atribuindo-lhe o montante correspondente ao valor integral do imóvel e de suas benfeitorias, conforme documentação constante dos autos e critérios legais previstos no art. 292 do C.P.C. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito