Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HALISSOM P. V. DE CARVALHO REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DE MELO GALVAO - PE19924
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0867028-08.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. Na origem, versam os autos acerca de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO em desfavor de HALISSOM P. V. DE CARVALHO REPRESENTACOES EIRELI, visando à satisfação de débito consistente em R$ 46.092,60 (quarenta e seis mil, noventa e dois reais e sessenta centavos). No curso do feito executivo, foi determinada a penhora de valores (ID 74231133), cuja providência resultou na constrição do montante de R$ 15.026,80 (quinze mil, vinte e seis reais e oitenta centavos), a qual foi ulteriormente liberada em favor da parte exequente, conforme se deduz do ID 81102691. Adiante, foram impostas restrições sobre os veículos em nome da parte executada (ID 86606055), em atendimento a pedido da parte exequente. Após, sobreveio acordo firmado entre as partes (ID 88229401), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 89433614), ocasião em que foi determinada a retirada das restrições impostas via RENAJUD, em atenção aos termos do ajuste negocial. Todavia, subsequentemente, a parte outrora executada atravessou petição nos autos (ID 99784555) objetivando o cumprimento da sentença, sob as alegações de que (i) “no acordo, o Réu confessou o débito e acordou pagar o valor de R$ 6.380,00, mais honorários de 10%, estes quitados antes da homologação”; e que (ii) “no entanto, houve um levantamento indevido no valor de R$ 15.026,80 (quinze mil, vinte e seis reais e oitenta centavos) por parte do Banco Exequente”. Com base em tais asserções, requerer que o banco outrora exequente realizasse “o depósito judicial do valor levantado e que ficou de fora do acordo e confissão de dívida realizados”. Instado à manifestação, o banco outrora exequente, no ID 109685587, sustentou que o acordo firmado considerara os valores anteriormente levantados em seu benefício, os quais serviriam unicamente à amortização da dívida e teriam ocorrido bem antes da superveniência do ajuste. Esclareceu, ainda, que a quantia constrita judicialmente fora liberada após a inércia da outrora executada quanto à comprovação da impenhorabilidade do montante objeto de bloqueio. Por derradeiro, pugnou pela rejeição dos requerimentos veiculados pela outrora executada e pela condenação desta última por litigância de má-fé, sob o pretexto de ter alterado a verdade dos fatos. Ulteriormente, foi determinada a inversão dos polos ativo e passivo, após o quê a parte outrora executada passou a figurar como exequente e a parte antes exequente passou a figurar como executada (ID 113367354), retificando-se, na oportunidade, a classe processual para “cumprimento de sentença”. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, recebo a petição constante do ID 109685587 como impugnação ao cumprimento da sentença, nos exatos termos do art. 525 do Código de Processo Civil em vigor. Atendo-se propriamente à questão sob discussão, incumbe tornar evidente que a controvérsia a ser dirimida gravita em torno da pretensão consistente no devolução dos valores anteriormente liberados em favor da parte ora executada, sob a alegação de que teriam sido indevidos. Mais precisamente, compete a este Juízo definir se o acordo celebrado entre as partes em litígio imporia à parte ora executada o dever de restituir os valores anteriormente constritos judicialmente e liberados em seu benefício. Para instruir normativamente a análise, impende fazer referência à dicção do art. 843 do Código Civil brasileiro, à luz do qual “a transação interpreta-se restritivamente (...)”. É dizer, não é dado ao intérprete judicial expandir o campo de abrangência do ajuste entabulado entre as partes, devendo-se considerar estritamente as disposições negociais pactuadas. Ademais, consoante preceitua o art. 113, §1°, inciso V, “a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que (...) corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração”. No caso em apreço, não consta do acordo pactuado entre as partes qualquer menção conducente à obrigação de restituição do montante auferido em decorrência do bloqueio de valores efetivado por este Juízo. O que há, expressamente, é isto: “caso eventualmente tenha sido efetivado por este Juízo, restrições via Renajud, requer-se desde já o desbloqueio”. Tal disposição negocial refere-se exclusivamente às restrições impostas judicialmente por intermédio do sistema RENAJUD. Isso porque, quando da celebração do acordo, essa era a única restrição judicial passível de desfazimento. Explico: no ocasião do firmamento do ajuste, não havia que se falar na existência de quaisquer valores objeto de bloqueio online, porquanto estes já haviam sido devidamente liberados via alvará judicial em benefício da parte ora executada. Sob ótica diversa, entendo que, à luz do comando normativo emanado no art. 113, §1°, inciso V, da codificação privada, não se revela plausível que o banco ora executado aceitaria celebrar o dito acordo se as condições fossem receber a quantia de R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais) para a quitação da dívida e, em contrapartida, devolver a quantia de 15.026,80 (quinze mil, vinte e seis reais e oitenta centavos), considerando-se uma dívida compreendida em R$ 41.695,63 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). De qualquer sorte, embora vislumbre que a pretensão veiculada pela parte ora exequente encontra-se diametralmente destituída de qualquer suporte fático e jurídico, considero que os pedidos ventilados decorreram tão somente de uma exegese equivocada dos eventos processuais, razão pela qual deixo de acolher o pedido de condenação em litigância de má-fé. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença para REJEITAR a pretensão executiva veiculada pela parte ora exequente. Por conseguinte, CONDENO a parte ora exequente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos exatos termos do art. 85, §§1° e 2°, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, calculem-se as custas finais e intime-se a parte ora exequente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte ora executada, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito