Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO ANTERO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802504-89.2023.8.15.0601 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EVALDO ANTERO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “Cesta B. expresso” que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de seu benefício. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a conversão de conta corrente pra conta salário, bem como a devolução dos valores descontados, em dobro e indenização por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Citado, o promovido apresentou contestação. Réplica à defesa apresentada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o promovente requereu a realização de perícia. Já o promovido, o julgamento antecipado da lide. Perícia deferida e realizada. Manifestação das partes a respeito do laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Inicialmente, reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos. Apesar da afirmação do promovido que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito as defesas preliminares suscitadas pela requerida, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC. Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos,não há que se falar em prescrição, vez que a pretensão veiculada nestes autos refere-se a descontos ocorridos a partir de 2021, ou seja, período que não ultrapassa os cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 13/12/2023. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato. Pois bem. O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência do dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, a exemplo de DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, TRANSFERÊNCIAS, SAQUES, entre outras operações. Assim, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados. Ademais, o promovido acostou, aos autos, cópia do contrato, devidamente, assinado pelo promovente, onde consta a adesão ao pacote de Cesta B. Expresso. De acordo com o laudo pericial realizado no contrato em questão, o perito concluiu: "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor." Portanto, não restam dúvidas de que o contrato de adesão ao pacote Cesta B. Expresso foi firmado pelo autor, sendo as cobranças de tarifas, devidamente, legais. Logo, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Desta feita, resta demonstrado no extrato bancário, bem como no contrato acostado aos autos, que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito. Assim, há de ser reconhecida a legalidade da cobrança a título de "Cesta B. Expresso 4". DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. BELÉM, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito