Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801086-69.2023.8.15.0261 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMAS em face de acórdão (ID 35328576) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas salariais não pagas referentes a dezembro de 2020, nos seguintes termos: “Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Ação de cobrança. Secretário Municipal. Verba salarial não paga. Serviço prestado. Não comprovação da exoneração pela administração pública. Procedência do pedido. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 93, inciso IX, e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada ao limitar-se a confirmar a sentença, bem como aponta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a validade constitucional da decisão de Turma Recursal que ratifica a sentença por seus próprios fundamentos — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 451 (RE 635.729), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que "A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal... manter a sentença por seus próprios fundamentos" e que tal prática "não implica afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil", o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande