Arquivado Definitivamente02/05/2026, 08:21
Juntada de Certidão02/05/2026, 08:21
Juntada de outros documentos28/04/2026, 12:55
Expedição de Carta.28/04/2026, 12:40
Publicado Decisão em 27/04/2026.27/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:59
Deferido o pedido de GEUZIMAR COELHO DE SA - CPF: 471.138.634-34 (AUTOR).22/04/2026, 14:46
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 14:46
Conclusos para despacho30/03/2026, 07:05
Processo Desarquivado27/03/2026, 08:45
Juntada de Petição de petição25/03/2026, 12:23
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:45
Juntada de documento de comprovação07/10/2025, 09:05
Juntada de documento de comprovação07/10/2025, 08:38
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809222-73.2023.8.15.2001.
AUTOR: GEUZIMAR COELHO DE SA
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0809222-73.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: GEUZIMAR COELHO DE SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Para ciente que a carta de adjudicaçao já foram enviadas aos seus respectivo cartório para a devida averbação e seu devido arquivamento.______________________ ". Advogado do(a)
AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - PE34525 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 1 de outubro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adjudicação Compulsória] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Para ciente que a carta de adjudicaçao já foram enviadas aos seus respectivo cartório para a devida averbação e seu devido arquivamento.______________________ ". Advogado do(a)02/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente01/10/2025, 12:56
Juntada de Certidão01/10/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 12:54
Juntada de outros documentos01/10/2025, 12:50
Juntada de outros documentos01/10/2025, 12:45
Expedição de Carta.01/10/2025, 12:02
Transitado em Julgado em 14/08/202501/10/2025, 11:39
Decorrido prazo de GEUZIMAR COELHO DE SA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:20
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:20
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:20
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:20
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEUZIMAR COELHO DE SA
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809222-73.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GEUZIMAR COELHO DE SÁ em face de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, representado por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, representado por ROZA VALÉRIA DE SOUZA RIBEIRO, e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Aduz a autora que adquiriu da empresa requerida, representada por Laércio de Souza Ribeiro (já falecido), dois lotes de terreno, de nº 01 e 10 da Quadra “AX”, situados no Loteamento Enseada de Jacumã, localizado no município de Conde/PB. Sustenta que o pagamento do negócio foi integralmente quitado em vida pelo vendedor, conforme comprovantes juntados aos autos (Id. 69727811), incluindo contrato de promessa de compra e venda e recibos. Afirma que após o adimplemento, o Sr. Laércio autorizou expressamente a lavratura da escritura definitiva dos imóveis em favor da requerente. No entanto, ao tentar regularizar o registro junto ao Cartório competente, a autora foi surpreendida com a negativa em razão da existência de inventário do Sr. Laércio (processo nº 0003775-89.2013.8.15.2001), impossibilitando a formalização da propriedade. Sustenta que a restrição é indevida, tendo em vista que a venda foi celebrada e quitada antes do falecimento do Sr. Laércio, ocorrido em 03 de janeiro de 2003, sendo que desde então a autora exerce a posse mansa e pacífica dos imóveis, arcando com os encargos correspondentes. Diante da negativa do cartório, propôs a presente ação visando a adjudicação judicial dos bens. Por decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa (Id. 70560656), os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca de Conde, por se tratar de bem imóvel situado neste município. Recebidos os autos, foi determinada (Id. 71270104) a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista a ausência de elementos que justificassem, de plano, o deferimento da gratuidade. A autora, então, promoveu o recolhimento das custas processuais (Id. 72705168). Reconhecido o recolhimento (Id. 73028293), o Juízo determinou a citação dos réus. Estes foram citados por carta (Id. 74845094) e foi oportunizada apresentação de contestação. Em seguida, foi facultada à parte autora a apresentação de réplica, bem como às partes a indicação das provas a serem produzidas. Na petição de Id. 107596722, os espólios de Laércio de Souza Ribeiro e Alzira Gonçalves Ribeiro informaram que não se opunham à procedência do pedido, reconhecendo que a requerente adquiriu os imóveis em 1987, quitando integralmente o preço na época. Reconheceram, inclusive, a validade do contrato e a inexistência de interesse na produção de outras provas. Pugnaram também pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da ausência de renda dos espólios e do estado de dissolução da empresa CONSTROMOB. Ato ordinatório de Id. 84097301 reiterou a intimação dos réus para apresentação de contestação. No despacho de Id. 104062464, o Juízo determinou à autora que indicasse novo endereço da empresa CONSTROMOB e juntasse certidão atualizada de matrícula do imóvel. Posteriormente, na decisão de Id. 108010787, foi consignado que a empresa CONSTROMOB encontra-se baixada na Receita Federal, sendo desnecessária nova citação, já que seus sócios já constavam no polo passivo. O requerido Lauro de Souza Ribeiro, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, ressalvando-se os efeitos relativos do art. 344 do CPC. Ao final, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, alertando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, permanecendo as partes inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída por prova documental robusta, e, especialmente, diante da concordância expressa dos réus com o pedido (Id. 107596722) e ausência de pedido de novas provas. Ademais as preliminares suscitadas em sede de contestação já foram vencidas em sede de decisão de saneamento, conforme supra relatado. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Dispõe o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” A jurisprudência pacificada no STJ (Súmula 239) dispõe que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Nessa toada, para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à transferência do registro. Pois bem. No caso, restou demonstrado que: Primeiro. A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, CONSTROMOB, para aquisição dos lotes 01 e 10 da Quadra AX do Loteamento Enseada de Jacumã (Id. 69727811 - págs. 2-3). Segundo. O preço foi integralmente pago, conforme recibos anexados (Ids. 69727840 e 69728749). Terceiro. Houve autorização do vendedor para lavratura da escritura, ainda em vida (Id. 69727840). Quarto. A autora exerce posse mansa e pacífica sobre os imóveis. Quinto. Os réus, devidamente citados, concordaram com o pedido, inexistindo controvérsia de fato ou de direito a ser solucionada. O conjunto probatório, portanto, satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para adjudicação compulsória: contrato, quitação, identificação precisa do imóvel e omissão (ou impossibilidade) do vendedor em outorgar a escritura definitiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR adjudicados compulsoriamente em favor da parte autora GEUZIMAR COELHO DE SÁ os imóveis descritos como lotes nº 01 e 10 da Quadra “AX”, do Loteamento Enseada de Jacumã, situado no Município de Conde/PB; ii) DECLARAR o domínio da parte autora sobre os referidos imóveis, valendo esta sentença como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei 6.015/73. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC, diante da simplicidade da causa e concordância com o pedido. No entanto, concedo neste ato a justiça gratuita ante a ausência de liquidez do referido inventário. Após o trânsito em julgado, expeça-se a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, arcando o autor com eventuais custas perante o Oficial de registro de imóveis. Serve cópia desta sentença como ofício simultâneo ao cartório de Registro de Imóveis de Alhandra e Carlos Ulysses, para fins de cumprimento do art. 169, I e 197 da Lei 6.015/73 e adjudicação do imóvel. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEUZIMAR COELHO DE SA
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809222-73.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GEUZIMAR COELHO DE SÁ em face de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, representado por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, representado por ROZA VALÉRIA DE SOUZA RIBEIRO, e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Aduz a autora que adquiriu da empresa requerida, representada por Laércio de Souza Ribeiro (já falecido), dois lotes de terreno, de nº 01 e 10 da Quadra “AX”, situados no Loteamento Enseada de Jacumã, localizado no município de Conde/PB. Sustenta que o pagamento do negócio foi integralmente quitado em vida pelo vendedor, conforme comprovantes juntados aos autos (Id. 69727811), incluindo contrato de promessa de compra e venda e recibos. Afirma que após o adimplemento, o Sr. Laércio autorizou expressamente a lavratura da escritura definitiva dos imóveis em favor da requerente. No entanto, ao tentar regularizar o registro junto ao Cartório competente, a autora foi surpreendida com a negativa em razão da existência de inventário do Sr. Laércio (processo nº 0003775-89.2013.8.15.2001), impossibilitando a formalização da propriedade. Sustenta que a restrição é indevida, tendo em vista que a venda foi celebrada e quitada antes do falecimento do Sr. Laércio, ocorrido em 03 de janeiro de 2003, sendo que desde então a autora exerce a posse mansa e pacífica dos imóveis, arcando com os encargos correspondentes. Diante da negativa do cartório, propôs a presente ação visando a adjudicação judicial dos bens. Por decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa (Id. 70560656), os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca de Conde, por se tratar de bem imóvel situado neste município. Recebidos os autos, foi determinada (Id. 71270104) a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista a ausência de elementos que justificassem, de plano, o deferimento da gratuidade. A autora, então, promoveu o recolhimento das custas processuais (Id. 72705168). Reconhecido o recolhimento (Id. 73028293), o Juízo determinou a citação dos réus. Estes foram citados por carta (Id. 74845094) e foi oportunizada apresentação de contestação. Em seguida, foi facultada à parte autora a apresentação de réplica, bem como às partes a indicação das provas a serem produzidas. Na petição de Id. 107596722, os espólios de Laércio de Souza Ribeiro e Alzira Gonçalves Ribeiro informaram que não se opunham à procedência do pedido, reconhecendo que a requerente adquiriu os imóveis em 1987, quitando integralmente o preço na época. Reconheceram, inclusive, a validade do contrato e a inexistência de interesse na produção de outras provas. Pugnaram também pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da ausência de renda dos espólios e do estado de dissolução da empresa CONSTROMOB. Ato ordinatório de Id. 84097301 reiterou a intimação dos réus para apresentação de contestação. No despacho de Id. 104062464, o Juízo determinou à autora que indicasse novo endereço da empresa CONSTROMOB e juntasse certidão atualizada de matrícula do imóvel. Posteriormente, na decisão de Id. 108010787, foi consignado que a empresa CONSTROMOB encontra-se baixada na Receita Federal, sendo desnecessária nova citação, já que seus sócios já constavam no polo passivo. O requerido Lauro de Souza Ribeiro, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, ressalvando-se os efeitos relativos do art. 344 do CPC. Ao final, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, alertando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, permanecendo as partes inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída por prova documental robusta, e, especialmente, diante da concordância expressa dos réus com o pedido (Id. 107596722) e ausência de pedido de novas provas. Ademais as preliminares suscitadas em sede de contestação já foram vencidas em sede de decisão de saneamento, conforme supra relatado. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Dispõe o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” A jurisprudência pacificada no STJ (Súmula 239) dispõe que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Nessa toada, para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à transferência do registro. Pois bem. No caso, restou demonstrado que: Primeiro. A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, CONSTROMOB, para aquisição dos lotes 01 e 10 da Quadra AX do Loteamento Enseada de Jacumã (Id. 69727811 - págs. 2-3). Segundo. O preço foi integralmente pago, conforme recibos anexados (Ids. 69727840 e 69728749). Terceiro. Houve autorização do vendedor para lavratura da escritura, ainda em vida (Id. 69727840). Quarto. A autora exerce posse mansa e pacífica sobre os imóveis. Quinto. Os réus, devidamente citados, concordaram com o pedido, inexistindo controvérsia de fato ou de direito a ser solucionada. O conjunto probatório, portanto, satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para adjudicação compulsória: contrato, quitação, identificação precisa do imóvel e omissão (ou impossibilidade) do vendedor em outorgar a escritura definitiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR adjudicados compulsoriamente em favor da parte autora GEUZIMAR COELHO DE SÁ os imóveis descritos como lotes nº 01 e 10 da Quadra “AX”, do Loteamento Enseada de Jacumã, situado no Município de Conde/PB; ii) DECLARAR o domínio da parte autora sobre os referidos imóveis, valendo esta sentença como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei 6.015/73. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC, diante da simplicidade da causa e concordância com o pedido. No entanto, concedo neste ato a justiça gratuita ante a ausência de liquidez do referido inventário. Após o trânsito em julgado, expeça-se a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, arcando o autor com eventuais custas perante o Oficial de registro de imóveis. Serve cópia desta sentença como ofício simultâneo ao cartório de Registro de Imóveis de Alhandra e Carlos Ulysses, para fins de cumprimento do art. 169, I e 197 da Lei 6.015/73 e adjudicação do imóvel. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEUZIMAR COELHO DE SA
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809222-73.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GEUZIMAR COELHO DE SÁ em face de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, representado por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, representado por ROZA VALÉRIA DE SOUZA RIBEIRO, e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Aduz a autora que adquiriu da empresa requerida, representada por Laércio de Souza Ribeiro (já falecido), dois lotes de terreno, de nº 01 e 10 da Quadra “AX”, situados no Loteamento Enseada de Jacumã, localizado no município de Conde/PB. Sustenta que o pagamento do negócio foi integralmente quitado em vida pelo vendedor, conforme comprovantes juntados aos autos (Id. 69727811), incluindo contrato de promessa de compra e venda e recibos. Afirma que após o adimplemento, o Sr. Laércio autorizou expressamente a lavratura da escritura definitiva dos imóveis em favor da requerente. No entanto, ao tentar regularizar o registro junto ao Cartório competente, a autora foi surpreendida com a negativa em razão da existência de inventário do Sr. Laércio (processo nº 0003775-89.2013.8.15.2001), impossibilitando a formalização da propriedade. Sustenta que a restrição é indevida, tendo em vista que a venda foi celebrada e quitada antes do falecimento do Sr. Laércio, ocorrido em 03 de janeiro de 2003, sendo que desde então a autora exerce a posse mansa e pacífica dos imóveis, arcando com os encargos correspondentes. Diante da negativa do cartório, propôs a presente ação visando a adjudicação judicial dos bens. Por decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa (Id. 70560656), os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca de Conde, por se tratar de bem imóvel situado neste município. Recebidos os autos, foi determinada (Id. 71270104) a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista a ausência de elementos que justificassem, de plano, o deferimento da gratuidade. A autora, então, promoveu o recolhimento das custas processuais (Id. 72705168). Reconhecido o recolhimento (Id. 73028293), o Juízo determinou a citação dos réus. Estes foram citados por carta (Id. 74845094) e foi oportunizada apresentação de contestação. Em seguida, foi facultada à parte autora a apresentação de réplica, bem como às partes a indicação das provas a serem produzidas. Na petição de Id. 107596722, os espólios de Laércio de Souza Ribeiro e Alzira Gonçalves Ribeiro informaram que não se opunham à procedência do pedido, reconhecendo que a requerente adquiriu os imóveis em 1987, quitando integralmente o preço na época. Reconheceram, inclusive, a validade do contrato e a inexistência de interesse na produção de outras provas. Pugnaram também pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da ausência de renda dos espólios e do estado de dissolução da empresa CONSTROMOB. Ato ordinatório de Id. 84097301 reiterou a intimação dos réus para apresentação de contestação. No despacho de Id. 104062464, o Juízo determinou à autora que indicasse novo endereço da empresa CONSTROMOB e juntasse certidão atualizada de matrícula do imóvel. Posteriormente, na decisão de Id. 108010787, foi consignado que a empresa CONSTROMOB encontra-se baixada na Receita Federal, sendo desnecessária nova citação, já que seus sócios já constavam no polo passivo. O requerido Lauro de Souza Ribeiro, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, ressalvando-se os efeitos relativos do art. 344 do CPC. Ao final, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, alertando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, permanecendo as partes inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída por prova documental robusta, e, especialmente, diante da concordância expressa dos réus com o pedido (Id. 107596722) e ausência de pedido de novas provas. Ademais as preliminares suscitadas em sede de contestação já foram vencidas em sede de decisão de saneamento, conforme supra relatado. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Dispõe o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” A jurisprudência pacificada no STJ (Súmula 239) dispõe que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Nessa toada, para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à transferência do registro. Pois bem. No caso, restou demonstrado que: Primeiro. A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, CONSTROMOB, para aquisição dos lotes 01 e 10 da Quadra AX do Loteamento Enseada de Jacumã (Id. 69727811 - págs. 2-3). Segundo. O preço foi integralmente pago, conforme recibos anexados (Ids. 69727840 e 69728749). Terceiro. Houve autorização do vendedor para lavratura da escritura, ainda em vida (Id. 69727840). Quarto. A autora exerce posse mansa e pacífica sobre os imóveis. Quinto. Os réus, devidamente citados, concordaram com o pedido, inexistindo controvérsia de fato ou de direito a ser solucionada. O conjunto probatório, portanto, satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para adjudicação compulsória: contrato, quitação, identificação precisa do imóvel e omissão (ou impossibilidade) do vendedor em outorgar a escritura definitiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR adjudicados compulsoriamente em favor da parte autora GEUZIMAR COELHO DE SÁ os imóveis descritos como lotes nº 01 e 10 da Quadra “AX”, do Loteamento Enseada de Jacumã, situado no Município de Conde/PB; ii) DECLARAR o domínio da parte autora sobre os referidos imóveis, valendo esta sentença como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei 6.015/73. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC, diante da simplicidade da causa e concordância com o pedido. No entanto, concedo neste ato a justiça gratuita ante a ausência de liquidez do referido inventário. Após o trânsito em julgado, expeça-se a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, arcando o autor com eventuais custas perante o Oficial de registro de imóveis. Serve cópia desta sentença como ofício simultâneo ao cartório de Registro de Imóveis de Alhandra e Carlos Ulysses, para fins de cumprimento do art. 169, I e 197 da Lei 6.015/73 e adjudicação do imóvel. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEUZIMAR COELHO DE SA
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809222-73.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GEUZIMAR COELHO DE SÁ em face de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, representado por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, representado por ROZA VALÉRIA DE SOUZA RIBEIRO, e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Aduz a autora que adquiriu da empresa requerida, representada por Laércio de Souza Ribeiro (já falecido), dois lotes de terreno, de nº 01 e 10 da Quadra “AX”, situados no Loteamento Enseada de Jacumã, localizado no município de Conde/PB. Sustenta que o pagamento do negócio foi integralmente quitado em vida pelo vendedor, conforme comprovantes juntados aos autos (Id. 69727811), incluindo contrato de promessa de compra e venda e recibos. Afirma que após o adimplemento, o Sr. Laércio autorizou expressamente a lavratura da escritura definitiva dos imóveis em favor da requerente. No entanto, ao tentar regularizar o registro junto ao Cartório competente, a autora foi surpreendida com a negativa em razão da existência de inventário do Sr. Laércio (processo nº 0003775-89.2013.8.15.2001), impossibilitando a formalização da propriedade. Sustenta que a restrição é indevida, tendo em vista que a venda foi celebrada e quitada antes do falecimento do Sr. Laércio, ocorrido em 03 de janeiro de 2003, sendo que desde então a autora exerce a posse mansa e pacífica dos imóveis, arcando com os encargos correspondentes. Diante da negativa do cartório, propôs a presente ação visando a adjudicação judicial dos bens. Por decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa (Id. 70560656), os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca de Conde, por se tratar de bem imóvel situado neste município. Recebidos os autos, foi determinada (Id. 71270104) a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista a ausência de elementos que justificassem, de plano, o deferimento da gratuidade. A autora, então, promoveu o recolhimento das custas processuais (Id. 72705168). Reconhecido o recolhimento (Id. 73028293), o Juízo determinou a citação dos réus. Estes foram citados por carta (Id. 74845094) e foi oportunizada apresentação de contestação. Em seguida, foi facultada à parte autora a apresentação de réplica, bem como às partes a indicação das provas a serem produzidas. Na petição de Id. 107596722, os espólios de Laércio de Souza Ribeiro e Alzira Gonçalves Ribeiro informaram que não se opunham à procedência do pedido, reconhecendo que a requerente adquiriu os imóveis em 1987, quitando integralmente o preço na época. Reconheceram, inclusive, a validade do contrato e a inexistência de interesse na produção de outras provas. Pugnaram também pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da ausência de renda dos espólios e do estado de dissolução da empresa CONSTROMOB. Ato ordinatório de Id. 84097301 reiterou a intimação dos réus para apresentação de contestação. No despacho de Id. 104062464, o Juízo determinou à autora que indicasse novo endereço da empresa CONSTROMOB e juntasse certidão atualizada de matrícula do imóvel. Posteriormente, na decisão de Id. 108010787, foi consignado que a empresa CONSTROMOB encontra-se baixada na Receita Federal, sendo desnecessária nova citação, já que seus sócios já constavam no polo passivo. O requerido Lauro de Souza Ribeiro, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, ressalvando-se os efeitos relativos do art. 344 do CPC. Ao final, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, alertando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, permanecendo as partes inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída por prova documental robusta, e, especialmente, diante da concordância expressa dos réus com o pedido (Id. 107596722) e ausência de pedido de novas provas. Ademais as preliminares suscitadas em sede de contestação já foram vencidas em sede de decisão de saneamento, conforme supra relatado. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Dispõe o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” A jurisprudência pacificada no STJ (Súmula 239) dispõe que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Nessa toada, para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à transferência do registro. Pois bem. No caso, restou demonstrado que: Primeiro. A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, CONSTROMOB, para aquisição dos lotes 01 e 10 da Quadra AX do Loteamento Enseada de Jacumã (Id. 69727811 - págs. 2-3). Segundo. O preço foi integralmente pago, conforme recibos anexados (Ids. 69727840 e 69728749). Terceiro. Houve autorização do vendedor para lavratura da escritura, ainda em vida (Id. 69727840). Quarto. A autora exerce posse mansa e pacífica sobre os imóveis. Quinto. Os réus, devidamente citados, concordaram com o pedido, inexistindo controvérsia de fato ou de direito a ser solucionada. O conjunto probatório, portanto, satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para adjudicação compulsória: contrato, quitação, identificação precisa do imóvel e omissão (ou impossibilidade) do vendedor em outorgar a escritura definitiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR adjudicados compulsoriamente em favor da parte autora GEUZIMAR COELHO DE SÁ os imóveis descritos como lotes nº 01 e 10 da Quadra “AX”, do Loteamento Enseada de Jacumã, situado no Município de Conde/PB; ii) DECLARAR o domínio da parte autora sobre os referidos imóveis, valendo esta sentença como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei 6.015/73. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC, diante da simplicidade da causa e concordância com o pedido. No entanto, concedo neste ato a justiça gratuita ante a ausência de liquidez do referido inventário. Após o trânsito em julgado, expeça-se a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, arcando o autor com eventuais custas perante o Oficial de registro de imóveis. Serve cópia desta sentença como ofício simultâneo ao cartório de Registro de Imóveis de Alhandra e Carlos Ulysses, para fins de cumprimento do art. 169, I e 197 da Lei 6.015/73 e adjudicação do imóvel. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: GEUZIMAR COELHO DE SA
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809222-73.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GEUZIMAR COELHO DE SÁ em face de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, representado por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, representado por ROZA VALÉRIA DE SOUZA RIBEIRO, e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Aduz a autora que adquiriu da empresa requerida, representada por Laércio de Souza Ribeiro (já falecido), dois lotes de terreno, de nº 01 e 10 da Quadra “AX”, situados no Loteamento Enseada de Jacumã, localizado no município de Conde/PB. Sustenta que o pagamento do negócio foi integralmente quitado em vida pelo vendedor, conforme comprovantes juntados aos autos (Id. 69727811), incluindo contrato de promessa de compra e venda e recibos. Afirma que após o adimplemento, o Sr. Laércio autorizou expressamente a lavratura da escritura definitiva dos imóveis em favor da requerente. No entanto, ao tentar regularizar o registro junto ao Cartório competente, a autora foi surpreendida com a negativa em razão da existência de inventário do Sr. Laércio (processo nº 0003775-89.2013.8.15.2001), impossibilitando a formalização da propriedade. Sustenta que a restrição é indevida, tendo em vista que a venda foi celebrada e quitada antes do falecimento do Sr. Laércio, ocorrido em 03 de janeiro de 2003, sendo que desde então a autora exerce a posse mansa e pacífica dos imóveis, arcando com os encargos correspondentes. Diante da negativa do cartório, propôs a presente ação visando a adjudicação judicial dos bens. Por decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa (Id. 70560656), os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca de Conde, por se tratar de bem imóvel situado neste município. Recebidos os autos, foi determinada (Id. 71270104) a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista a ausência de elementos que justificassem, de plano, o deferimento da gratuidade. A autora, então, promoveu o recolhimento das custas processuais (Id. 72705168). Reconhecido o recolhimento (Id. 73028293), o Juízo determinou a citação dos réus. Estes foram citados por carta (Id. 74845094) e foi oportunizada apresentação de contestação. Em seguida, foi facultada à parte autora a apresentação de réplica, bem como às partes a indicação das provas a serem produzidas. Na petição de Id. 107596722, os espólios de Laércio de Souza Ribeiro e Alzira Gonçalves Ribeiro informaram que não se opunham à procedência do pedido, reconhecendo que a requerente adquiriu os imóveis em 1987, quitando integralmente o preço na época. Reconheceram, inclusive, a validade do contrato e a inexistência de interesse na produção de outras provas. Pugnaram também pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da ausência de renda dos espólios e do estado de dissolução da empresa CONSTROMOB. Ato ordinatório de Id. 84097301 reiterou a intimação dos réus para apresentação de contestação. No despacho de Id. 104062464, o Juízo determinou à autora que indicasse novo endereço da empresa CONSTROMOB e juntasse certidão atualizada de matrícula do imóvel. Posteriormente, na decisão de Id. 108010787, foi consignado que a empresa CONSTROMOB encontra-se baixada na Receita Federal, sendo desnecessária nova citação, já que seus sócios já constavam no polo passivo. O requerido Lauro de Souza Ribeiro, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, ressalvando-se os efeitos relativos do art. 344 do CPC. Ao final, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, alertando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, permanecendo as partes inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída por prova documental robusta, e, especialmente, diante da concordância expressa dos réus com o pedido (Id. 107596722) e ausência de pedido de novas provas. Ademais as preliminares suscitadas em sede de contestação já foram vencidas em sede de decisão de saneamento, conforme supra relatado. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Dispõe o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” A jurisprudência pacificada no STJ (Súmula 239) dispõe que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Nessa toada, para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à transferência do registro. Pois bem. No caso, restou demonstrado que: Primeiro. A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, CONSTROMOB, para aquisição dos lotes 01 e 10 da Quadra AX do Loteamento Enseada de Jacumã (Id. 69727811 - págs. 2-3). Segundo. O preço foi integralmente pago, conforme recibos anexados (Ids. 69727840 e 69728749). Terceiro. Houve autorização do vendedor para lavratura da escritura, ainda em vida (Id. 69727840). Quarto. A autora exerce posse mansa e pacífica sobre os imóveis. Quinto. Os réus, devidamente citados, concordaram com o pedido, inexistindo controvérsia de fato ou de direito a ser solucionada. O conjunto probatório, portanto, satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para adjudicação compulsória: contrato, quitação, identificação precisa do imóvel e omissão (ou impossibilidade) do vendedor em outorgar a escritura definitiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR adjudicados compulsoriamente em favor da parte autora GEUZIMAR COELHO DE SÁ os imóveis descritos como lotes nº 01 e 10 da Quadra “AX”, do Loteamento Enseada de Jacumã, situado no Município de Conde/PB; ii) DECLARAR o domínio da parte autora sobre os referidos imóveis, valendo esta sentença como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei 6.015/73. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC, diante da simplicidade da causa e concordância com o pedido. No entanto, concedo neste ato a justiça gratuita ante a ausência de liquidez do referido inventário. Após o trânsito em julgado, expeça-se a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, arcando o autor com eventuais custas perante o Oficial de registro de imóveis. Serve cópia desta sentença como ofício simultâneo ao cartório de Registro de Imóveis de Alhandra e Carlos Ulysses, para fins de cumprimento do art. 169, I e 197 da Lei 6.015/73 e adjudicação do imóvel. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido17/07/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 08:57
Conclusos para julgamento30/06/2025, 08:19
Decorrido prazo de GEUZIMAR COELHO DE SA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:18
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:18
Decretada a revelia19/02/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 09:52
Conclusos para julgamento17/02/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 00:35
Determinada diligência21/11/2024, 13:34
Conclusos para julgamento11/11/2024, 08:32
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:09
Decorrido prazo de GLENDA MIRELLY CARVALHO DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 00:57
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 16:58
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:13
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 16:19
Ato ordinatório praticado08/01/2024, 16:16
Juntada de Petição de contestação29/12/2023, 17:34
Decorrido prazo de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:16
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/09/2023, 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/08/2023, 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/08/2023, 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/08/2023, 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/07/2023, 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/07/2023, 12:44
Juntada de outros documentos04/07/2023, 12:44
Juntada de Certidão04/07/2023, 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 10:06
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 11:23
Conclusos para decisão05/05/2023, 06:59
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 07:55
Decorrido prazo de GEUZIMAR COELHO DE SA em 25/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:04
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 09:58
Conclusos para despacho30/03/2023, 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/03/2023, 07:28
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 20:22
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 09:56
Declarada incompetência20/03/2023, 09:21
Determinada diligência20/03/2023, 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/03/2023, 09:23
Distribuído por sorteio02/03/2023, 09:23